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20. No que respeita à distinção entre SG <strong>de</strong> OIA <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> e <strong>de</strong> pequena dimensão, verifica-se que:<br />
a) As SGGD po<strong>de</strong>m, a título principal, ser autorizadas a gerir OICVM e OIA, <strong>de</strong>ixando <strong>de</strong> se verificar a<br />
autorização por tipo <strong>de</strong> OIA;<br />
b) As SGGD po<strong>de</strong>m, a título adicional ou acessório, ser autorizadas para as ativida<strong>de</strong>s já hoje previstas<br />
no RGOIC ( 7 ), não existindo alterações a este nível (artigo 28.º do RGA);<br />
c) As SGPD po<strong>de</strong>m iniciar a sua ativida<strong>de</strong> mediante autorização prévia simplificada da CMVM, tratandose<br />
<strong>de</strong> uma autorização única e não por ativida<strong>de</strong>;<br />
d) A autorização única simplificada das SGPD abrange: (i) a título principal, a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> OIA;<br />
(ii) a título acessório, as ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> investimento para carteira própria, a consultoria para investimento<br />
imobiliário (incluindo a realização <strong>de</strong> estudos e análises relativos ao mercado imobiliário) e a gestão<br />
individual <strong>de</strong> património imobiliário.<br />
21. Das regras referidas no parágrafo anterior resulta que:<br />
a) As SGOIC atualmente autorizadas a gerir um ou mais tipos <strong>de</strong> OIA passam a po<strong>de</strong>r gerir todo o tipo <strong>de</strong><br />
OIA sem necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> requererem uma ampliação da sua autorização, sem prejuízo do que vier a<br />
ser estabelecido no âmbito do projeto <strong>de</strong> regulamentação do RGA, atualmente em preparação;<br />
b) As SCR passam a po<strong>de</strong>r gerir todo o tipo <strong>de</strong> OIA sem necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> requererem uma ampliação da<br />
sua autorização sem prejuízo do que vier a ser estabelecido no âmbito do projeto <strong>de</strong> regulamentação<br />
do RGA, atualmente em preparação;<br />
c) Existem, todavia, duas regras essenciais a que as SG estão adstritas em permanência: (i) os membros<br />
dos órgãos sociais, em especial os membros executivos do órgão <strong>de</strong> administração, <strong>de</strong>vem possuir<br />
experiência no tipo <strong>de</strong> OIC a gerir e nas respetivas estratégias <strong>de</strong> investimento (artigo 105.º, n.º 1, do<br />
RGA), requisito que é avaliado <strong>de</strong> forma contínua (artigo 105.º, n.º 2, do RGA); (ii) as SG <strong>de</strong>vem possuir,<br />
em cada momento, uma estrutura organizacional e os recursos técnicos e humanos a<strong>de</strong>quados à<br />
dimensão e complexida<strong>de</strong> da ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvida, em particular no que respeita às qualificações,<br />
conhecimentos e capacida<strong>de</strong> técnica [cf. artigos 64.º, n.º 1, 66.º e 165.º, n.º 1, do RGA e artigos 18.º,<br />
n.º 2, 21.º e 22.º, n.º 1, do Regulamento Delegado (UE) 231/2013, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2012];<br />
d) Tendo presente o referido na alínea anterior, cabe a cada SG, antes <strong>de</strong> incrementar <strong>de</strong> modo relevante<br />
a sua ativida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> iniciar a comercialização <strong>de</strong> OIA diferentes dos tipos ou das estratégias <strong>de</strong><br />
investimento dos OIA já geridos, reforçar os seus meios humanos e técnicos em conformida<strong>de</strong>,<br />
incluindo ao nível do órgão <strong>de</strong> administração;<br />
e) O incumprimento das regras referidas nas alíneas anteriores constitui, <strong>de</strong>signadamente nos termos<br />
previstos no RGA e no Código dos Valores Mobiliários, (i) contraor<strong>de</strong>nação; (ii) fundamento <strong>de</strong><br />
revogação da autorização; (iii) fundamento <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong> medidas corretivas, incluindo a emissão <strong>de</strong><br />
or<strong>de</strong>ns, a <strong>de</strong>stituição ou suspensão <strong>de</strong> membros <strong>de</strong> órgãos sociais por falta do requisito da experiência,<br />
a sujeição <strong>de</strong> certas operações ou atos à aprovação prévia da CMVM (v.g., a constituição <strong>de</strong> novos<br />
OIC ou a realização <strong>de</strong> operações por estes); e (iv) fundamento potencial <strong>de</strong> reavaliação da a<strong>de</strong>quação<br />
dos membros dos órgãos sociais.<br />
( 7 ) Nomeadamente, ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> gestão discricionária, consultoria para investimento, registo e <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />
participação e receção e transmissão <strong>de</strong> or<strong>de</strong>ns (cf. o artigo 71.º-B do RGOIC).<br />
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