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Diário da República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 124<br />
4 — Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2, a socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM assegura<br />
que:<br />
a) A sua direção <strong>de</strong> topo recebe com regularida<strong>de</strong>, e pelo menos numa base anual, relatórios<br />
escritos sobre questões relativas à verificação do cumprimento, à auditoria interna e à gestão <strong>de</strong><br />
riscos, indicando, em especial e se apropriado, se foram tomadas medidas corretivas a<strong>de</strong>quadas<br />
no caso <strong>de</strong> eventuais <strong>de</strong>ficiências;<br />
b) A sua direção <strong>de</strong> topo recebe regularmente relatórios sobre a aplicação <strong>de</strong> estratégias <strong>de</strong><br />
investimento e dos procedimentos internos <strong>de</strong> tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> investimento referidos nas<br />
alíneas b) a e) do n.º 2;<br />
c) O seu órgão <strong>de</strong> fiscalização recebe numa base regular relatórios escritos sobre as questões<br />
referidas na alínea a).<br />
CAPÍTULO IV<br />
Estruturas <strong>de</strong> tipo principal e <strong>de</strong> tipo alimentação<br />
SECÇÃO I<br />
Disposições gerais<br />
Artigo 193.º<br />
Organismo <strong>de</strong> alimentação e organismo principal<br />
1 — Um OICVM <strong>de</strong> alimentação é um OICVM ou um compartimento patrimonial autónomo<br />
<strong>de</strong>ste que, não obstante o disposto na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, na alínea c)<br />
do n.º 1 do artigo 177.º, na secção 1 do anexo ao presente regime e no anexo ao presente<br />
regime, seja autorizado a investir, pelo menos, 85 % do seu valor líquido global em unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />
participação <strong>de</strong> outro OICVM ou compartimento patrimonial autónomo <strong>de</strong>ste (OICVM principal).<br />
2 — Um OICVM diz-se principal quando:<br />
a) Tenha entre os seus participantes, pelo menos, um OICVM <strong>de</strong> alimentação;<br />
b) Não seja um OICVM <strong>de</strong> alimentação;<br />
c) Não seja titular <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação <strong>de</strong> um OICVM <strong>de</strong> alimentação.<br />
3 — Não é aplicável ao OICVM principal:<br />
a) A obrigação <strong>de</strong> obtenção <strong>de</strong> capitais junto do público, po<strong>de</strong>ndo, todavia, fazê-lo, caso tenha,<br />
pelo menos, dois OICVM <strong>de</strong> alimentação como participantes;<br />
b) O disposto na secção do capítulo do título e na alínea a) do n.º 1 do artigo 257.º,<br />
caso não obtenha capital junto do público num Estado-Membro diferente daquele em que está<br />
autorizado, mas aí possua um ou mais OICVM <strong>de</strong> alimentação.<br />
SECÇÃO II<br />
Investimento do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo em valores mobiliários <strong>de</strong> alimentação no organismo<br />
<strong>de</strong> investimento coletivo em valores mobiliários principal e exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong><br />
Artigo 194.º<br />
Procedimento <strong>de</strong> autorização<br />
1 — O investimento do OICVM <strong>de</strong> alimentação no OICVM principal está sujeito a autorização<br />
da CMVM.