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Novo Regime de Gestão de Activos

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Diário da República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 124<br />

4 — Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2, a socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM assegura<br />

que:<br />

a) A sua direção <strong>de</strong> topo recebe com regularida<strong>de</strong>, e pelo menos numa base anual, relatórios<br />

escritos sobre questões relativas à verificação do cumprimento, à auditoria interna e à gestão <strong>de</strong><br />

riscos, indicando, em especial e se apropriado, se foram tomadas medidas corretivas a<strong>de</strong>quadas<br />

no caso <strong>de</strong> eventuais <strong>de</strong>ficiências;<br />

b) A sua direção <strong>de</strong> topo recebe regularmente relatórios sobre a aplicação <strong>de</strong> estratégias <strong>de</strong><br />

investimento e dos procedimentos internos <strong>de</strong> tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> investimento referidos nas<br />

alíneas b) a e) do n.º 2;<br />

c) O seu órgão <strong>de</strong> fiscalização recebe numa base regular relatórios escritos sobre as questões<br />

referidas na alínea a).<br />

CAPÍTULO IV<br />

Estruturas <strong>de</strong> tipo principal e <strong>de</strong> tipo alimentação<br />

SECÇÃO I<br />

Disposições gerais<br />

Artigo 193.º<br />

Organismo <strong>de</strong> alimentação e organismo principal<br />

1 — Um OICVM <strong>de</strong> alimentação é um OICVM ou um compartimento patrimonial autónomo<br />

<strong>de</strong>ste que, não obstante o disposto na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, na alínea c)<br />

do n.º 1 do artigo 177.º, na secção 1 do anexo ao presente regime e no anexo ao presente<br />

regime, seja autorizado a investir, pelo menos, 85 % do seu valor líquido global em unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

participação <strong>de</strong> outro OICVM ou compartimento patrimonial autónomo <strong>de</strong>ste (OICVM principal).<br />

2 — Um OICVM diz-se principal quando:<br />

a) Tenha entre os seus participantes, pelo menos, um OICVM <strong>de</strong> alimentação;<br />

b) Não seja um OICVM <strong>de</strong> alimentação;<br />

c) Não seja titular <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação <strong>de</strong> um OICVM <strong>de</strong> alimentação.<br />

3 — Não é aplicável ao OICVM principal:<br />

a) A obrigação <strong>de</strong> obtenção <strong>de</strong> capitais junto do público, po<strong>de</strong>ndo, todavia, fazê-lo, caso tenha,<br />

pelo menos, dois OICVM <strong>de</strong> alimentação como participantes;<br />

b) O disposto na secção do capítulo do título e na alínea a) do n.º 1 do artigo 257.º,<br />

caso não obtenha capital junto do público num Estado-Membro diferente daquele em que está<br />

autorizado, mas aí possua um ou mais OICVM <strong>de</strong> alimentação.<br />

SECÇÃO II<br />

Investimento do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo em valores mobiliários <strong>de</strong> alimentação no organismo<br />

<strong>de</strong> investimento coletivo em valores mobiliários principal e exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong><br />

Artigo 194.º<br />

Procedimento <strong>de</strong> autorização<br />

1 — O investimento do OICVM <strong>de</strong> alimentação no OICVM principal está sujeito a autorização<br />

da CMVM.

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