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Novo Regime de Gestão de Activos

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Diário da República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 88<br />

iii) Ao cálculo do valor, à emissão, ao resgate, reembolso, alienação e extinção <strong>de</strong> registo<br />

das unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação;<br />

iv) À matéria <strong>de</strong> conflito <strong>de</strong> interesses;<br />

i) Informar imediatamente a CMVM <strong>de</strong> incumprimentos <strong>de</strong>tetados que possam prejudicar os<br />

participantes;<br />

j) Informar imediatamente a socieda<strong>de</strong> gestora da alteração dos membros do seu órgão <strong>de</strong><br />

administração, <strong>de</strong>vendo aquela entida<strong>de</strong> notificar imediatamente a CMVM sobre a referida alteração.<br />

2 — O <strong>de</strong>positário controla os fluxos <strong>de</strong> caixa do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo, em<br />

particular:<br />

a) A receção <strong>de</strong> todos os pagamentos efetuados pelos participantes ou em nome <strong>de</strong>stes no<br />

momento da subscrição <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação;<br />

b) O correto registo <strong>de</strong> qualquer numerário do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo em contas<br />

abertas em nome do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo ou da socieda<strong>de</strong> gestora que age em nome<br />

<strong>de</strong>ste, num banco central, numa instituição <strong>de</strong> crédito da União Europeia ou num banco autorizado<br />

num país terceiro ou noutra entida<strong>de</strong> da mesma natureza no mercado relevante on<strong>de</strong> são exigidas<br />

contas em numerário, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que essa entida<strong>de</strong> esteja sujeita a regulamentação e supervisão<br />

pru<strong>de</strong>nciais eficazes que tenham o mesmo efeito que a legislação da União e sejam efetivamente<br />

aplicadas, nos termos dos n. os 5 a 7 do artigo 306.º do Código dos Valores Mobiliários.<br />

3 — O <strong>de</strong>positário atua com honestida<strong>de</strong>, equida<strong>de</strong> e profissionalismo.<br />

Artigo 133.º<br />

In<strong>de</strong>pendência<br />

1 — O <strong>de</strong>positário não exerce ativida<strong>de</strong>s relativas ao organismo <strong>de</strong> investimento coletivo ou<br />

à socieda<strong>de</strong> gestora que possam criar conflitos <strong>de</strong> interesses entre os participantes, a socieda<strong>de</strong><br />

gestora e o próprio <strong>de</strong>positário, salvo se:<br />

a) Separar, funcional e hierarquicamente, o <strong>de</strong>sempenho das suas funções <strong>de</strong> <strong>de</strong>positário <strong>de</strong><br />

outras funções potencialmente conflituantes; e<br />

b) I<strong>de</strong>ntificar, gerir, acompanhar e divulgar <strong>de</strong>vidamente os potenciais conflitos <strong>de</strong> interesses<br />

aos participantes do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo.<br />

2 — Para evitar conflitos <strong>de</strong> interesses entre o <strong>de</strong>positário, a socieda<strong>de</strong> gestora e o OIA ou<br />

os respetivos participantes, o corretor principal:<br />

a) Que atue como contraparte <strong>de</strong> um OIA não po<strong>de</strong> ser seu <strong>de</strong>positário, salvo se separar,<br />

funcional e hierarquicamente, o <strong>de</strong>sempenho das suas funções <strong>de</strong> <strong>de</strong>positário das funções <strong>de</strong><br />

corretor principal e i<strong>de</strong>ntificar, gerir, acompanhar e divulgar os potenciais conflitos <strong>de</strong> interesses<br />

aos participantes do OIA; e<br />

b) Apenas po<strong>de</strong> ser subcontratado para as funções <strong>de</strong> guarda <strong>de</strong> ativos <strong>de</strong> OIA se observar<br />

o disposto no artigo 138.º<br />

3 — A socieda<strong>de</strong> gestora não po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>positário dos organismos <strong>de</strong> investimento coletivo<br />

sob gestão.<br />

Artigo 134.º<br />

Reutilização <strong>de</strong> ativos sob guarda<br />

1 — Os ativos confiados à guarda do <strong>de</strong>positário não são reutilizados por conta própria pelo<br />

<strong>de</strong>positário ou por terceiros nos quais tenha sido subcontratada essa função.

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