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Novo Regime de Gestão de Activos

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Diário da República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 146<br />

2 — O relatório do auditor referido no número anterior é disponibilizado:<br />

a) Aos participantes dos OICVM envolvidos, gratuitamente e a seu pedido; e<br />

b) À CMVM, no prazo <strong>de</strong> cinco dias após a data <strong>de</strong> produção <strong>de</strong> efeitos da fusão, e, no caso<br />

<strong>de</strong> fusões transfronteiriças, às <strong>de</strong>mais autorida<strong>de</strong>s competentes envolvidas, a seu pedido.<br />

Artigo 240.º<br />

Decisão e autorização<br />

1 — A CMVM autoriza a fusão nacional quando estejam verificados todos os requisitos previstos<br />

no presente capítulo.<br />

2 — No caso <strong>de</strong> fusões transfronteiriças, a autorização da CMVM <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> ainda <strong>de</strong>:<br />

a) O OICVM incorporante ter sido objeto <strong>de</strong> notificação para efeitos <strong>de</strong> comercialização em<br />

todos os Estados-Membros em que o organismo incorporado está autorizado ou ter sido objeto<br />

<strong>de</strong> notificação para a respetiva comercialização;<br />

b) As informações <strong>de</strong>stinadas aos participantes terem sido consi<strong>de</strong>radas suficientes pela CMVM,<br />

tendo esta recebido idêntica apreciação das autorida<strong>de</strong>s competentes do Estado-Membro <strong>de</strong> origem<br />

do OICVM incorporante ou não tendo estas realizado qualquer comunicação em contrário.<br />

3 — Caso consi<strong>de</strong>re que o pedido não foi completamente instruído, a CMVM solicita, no<br />

prazo <strong>de</strong> 10 dias a contar da receção do pedido, os elementos em falta ou os esclarecimentos<br />

adicionais necessários.<br />

4 — No prazo <strong>de</strong> 20 dias a contar da apresentação da totalida<strong>de</strong> dos elementos referidos no<br />

artigo 238.º, a CMVM notifica a sua <strong>de</strong>cisão sobre a operação <strong>de</strong> fusão:<br />

a) Aos OICVM requerentes; e<br />

b) No caso <strong>de</strong> fusões transfronteiriças, às autorida<strong>de</strong>s competentes do Estado-Membro <strong>de</strong><br />

origem do OICVM incorporante.<br />

5 — O prazo referido no número anterior suspen<strong>de</strong>-se por efeito da notificação referida no n.º 3.<br />

6 — O pedido consi<strong>de</strong>ra-se <strong>de</strong>ferido na ausência <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão da CMVM no prazo previsto no n.º 4.<br />

7 — Na sequência <strong>de</strong> uma fusão por constituição <strong>de</strong> um novo OICVM, o organismo incorporante<br />

autorizado em Portugal fica dispensado do cumprimento do disposto no anexo ao presente<br />

regime, durante um período <strong>de</strong> seis meses a contar da data <strong>de</strong> autorização da fusão.<br />

8 — A autorização da fusão abrange igualmente a autorização para a constituição do novo OICVM<br />

ou a aprovação das alterações dos documentos constitutivos do organismo incorporante, consoante<br />

os casos, se este for constituído em Portugal, e tem em conta os órgãos <strong>de</strong> administração e as<br />

socieda<strong>de</strong>s gestoras envolvidas, a a<strong>de</strong>quação dos meios técnicos, materiais e humanos da socieda<strong>de</strong><br />

gestora do OICVM que resultar da fusão.<br />

9 — Caso sejam igualmente competentes para a autorização da fusão autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> outros<br />

Estados-Membros, a CMVM toma a sua <strong>de</strong>cisão em estreita colaboração com as mesmas.<br />

Artigo 241.º<br />

Informação a prestar aos participantes<br />

1 — Os OICVM envolvidos na fusão prestam aos respetivos participantes, após autorização<br />

da fusão e sem encargos, informações suficientes e precisas sobre a fusão, para que<br />

formulem um juízo informado sobre os seus impactos, com, pelo menos, 30 dias <strong>de</strong> antecedência<br />

face à data-limite para requerer o resgate ou, se aplicável, a troca das suas unida<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> participação.

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