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Diário da República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 35<br />
5 — A socieda<strong>de</strong> gestora comunica individualmente aos participantes as alterações referidas<br />
no n.º 2 até 10 dias úteis após:<br />
a) O termo do prazo para a CMVM <strong>de</strong>duzir oposição ou após a notificação da <strong>de</strong>cisão expressa<br />
<strong>de</strong> não oposição; ou<br />
b) A comunicação referida no n.º 2, no caso <strong>de</strong> OIA <strong>de</strong> subscrição particular.<br />
6 — Os participantes po<strong>de</strong>m, até 40 dias após a data da sua comunicação, resgatar as unida<strong>de</strong>s<br />
<strong>de</strong> participação sem pagar a respetiva comissão quando ocorram as seguintes alterações:<br />
a) Um aumento global das comissões <strong>de</strong> gestão e <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito ou uma modificação significativa<br />
da política <strong>de</strong> investimento ou <strong>de</strong> distribuição <strong>de</strong> rendimentos, no caso <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong><br />
investimento coletivo aberto;<br />
b) O aumento da comissão <strong>de</strong> gestão e <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito, no caso <strong>de</strong> OIA fechado.<br />
7 — As alterações aos documentos constitutivos das quais resulte um aumento da comissão<br />
<strong>de</strong> resgate ou um agravamento das condições do seu cálculo só po<strong>de</strong>m ser aplicadas relativamente<br />
às unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação subscritas após a data da entrada em vigor <strong>de</strong>ssas alterações.<br />
CAPÍTULO II<br />
Socieda<strong>de</strong> gestora<br />
SECÇÃO I<br />
Requisitos <strong>de</strong> acesso e âmbito da ativida<strong>de</strong><br />
SUBSECÇÃO I<br />
Socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento coletivo em valores mobiliários<br />
e socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> dimensão<br />
Artigo 28.º<br />
Âmbito da ativida<strong>de</strong><br />
1 — A autorização para início <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> gestora po<strong>de</strong> abranger, individual<br />
ou cumulativamente:<br />
a) A ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> OICVM;<br />
b) A ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> OIA.<br />
2 — A socieda<strong>de</strong> gestora autorizada a gerir OICVM po<strong>de</strong>, ainda, ser autorizada a exercer:<br />
a) A ativida<strong>de</strong> adicional <strong>de</strong> gestão discricionária e individualizada <strong>de</strong> carteiras por conta <strong>de</strong><br />
outrem, incluindo as correspon<strong>de</strong>ntes a fundos <strong>de</strong> pensões e instituições <strong>de</strong> realização <strong>de</strong> planos <strong>de</strong><br />
pensões profissionais, com base em mandato conferido pelos investidores, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que as carteiras<br />
incluam instrumentos financeiros referidos no artigo 2.º do Código dos Valores Mobiliários;<br />
b) As seguintes ativida<strong>de</strong>s acessórias, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que autorizada a exercer a ativida<strong>de</strong> prevista<br />
na alínea anterior:<br />
i) Consultoria para investimento relativa a instrumentos financeiros;<br />
ii) Registo e <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento coletivo.<br />
3 — A socieda<strong>de</strong> gestora autorizada a gerir OIA po<strong>de</strong>, ainda, ser autorizada a exercer:<br />
a) A ativida<strong>de</strong> adicional <strong>de</strong> gestão discricionária e individualizada <strong>de</strong> carteiras por conta <strong>de</strong><br />
outrem, incluindo as correspon<strong>de</strong>ntes a fundos <strong>de</strong> pensões e instituições <strong>de</strong> realização <strong>de</strong> planos<br />
<strong>de</strong> pensões profissionais, com base em mandato conferido pelos investidores;