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Diário da República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 17<br />
c) [...]<br />
d) [...]<br />
e) [...]<br />
f) [...]<br />
g) [...]<br />
h) Suspensão do exercício do direito <strong>de</strong> voto atribuído aos titulares <strong>de</strong> participações sociais<br />
em entida<strong>de</strong>s sujeitas à supervisão pru<strong>de</strong>ncial da CMVM.<br />
2 — As sanções acessórias referidas no número anterior não po<strong>de</strong>m ter duração, contada a<br />
partir da <strong>de</strong>cisão con<strong>de</strong>natória <strong>de</strong>finitiva, superior:<br />
a) A cinco anos nos casos das sanções previstas nas alíneas b), c) e h);<br />
b) A 12 meses, no caso da sanção prevista na alínea f).<br />
3 — [...]<br />
4 — [...]<br />
5 — [...]<br />
6 — No caso <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong> sanção acessória prevista na alínea h) do n.º 1, a CMVM ou o<br />
tribunal comunicam a con<strong>de</strong>nação à assembleia geral da entida<strong>de</strong> sujeita à supervisão pru<strong>de</strong>ncial<br />
da CMVM.<br />
Artigo 422.º-A<br />
[...]<br />
1 — A CMVM comunica à Autorida<strong>de</strong> Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados as<br />
<strong>de</strong>cisões objeto <strong>de</strong> publicação, nos termos do artigo anterior, relativas a:<br />
a) Con<strong>de</strong>nações por contraor<strong>de</strong>nações respeitantes ao regime do abuso <strong>de</strong> mercado;<br />
b) Con<strong>de</strong>nações por contraor<strong>de</strong>nações relativas a organismos <strong>de</strong> investimento coletivo;<br />
c) Con<strong>de</strong>nações pela prática <strong>de</strong> crimes contra o mercado.<br />
2 — (Revogado.)<br />
3 — A CMVM comunica anualmente à Autorida<strong>de</strong> Europeia dos Valores Mobiliários e dos<br />
Mercados informação agregada sobre:<br />
a) As sanções aplicadas pela prática <strong>de</strong> crimes contra o mercado e <strong>de</strong> contraor<strong>de</strong>nações<br />
respeitantes ao regime do abuso <strong>de</strong> mercado, bem como informação agregada e sem a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong><br />
dos visados relativamente às averiguações e investigações efetuadas nesses âmbitos;<br />
b) As sanções aplicadas pela prática <strong>de</strong> contraor<strong>de</strong>nações relativas a organismos <strong>de</strong> investimento<br />
coletivo.<br />
4 — (Revogado.)<br />
5 — [...]»<br />
Artigo 4.º<br />
Alteração ao Decreto-Lei n.º 204/2008, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> outubro<br />
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 204/2008, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> outubro, passa a ter a seguinte redação:<br />
1 — São entida<strong>de</strong>s participantes:<br />
«Artigo 2.º<br />
[...]<br />
a) Entida<strong>de</strong>s sujeitas à supervisão do Banco <strong>de</strong> Portugal que concedam crédito;<br />
b) Sucursais <strong>de</strong> instituições <strong>de</strong> crédito com se<strong>de</strong> no estrangeiro e ativida<strong>de</strong> em Portugal;