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Novo Regime de Gestão de Activos

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Diário da República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 17<br />

c) [...]<br />

d) [...]<br />

e) [...]<br />

f) [...]<br />

g) [...]<br />

h) Suspensão do exercício do direito <strong>de</strong> voto atribuído aos titulares <strong>de</strong> participações sociais<br />

em entida<strong>de</strong>s sujeitas à supervisão pru<strong>de</strong>ncial da CMVM.<br />

2 — As sanções acessórias referidas no número anterior não po<strong>de</strong>m ter duração, contada a<br />

partir da <strong>de</strong>cisão con<strong>de</strong>natória <strong>de</strong>finitiva, superior:<br />

a) A cinco anos nos casos das sanções previstas nas alíneas b), c) e h);<br />

b) A 12 meses, no caso da sanção prevista na alínea f).<br />

3 — [...]<br />

4 — [...]<br />

5 — [...]<br />

6 — No caso <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong> sanção acessória prevista na alínea h) do n.º 1, a CMVM ou o<br />

tribunal comunicam a con<strong>de</strong>nação à assembleia geral da entida<strong>de</strong> sujeita à supervisão pru<strong>de</strong>ncial<br />

da CMVM.<br />

Artigo 422.º-A<br />

[...]<br />

1 — A CMVM comunica à Autorida<strong>de</strong> Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados as<br />

<strong>de</strong>cisões objeto <strong>de</strong> publicação, nos termos do artigo anterior, relativas a:<br />

a) Con<strong>de</strong>nações por contraor<strong>de</strong>nações respeitantes ao regime do abuso <strong>de</strong> mercado;<br />

b) Con<strong>de</strong>nações por contraor<strong>de</strong>nações relativas a organismos <strong>de</strong> investimento coletivo;<br />

c) Con<strong>de</strong>nações pela prática <strong>de</strong> crimes contra o mercado.<br />

2 — (Revogado.)<br />

3 — A CMVM comunica anualmente à Autorida<strong>de</strong> Europeia dos Valores Mobiliários e dos<br />

Mercados informação agregada sobre:<br />

a) As sanções aplicadas pela prática <strong>de</strong> crimes contra o mercado e <strong>de</strong> contraor<strong>de</strong>nações<br />

respeitantes ao regime do abuso <strong>de</strong> mercado, bem como informação agregada e sem a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong><br />

dos visados relativamente às averiguações e investigações efetuadas nesses âmbitos;<br />

b) As sanções aplicadas pela prática <strong>de</strong> contraor<strong>de</strong>nações relativas a organismos <strong>de</strong> investimento<br />

coletivo.<br />

4 — (Revogado.)<br />

5 — [...]»<br />

Artigo 4.º<br />

Alteração ao Decreto-Lei n.º 204/2008, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> outubro<br />

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 204/2008, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> outubro, passa a ter a seguinte redação:<br />

1 — São entida<strong>de</strong>s participantes:<br />

«Artigo 2.º<br />

[...]<br />

a) Entida<strong>de</strong>s sujeitas à supervisão do Banco <strong>de</strong> Portugal que concedam crédito;<br />

b) Sucursais <strong>de</strong> instituições <strong>de</strong> crédito com se<strong>de</strong> no estrangeiro e ativida<strong>de</strong> em Portugal;

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