You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
Diário da República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 163<br />
ANEXO II<br />
(a que se refere o n.º 4 do artigo 22.º)<br />
Elementos instrutórios relativos à constituição <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento coletivo<br />
a) Projetos dos documentos constitutivos;<br />
b) Informações sobre o local on<strong>de</strong> o organismo <strong>de</strong> investimento coletivo principal está estabelecido,<br />
caso o organismo <strong>de</strong> investimento coletivo seja <strong>de</strong> alimentação;<br />
c) Informações sobre os mecanismos previstos para a nomeação do <strong>de</strong>positário <strong>de</strong> cada um<br />
dos organismos <strong>de</strong> investimento alternativo (OIA) que a socieda<strong>de</strong> gestora pretenda gerir, salvo<br />
tratando-se <strong>de</strong> OIA dirigido exclusivamente a investidores profissionais gerido por socieda<strong>de</strong> gestora<br />
<strong>de</strong> pequena dimensão, quando a socieda<strong>de</strong> gestora não o nomeie;<br />
d) Informações referidas nas secções 1 e 2 do anexo anterior, consoante os casos, salvo<br />
as referidas nas alíneas a), d) e j) da secção 1 e a referida na alínea d) da secção 2, no caso <strong>de</strong><br />
socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> investimento coletivo autogerida;<br />
e) Estrutura organizacional da socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> investimento coletivo heterogerida.<br />
ANEXO III<br />
(a que se refere o n.º 3 do artigo 48.º)<br />
Elementos instrutórios relativos ao pedido <strong>de</strong> autorização <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro<br />
a) Informações sobre as pessoas que dirigem efetivamente as ativida<strong>de</strong>s da socieda<strong>de</strong> gestora<br />
<strong>de</strong> país terceiro;<br />
b) Informações sobre a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> dos acionistas socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro que<br />
<strong>de</strong>tenham, direta ou indiretamente, participações qualificadas, sejam eles pessoas singulares ou<br />
coletivas, bem como o número <strong>de</strong> participações <strong>de</strong>tidas e a percentagem <strong>de</strong> capital e <strong>de</strong> direitos<br />
<strong>de</strong> voto correspon<strong>de</strong>nte;<br />
c) Programa <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s que estabeleça a estrutura organizativa da socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong><br />
país terceiro, incluindo informações sobre a forma como a mesma tenciona cumprir os <strong>de</strong>veres<br />
previstos no presente regime;<br />
d) Informações sobre as políticas e práticas <strong>de</strong> remuneração;<br />
e) Informações sobre os mecanismos previstos para a subcontratação <strong>de</strong> funções;<br />
f) Justificação por parte da socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro da sua avaliação relativa ao<br />
Estado-Membro <strong>de</strong> referência com informações sobre a estratégia <strong>de</strong> comercialização;<br />
g) Lista das normas do presente regime cujo cumprimento pela socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país<br />
terceiro seja impossível, por ser incompatível com o cumprimento <strong>de</strong> disposições imperativas da<br />
legislação a que está sujeita a socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro ou o organismo <strong>de</strong> investimento<br />
alternativo (OIA) <strong>de</strong> país terceiro comercializado na União Europeia;<br />
h) Comprovativo escrito:<br />
i) Fundamentado na regulamentação da União Europeia, <strong>de</strong> que a legislação do país terceiro<br />
em causa prevê normas equivalentes às disposições cujo cumprimento é impossível, com o mesmo<br />
objetivo regulatório e que oferece o mesmo nível <strong>de</strong> proteção aos investidores, e que a socieda<strong>de</strong><br />
gestora <strong>de</strong> país terceiro cumpre as referidas normas equivalentes;<br />
ii) Sustentado por um parecer jurídico sobre a existência da disposição imperativa incompatível<br />
na legislação do país terceiro que inclua uma <strong>de</strong>scrição do objetivo regulatório e da natureza da<br />
proteção dos investidores por ela visada.<br />
i) Elementos que comprovem o preenchimento dos requisitos <strong>de</strong> capital inicial mínimo;<br />
j) A i<strong>de</strong>ntificação e o local on<strong>de</strong> está estabelecido o representante legal da socieda<strong>de</strong> gestora<br />
<strong>de</strong> país terceiro;