29.05.2023 Views

Novo Regime de Gestão de Activos

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Diário da República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 163<br />

ANEXO II<br />

(a que se refere o n.º 4 do artigo 22.º)<br />

Elementos instrutórios relativos à constituição <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento coletivo<br />

a) Projetos dos documentos constitutivos;<br />

b) Informações sobre o local on<strong>de</strong> o organismo <strong>de</strong> investimento coletivo principal está estabelecido,<br />

caso o organismo <strong>de</strong> investimento coletivo seja <strong>de</strong> alimentação;<br />

c) Informações sobre os mecanismos previstos para a nomeação do <strong>de</strong>positário <strong>de</strong> cada um<br />

dos organismos <strong>de</strong> investimento alternativo (OIA) que a socieda<strong>de</strong> gestora pretenda gerir, salvo<br />

tratando-se <strong>de</strong> OIA dirigido exclusivamente a investidores profissionais gerido por socieda<strong>de</strong> gestora<br />

<strong>de</strong> pequena dimensão, quando a socieda<strong>de</strong> gestora não o nomeie;<br />

d) Informações referidas nas secções 1 e 2 do anexo anterior, consoante os casos, salvo<br />

as referidas nas alíneas a), d) e j) da secção 1 e a referida na alínea d) da secção 2, no caso <strong>de</strong><br />

socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> investimento coletivo autogerida;<br />

e) Estrutura organizacional da socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> investimento coletivo heterogerida.<br />

ANEXO III<br />

(a que se refere o n.º 3 do artigo 48.º)<br />

Elementos instrutórios relativos ao pedido <strong>de</strong> autorização <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro<br />

a) Informações sobre as pessoas que dirigem efetivamente as ativida<strong>de</strong>s da socieda<strong>de</strong> gestora<br />

<strong>de</strong> país terceiro;<br />

b) Informações sobre a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> dos acionistas socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro que<br />

<strong>de</strong>tenham, direta ou indiretamente, participações qualificadas, sejam eles pessoas singulares ou<br />

coletivas, bem como o número <strong>de</strong> participações <strong>de</strong>tidas e a percentagem <strong>de</strong> capital e <strong>de</strong> direitos<br />

<strong>de</strong> voto correspon<strong>de</strong>nte;<br />

c) Programa <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s que estabeleça a estrutura organizativa da socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong><br />

país terceiro, incluindo informações sobre a forma como a mesma tenciona cumprir os <strong>de</strong>veres<br />

previstos no presente regime;<br />

d) Informações sobre as políticas e práticas <strong>de</strong> remuneração;<br />

e) Informações sobre os mecanismos previstos para a subcontratação <strong>de</strong> funções;<br />

f) Justificação por parte da socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro da sua avaliação relativa ao<br />

Estado-Membro <strong>de</strong> referência com informações sobre a estratégia <strong>de</strong> comercialização;<br />

g) Lista das normas do presente regime cujo cumprimento pela socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país<br />

terceiro seja impossível, por ser incompatível com o cumprimento <strong>de</strong> disposições imperativas da<br />

legislação a que está sujeita a socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro ou o organismo <strong>de</strong> investimento<br />

alternativo (OIA) <strong>de</strong> país terceiro comercializado na União Europeia;<br />

h) Comprovativo escrito:<br />

i) Fundamentado na regulamentação da União Europeia, <strong>de</strong> que a legislação do país terceiro<br />

em causa prevê normas equivalentes às disposições cujo cumprimento é impossível, com o mesmo<br />

objetivo regulatório e que oferece o mesmo nível <strong>de</strong> proteção aos investidores, e que a socieda<strong>de</strong><br />

gestora <strong>de</strong> país terceiro cumpre as referidas normas equivalentes;<br />

ii) Sustentado por um parecer jurídico sobre a existência da disposição imperativa incompatível<br />

na legislação do país terceiro que inclua uma <strong>de</strong>scrição do objetivo regulatório e da natureza da<br />

proteção dos investidores por ela visada.<br />

i) Elementos que comprovem o preenchimento dos requisitos <strong>de</strong> capital inicial mínimo;<br />

j) A i<strong>de</strong>ntificação e o local on<strong>de</strong> está estabelecido o representante legal da socieda<strong>de</strong> gestora<br />

<strong>de</strong> país terceiro;

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!