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Diário da República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 9<br />
Durante esse período, o participante não po<strong>de</strong> receber rendimentos, nem participar nas reuniões<br />
da assembleia <strong>de</strong> participantes.<br />
A convocação, funcionamento e <strong>de</strong>liberações da assembleia <strong>de</strong> participantes <strong>de</strong> OIA fechado<br />
regem-se pelo disposto no Código das Socieda<strong>de</strong>s Comerciais, com exceção das normas incompatíveis<br />
e das matérias especificamente reguladas no RGA. Opta-se, nomeadamente, por não<br />
manter as normas especiais, previstas no RJCRESIE, relativas à convocação da assembleia <strong>de</strong><br />
participantes, consi<strong>de</strong>rando-se que a aplicação adaptada do disposto no Código das Socieda<strong>de</strong>s<br />
Comerciais para as socieda<strong>de</strong>s anónimas é a solução mais a<strong>de</strong>quada para regular o processo<br />
<strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação dos participantes. O regulamento <strong>de</strong> gestão po<strong>de</strong> ser alterado por iniciativa da<br />
socieda<strong>de</strong> gestora, bem como dos participantes, se aquele documento constitutivo o estabelecer.<br />
O capital dos OIA fechados po<strong>de</strong> ser aumentado e/ou reduzido. Os participantes dispõem <strong>de</strong><br />
direito <strong>de</strong> preferência na subscrição do aumento <strong>de</strong> capital, salvo previsão diversa nos documentos<br />
constitutivos.<br />
A duração do OIA fechado po<strong>de</strong> ser prorrogada por <strong>de</strong>cisão dos participantes. Deixa <strong>de</strong> ser<br />
estabelecido o período máximo <strong>de</strong> duração do organismo, po<strong>de</strong>ndo a mesma ser prorrogada por<br />
prazo superior ao período inicial. Os OIA <strong>de</strong> duração <strong>de</strong>terminada po<strong>de</strong>m ainda converter-se em OIA<br />
<strong>de</strong> duração in<strong>de</strong>terminada. Os participantes que votem contra a <strong>de</strong>liberação <strong>de</strong> prorrogação ou<br />
<strong>de</strong> conversão têm o direito a resgatar as suas unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação.<br />
Os OIA imobiliários têm como objeto o investimento em ativos imobiliários. O RGA alarga o<br />
catálogo <strong>de</strong> ativos imobiliários passíveis <strong>de</strong> investimento por estes organismos, incluindo ativos<br />
que, ao abrigo do RGOIC, só eram elegíveis para os organismos especiais <strong>de</strong> investimento imobiliário,<br />
subtipo que não se mantém no RGA. Os OIA imobiliários po<strong>de</strong>m investir em prédios rústicos<br />
e mistos e <strong>de</strong>senvolver projetos <strong>de</strong> construção e <strong>de</strong> reabilitação <strong>de</strong> imóveis para arrendamento,<br />
exploração onerosa ou revenda, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da sua natureza aberta ou fechada. Os OIA<br />
imobiliários po<strong>de</strong>m, em <strong>de</strong>terminadas condições, adquirir participações em socieda<strong>de</strong>s imobiliárias,<br />
sendo os respetivos requisitos mantidos na sua essência. Os OIA imobiliários abertos po<strong>de</strong>m<br />
adquirir participações em socieda<strong>de</strong>s imobiliárias que não tenham ações admitidas à negociação,<br />
<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que adquiram a totalida<strong>de</strong> do capital e a socieda<strong>de</strong> esteja sujeita a uma fiscalização externa<br />
idêntica e equivalente ao organismo. Os OIA imobiliários po<strong>de</strong>m ainda adquirir unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação<br />
<strong>de</strong> outros OIA imobiliários <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que esse OIA seja aberto ou tenha as suas unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />
participação admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema <strong>de</strong> negociação<br />
multilateral.<br />
Os OIA <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco mantêm a sua autonomização e objeto essencial. Sendo, por natureza,<br />
uma tipologia <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento que tem por finalida<strong>de</strong> investir em socieda<strong>de</strong>s<br />
com elevado potencial <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento, como forma <strong>de</strong> beneficiar da respetiva valorização,<br />
o RGA prevê um período referência <strong>de</strong> 12 anos para a <strong>de</strong>tenção do investimento. Porém, os<br />
documentos constitutivos do OIA <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>finir expressamente um período <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>tenção superior.<br />
Atenta a especificida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sta tipologia <strong>de</strong> OIC, a socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OIA <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco<br />
po<strong>de</strong> ainda <strong>de</strong>senvolver, a título acessório, um conjunto <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> apoio e suporte à ativida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>stes organismos, incluindo a prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> consultoria e assistência relativamente<br />
às socieda<strong>de</strong>s participadas, a realização <strong>de</strong> estudos ou serviços <strong>de</strong> prospeção.<br />
Os OIA <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco po<strong>de</strong>m investir em instrumentos <strong>de</strong> capital próprio, alheio ou híbridos,<br />
bem como investir noutros OIA <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco. Mantém-se a opção <strong>de</strong> apenas admitir o<br />
investimento noutros OIC com o mesmo objeto, não po<strong>de</strong>ndo o total <strong>de</strong> investimento em OIA <strong>de</strong><br />
capital risco exce<strong>de</strong>r 33 % do seu ativo. Os OIA <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco também não po<strong>de</strong>m investir<br />
mais <strong>de</strong> 33 % do valor <strong>de</strong> investimento disponível numa socieda<strong>de</strong> ou grupo <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>s, nem<br />
po<strong>de</strong>m investir em socieda<strong>de</strong>s em relação <strong>de</strong> domínio ou <strong>de</strong> grupo com a socieda<strong>de</strong> gestora.<br />
De forma a distinguir a natureza do investimento do OIA <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco relativamente a<br />
outros OIC, o RGA exige que qualquer investimento em valores mobiliários admitidos à negociação<br />
atinja, pelo menos, uma percentagem mínima <strong>de</strong> investimento <strong>de</strong> 10 % das ações nas socieda<strong>de</strong>s<br />
em que participem, assim garantindo uma influência relevante na gestão das participadas.<br />
Os OIA <strong>de</strong> créditos foram introduzidos na legislação nacional pelo Decreto-Lei n.º 144/2019, <strong>de</strong><br />
23 <strong>de</strong> setembro, tendo em vista a dinamização do mercado <strong>de</strong> capitais e a diversificação das fontes