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Novo Regime de Gestão de Activos

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Diário da República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 90<br />

<strong>de</strong>s <strong>de</strong>senvolvidas pelos subcontratados e dos mecanismos por estes adotados em relação às<br />

funções subcontratadas; e<br />

e) O subcontratado, no <strong>de</strong>sempenho das suas funções, cumpre a todo o tempo os seguintes<br />

requisitos:<br />

i) Tem as estruturas e os conhecimentos a<strong>de</strong>quados à natureza e à complexida<strong>de</strong> dos ativos<br />

do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo que lhe tenham sido confiados;<br />

ii) No que respeita à guarda <strong>de</strong> instrumentos financeiros, está sujeito a regulamentação pru<strong>de</strong>ncial,<br />

incluindo requisitos mínimos <strong>de</strong> fundos próprios, e supervisão eficazes na jurisdição em<br />

causa e a auditorias externas periódicas <strong>de</strong>stinadas a assegurar que os instrumentos financeiros<br />

continuem sob sua guarda;<br />

iii) Tem segregado os ativos dos clientes do <strong>de</strong>positário dos seus ativos e dos ativos do<br />

<strong>de</strong>positário e consegue i<strong>de</strong>ntificar, em qualquer momento, os ativos da titularida<strong>de</strong> dos clientes<br />

<strong>de</strong> um <strong>de</strong>terminado <strong>de</strong>positário;<br />

iv) Apenas reutiliza os ativos no caso <strong>de</strong> OIA exclusivamente dirigidos a investidores profissionais<br />

que não sejam constituídos mediante oferta pública, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que:<br />

1.º A socieda<strong>de</strong> gestora tenha dado o seu consentimento prévio;<br />

2.º O <strong>de</strong>positário tenha sido notificado previamente; e<br />

3.º Essa possibilida<strong>de</strong> se encontre prevista nos documentos constitutivos;<br />

4.º Cumpre o disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 132.º, nos n. os 1 e 3 do<br />

artigo 133.º e no artigo 134.º<br />

4 — Caso a legislação <strong>de</strong> um país terceiro exija que certos instrumentos financeiros sejam<br />

confiados à guarda <strong>de</strong> uma entida<strong>de</strong> local e não exista nenhuma entida<strong>de</strong> que cumpra os requisitos<br />

<strong>de</strong> subcontratação estabelecidos na subalínea ii) da alínea e) do número anterior, o <strong>de</strong>positário<br />

po<strong>de</strong> subcontratar as suas funções a essa entida<strong>de</strong> local se a legislação do país terceiro o exigir<br />

e enquanto não existam entida<strong>de</strong>s locais que satisfaçam os requisitos <strong>de</strong> subcontratação se:<br />

a) Os participantes do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo em causa forem <strong>de</strong>vidamente<br />

informados, antes do investimento, da necessida<strong>de</strong> da subcontratação por força <strong>de</strong> restrições<br />

jurídicas <strong>de</strong>correntes da lei do país terceiro, das circunstâncias que justificam a subcontratação e<br />

dos riscos que a mesma implica; e<br />

b) A socieda<strong>de</strong> gestora encarregou o <strong>de</strong>positário <strong>de</strong> subcontratar a guarda dos instrumentos<br />

financeiros à entida<strong>de</strong> local em causa.<br />

5 — O terceiro subcontratado po<strong>de</strong>, por sua vez, subcontratar, nas mesmas condições, as<br />

funções subcontratadas pelo <strong>de</strong>positário, aplicando-se, nesse caso, às partes relevantes o disposto<br />

no n.º 3 do artigo 138.º, com as necessárias adaptações.<br />

6 — Para efeitos do presente artigo, a prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> liquidação por sistemas <strong>de</strong><br />

liquidação <strong>de</strong> valores mobiliários ou <strong>de</strong> serviços equiparados no caso <strong>de</strong> prestação por entida<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> país terceiro não é consi<strong>de</strong>rada subcontratação <strong>de</strong> funções <strong>de</strong> guarda.<br />

SUBSECÇÃO IV<br />

Insolvência<br />

Artigo 137.º<br />

<strong>Regime</strong> dos ativos em caso <strong>de</strong> insolvência do <strong>de</strong>positário<br />

1 — Em caso <strong>de</strong> insolvência do <strong>de</strong>positário, incluindo do <strong>de</strong>positário subcontratado, os ativos<br />

do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo <strong>de</strong>tidos sob a sua guarda não po<strong>de</strong>m ser apreendidos para<br />

a massa insolvente.

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