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Diário da República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 63<br />
virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma ativida<strong>de</strong> realizada por essa pessoa relevante em representação da socieda<strong>de</strong><br />
gestora:<br />
a) Participe numa operação pessoal que:<br />
i) Esteja proibida <strong>de</strong> participar nessa operação pessoal nos termos da legislação da União<br />
Europeia relativa ao abuso <strong>de</strong> mercado;<br />
ii) Envolva a utilização ilícita ou a divulgação in<strong>de</strong>vida <strong>de</strong> informação confi<strong>de</strong>ncial; ou<br />
iii) Seja incompatível, ou suscetível <strong>de</strong> o ser, com um <strong>de</strong>ver da socieda<strong>de</strong> gestora;<br />
b) Aconselhe ou promova, exceto no quadro normal da sua prestação <strong>de</strong> trabalho ou <strong>de</strong><br />
serviços, a participação <strong>de</strong> qualquer outra pessoa numa operação sobre instrumentos financeiros<br />
que, caso fosse uma operação pessoal da pessoa relevante, estaria abrangida pela<br />
alínea anterior ou pelo disposto na regulamentação da União Europeia relativa às empresas <strong>de</strong><br />
investimento, ou que <strong>de</strong> outra forma constituiria uma utilização ilícita <strong>de</strong> informação relativa a<br />
or<strong>de</strong>ns pen<strong>de</strong>ntes;<br />
c) Divulgue, exceto no quadro normal da sua prestação <strong>de</strong> trabalho ou <strong>de</strong> serviços, e sem<br />
prejuízo do disposto na legislação da União Europeia relativa ao abuso <strong>de</strong> mercado, qualquer<br />
informação ou opinião a qualquer outra pessoa caso a pessoa relevante tenha ou <strong>de</strong>va razoavelmente<br />
ter conhecimento <strong>de</strong> que, em resultado <strong>de</strong>ssa divulgação, a outra pessoa <strong>de</strong>cida ou possa<br />
<strong>de</strong>cidir:<br />
i) Participar numa operação sobre instrumentos financeiros que, caso fosse uma operação<br />
pessoal da pessoa relevante, estaria abrangida pela alínea a) ou pelo disposto na regulamentação<br />
da União Europeia relativa às empresas <strong>de</strong> investimento, ou que <strong>de</strong> outra forma constituiria uma<br />
utilização ilícita <strong>de</strong> informação relativa a or<strong>de</strong>ns pen<strong>de</strong>ntes;<br />
ii) Aconselhar ou promover a participação <strong>de</strong> qualquer outra pessoa nessa operação.<br />
2 — Os mecanismos adotados nos termos do número anterior asseguram que:<br />
a) Cada pessoa relevante abrangida pelo número anterior tem conhecimento das restrições<br />
relativas a operações pessoais e das medidas estabelecidas pela socieda<strong>de</strong> gestora em matéria<br />
<strong>de</strong> operações pessoais e <strong>de</strong> divulgação <strong>de</strong> informação;<br />
b) A socieda<strong>de</strong> gestora é prontamente informada <strong>de</strong> qualquer operação pessoal realizada<br />
por uma pessoa relevante, quer através <strong>de</strong> notificação <strong>de</strong>ssa operação, quer através <strong>de</strong> outros<br />
procedimentos que lhe permitam i<strong>de</strong>ntificar essa operação;<br />
c) É mantido um registo <strong>de</strong> cada operação pessoal notificada à socieda<strong>de</strong> gestora ou por si<br />
i<strong>de</strong>ntificada, incluindo qualquer autorização ou proibição relativa a essa operação;<br />
d) Os terceiros que realizem <strong>de</strong>terminadas ativida<strong>de</strong>s por conta da socieda<strong>de</strong> gestora mantêm<br />
um registo das operações pessoais em que tenham participado quaisquer pessoas relevantes e,<br />
sempre que solicitado, prestam prontamente essa informação à socieda<strong>de</strong> gestora.<br />
3 — O disposto nos números anteriores não é aplicável a:<br />
a) Operações pessoais realizadas no quadro <strong>de</strong> um serviço <strong>de</strong> gestão discricionária <strong>de</strong> carteiras<br />
em que não haja qualquer comunicação prévia relativa à operação entre o gestor da carteira<br />
e a pessoa relevante ou outra pessoa por conta da qual a operação é realizada;<br />
b) Operações pessoais relativas a organismos <strong>de</strong> investimento coletivo sujeitas a supervisão<br />
ao abrigo da legislação <strong>de</strong> um Estado-Membro que requeira um nível equivalente <strong>de</strong> diversificação<br />
do risco dos seus ativos, quando a pessoa relevante ou outra pessoa por conta da qual<br />
a operação é realizada não estejam envolvidas na gestão <strong>de</strong>sse organismo <strong>de</strong> investimento<br />
coletivo.<br />
4 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, operação pessoal tem o significado<br />
<strong>de</strong>scrito na regulamentação da União Europeia relativa às empresas <strong>de</strong> investimento.