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Novo Regime de Gestão de Activos

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3. Se estiver em falta algum elemento instrutório obrigatório, o requerente <strong>de</strong>ve,<br />

em 10 dias úteis após notificação <strong>de</strong> tal facto pela CMVM, submeter os<br />

elementos em falta;<br />

4. Decorrido o prazo referido no § 2 sem que a CMVM notifique o requerente, ou<br />

após a receção dos elementos solicitados, a CMVM notifica o requerente da<br />

sua <strong>de</strong>cisão no prazo <strong>de</strong> 15 dias úteis (prazo que não se suspen<strong>de</strong> ou<br />

interrompe quando existirem pedidos <strong>de</strong> esclarecimento da CMVM em<br />

resultado da análise material do pedido).<br />

1. Há que distinguir as seguintes situações:<br />

a) SG ou <strong>de</strong>positários <strong>de</strong> OIC abertos;<br />

b) SG ou <strong>de</strong>positários <strong>de</strong> OIC fechados (<strong>de</strong> subscrição pública ou particular);<br />

Autorização para a<br />

substituição <strong>de</strong> SG e<br />

<strong>de</strong>positários <strong>de</strong> OIC<br />

2. No caso previsto na alínea a) do parágrafo anterior, mantêm-se o<br />

procedimento <strong>de</strong> autorização e respetivo prazo;<br />

3. No caso previsto na alínea b) do parágrafo anterior, extingue-se o<br />

procedimento <strong>de</strong> autorização, dado que a substituição <strong>de</strong> SG e <strong>de</strong> <strong>de</strong>positários<br />

<strong>de</strong> OIC fechados passa a estar sujeita a mera comunicação à CMVM logo que<br />

ocorra;<br />

4. No caso referido no parágrafo anterior, a atual SG <strong>de</strong>verá comunicar<br />

imediatamente à CMVM a produção <strong>de</strong> efeitos da substituição.<br />

Autorização para a<br />

prorrogação do prazo <strong>de</strong><br />

liquidação <strong>de</strong> OIA <strong>de</strong><br />

subscrição particular<br />

Reversão da liquidação <strong>de</strong><br />

OIC<br />

Procedimento <strong>de</strong> notificação<br />

prévia <strong>de</strong> <strong>de</strong>signação <strong>de</strong><br />

membros <strong>de</strong> órgãos sociais<br />

<strong>de</strong> SGOIC<br />

1. Prosseguem os seus termos à luz do regime vigente;<br />

2. No que respeita a prorrogações solicitadas após a entrada em vigor do RGA,<br />

sublinha-se que as mesmas apenas po<strong>de</strong>m ocorrer se os liquidatários não<br />

forem a SG ou membros do seu órgão <strong>de</strong> administração à data da dissolução<br />

do OIC (artigo 250.º, n.º 14, do RGA); caso contrário, a liquidação <strong>de</strong>verá ser<br />

concluída no prazo legal, não se admitindo prorrogações.<br />

1. Prosseguem os seus termos à luz do regime vigente;<br />

2. Sublinha-se que, ao abrigo do RGA, <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> admitir-se a reversão da<br />

liquidação <strong>de</strong> OIC.<br />

Mantêm-se o procedimento e os prazos em curso no momento da entrada em vigor<br />

do RGA.<br />

Procedimento <strong>de</strong> notificação<br />

prévia <strong>de</strong> aquisição ou<br />

aumento <strong>de</strong> participação<br />

qualificada em SGOIC<br />

autorizada a gerir OICVM<br />

Mantêm-se o procedimento e os prazos em curso no momento da entrada em vigor<br />

do RGA.<br />

1. Há que distinguir as seguintes situações:<br />

Procedimento <strong>de</strong> notificação<br />

prévia <strong>de</strong> introdução <strong>de</strong><br />

alterações substanciais às<br />

condições da autorização <strong>de</strong><br />

SGOIC<br />

a) Alterações que permanecem qualificadas como substanciais nos termos<br />

do regulamento da CMVM, em preparação, que vem regulamentar o RGA;<br />

b) Alterações que <strong>de</strong>ixam <strong>de</strong> ser qualificadas como substanciais nos termos<br />

do regulamento da CMVM, em preparação, que vem regulamentar o RGA;<br />

2. No caso previsto na alínea a) do parágrafo anterior, mantêm-se o procedimento<br />

e os prazos em curso no momento da entrada em vigor do RGA;<br />

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