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3. Se estiver em falta algum elemento instrutório obrigatório, o requerente <strong>de</strong>ve,<br />
em 10 dias úteis após notificação <strong>de</strong> tal facto pela CMVM, submeter os<br />
elementos em falta;<br />
4. Decorrido o prazo referido no § 2 sem que a CMVM notifique o requerente, ou<br />
após a receção dos elementos solicitados, a CMVM notifica o requerente da<br />
sua <strong>de</strong>cisão no prazo <strong>de</strong> 15 dias úteis (prazo que não se suspen<strong>de</strong> ou<br />
interrompe quando existirem pedidos <strong>de</strong> esclarecimento da CMVM em<br />
resultado da análise material do pedido).<br />
1. Há que distinguir as seguintes situações:<br />
a) SG ou <strong>de</strong>positários <strong>de</strong> OIC abertos;<br />
b) SG ou <strong>de</strong>positários <strong>de</strong> OIC fechados (<strong>de</strong> subscrição pública ou particular);<br />
Autorização para a<br />
substituição <strong>de</strong> SG e<br />
<strong>de</strong>positários <strong>de</strong> OIC<br />
2. No caso previsto na alínea a) do parágrafo anterior, mantêm-se o<br />
procedimento <strong>de</strong> autorização e respetivo prazo;<br />
3. No caso previsto na alínea b) do parágrafo anterior, extingue-se o<br />
procedimento <strong>de</strong> autorização, dado que a substituição <strong>de</strong> SG e <strong>de</strong> <strong>de</strong>positários<br />
<strong>de</strong> OIC fechados passa a estar sujeita a mera comunicação à CMVM logo que<br />
ocorra;<br />
4. No caso referido no parágrafo anterior, a atual SG <strong>de</strong>verá comunicar<br />
imediatamente à CMVM a produção <strong>de</strong> efeitos da substituição.<br />
Autorização para a<br />
prorrogação do prazo <strong>de</strong><br />
liquidação <strong>de</strong> OIA <strong>de</strong><br />
subscrição particular<br />
Reversão da liquidação <strong>de</strong><br />
OIC<br />
Procedimento <strong>de</strong> notificação<br />
prévia <strong>de</strong> <strong>de</strong>signação <strong>de</strong><br />
membros <strong>de</strong> órgãos sociais<br />
<strong>de</strong> SGOIC<br />
1. Prosseguem os seus termos à luz do regime vigente;<br />
2. No que respeita a prorrogações solicitadas após a entrada em vigor do RGA,<br />
sublinha-se que as mesmas apenas po<strong>de</strong>m ocorrer se os liquidatários não<br />
forem a SG ou membros do seu órgão <strong>de</strong> administração à data da dissolução<br />
do OIC (artigo 250.º, n.º 14, do RGA); caso contrário, a liquidação <strong>de</strong>verá ser<br />
concluída no prazo legal, não se admitindo prorrogações.<br />
1. Prosseguem os seus termos à luz do regime vigente;<br />
2. Sublinha-se que, ao abrigo do RGA, <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> admitir-se a reversão da<br />
liquidação <strong>de</strong> OIC.<br />
Mantêm-se o procedimento e os prazos em curso no momento da entrada em vigor<br />
do RGA.<br />
Procedimento <strong>de</strong> notificação<br />
prévia <strong>de</strong> aquisição ou<br />
aumento <strong>de</strong> participação<br />
qualificada em SGOIC<br />
autorizada a gerir OICVM<br />
Mantêm-se o procedimento e os prazos em curso no momento da entrada em vigor<br />
do RGA.<br />
1. Há que distinguir as seguintes situações:<br />
Procedimento <strong>de</strong> notificação<br />
prévia <strong>de</strong> introdução <strong>de</strong><br />
alterações substanciais às<br />
condições da autorização <strong>de</strong><br />
SGOIC<br />
a) Alterações que permanecem qualificadas como substanciais nos termos<br />
do regulamento da CMVM, em preparação, que vem regulamentar o RGA;<br />
b) Alterações que <strong>de</strong>ixam <strong>de</strong> ser qualificadas como substanciais nos termos<br />
do regulamento da CMVM, em preparação, que vem regulamentar o RGA;<br />
2. No caso previsto na alínea a) do parágrafo anterior, mantêm-se o procedimento<br />
e os prazos em curso no momento da entrada em vigor do RGA;<br />
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