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Novo Regime de Gestão de Activos

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Diário da República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 49<br />

b) A socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro nomeou um representante legal estabelecido em<br />

Portugal;<br />

c) O representante legal, em conjunto com a socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro:<br />

i) Constitui o ponto <strong>de</strong> contacto da socieda<strong>de</strong> gestora na União Europeia, <strong>de</strong>vendo toda a<br />

correspondência oficial entre as autorida<strong>de</strong>s competentes e a socieda<strong>de</strong> gestora e entre os investidores<br />

da União Europeia do OIA em causa e a socieda<strong>de</strong> gestora efetuar-se por seu intermédio;<br />

ii) Desempenha a função <strong>de</strong> verificação do cumprimento no que se refere às ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

gestão e comercialização exercidas pela socieda<strong>de</strong> gestora ao abrigo do presente regime e tem<br />

as condições necessárias para o <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong>ssa função;<br />

d) A CMVM, as autorida<strong>de</strong>s competentes dos Estados-Membros <strong>de</strong> origem dos OIA da<br />

União Europeia envolvidos e a autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> supervisão do país terceiro on<strong>de</strong> está estabelecida<br />

a socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro tiverem mecanismos <strong>de</strong> cooperação a<strong>de</strong>quados <strong>de</strong> troca<br />

<strong>de</strong> informações eficiente ao exercício das respetivas funções nos termos da legislação da União<br />

Europeia relativa aos OIA;<br />

e) O país terceiro on<strong>de</strong> a socieda<strong>de</strong> gestora está estabelecida:<br />

i) Não faz parte da Lista do Grupo <strong>de</strong> Ação Financeira Internacional que i<strong>de</strong>ntifica países com<br />

<strong>de</strong>ficiências estratégicas nos seus sistemas nacionais <strong>de</strong> prevenção e <strong>de</strong> combate ao branqueamento<br />

<strong>de</strong> capitais e financiamento do terrorismo;<br />

ii) Assinou um acordo com Portugal conforme com as normas do artigo 26.º do Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong><br />

Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da Organização para a Cooperação e<br />

Desenvolvimento Económico (OCDE) que garanta um intercâmbio <strong>de</strong> informações eficaz em<br />

matéria fiscal, incluindo eventuais acordos fiscais multilaterais;<br />

f) O exercício efetivo, por parte da CMVM, das competências <strong>de</strong> supervisão no âmbito do<br />

presente regime e do Código dos Valores Mobiliários não é impedido pelas normas relativas à<br />

ativida<strong>de</strong> da socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> um país terceiro, nem por limitações ao âmbito da supervisão<br />

das autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>sse país terceiro; e<br />

g) A socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong>tém um capital inicial mínimo <strong>de</strong> € 125 000 e <strong>de</strong> fundos próprios<br />

nos termos do presente regime.<br />

4 — Caso discor<strong>de</strong> da avaliação das autorida<strong>de</strong>s competentes do Estado-Membro <strong>de</strong> referência<br />

sobre a aplicação das alíneas a) a d) e da subalínea i) da alínea e) do número anterior,<br />

a CMVM po<strong>de</strong> submeter a questão à Autorida<strong>de</strong> Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados,<br />

nos termos previstos em legislação da União Europeia.<br />

5 — Caso a autorida<strong>de</strong> competente <strong>de</strong> um OIA da União Europeia não observe o disposto na<br />

alínea d) do n.º 3 sobre mecanismos <strong>de</strong> cooperação num prazo razoável, a CMVM po<strong>de</strong> submeter<br />

a questão à Autorida<strong>de</strong> Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, nos termos previstos<br />

em legislação da União Europeia.<br />

6 — Caso uma autorida<strong>de</strong> competente recuse um pedido <strong>de</strong> troca <strong>de</strong> informações formulado<br />

ao abrigo dos mecanismos previstos na alínea d) do n.º 1, a CMVM po<strong>de</strong> submeter a questão à<br />

Autorida<strong>de</strong> Europeia dos Valores Mobiliários, nos termos previstos em legislação da União Europeia.<br />

7 — Aplica-se o disposto nos n. os 3 a 5 do artigo 259.º caso a CMVM tenha motivos claros e<br />

<strong>de</strong>monstráveis para discordar da autorização <strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro por parte<br />

das autorida<strong>de</strong>s competentes do seu Estado-Membro <strong>de</strong> referência.<br />

8 — Caso discor<strong>de</strong> da autorização concedida pelas autorida<strong>de</strong>s competentes do Estado-<br />

-Membro <strong>de</strong> referência da socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro, a CMVM po<strong>de</strong> submeter a questão<br />

à Autorida<strong>de</strong> Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, nos termos previstos em legislação<br />

da União Europeia.

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