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Novo Regime de Gestão de Activos

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Diário da República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 137<br />

Artigo 218.º<br />

Comunicação sobre aquisição <strong>de</strong> uma posição <strong>de</strong> controlo em socieda<strong>de</strong> emitente com se<strong>de</strong><br />

na União Europeia <strong>de</strong> ações admitidas à negociação em mercado regulamentado<br />

1 — A socieda<strong>de</strong> gestora notifica a aquisição <strong>de</strong> uma posição <strong>de</strong> controlo em socieda<strong>de</strong> emitente,<br />

com se<strong>de</strong> na União Europeia, <strong>de</strong> ações admitidas à negociação em mercado regulamentado,<br />

por OIA por si gerido, individualmente ou em conjunto:<br />

a) À socieda<strong>de</strong> emitente em questão;<br />

b) Aos acionistas cujas i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>s e en<strong>de</strong>reços estejam à sua disposição, possam ser disponibilizados<br />

pela socieda<strong>de</strong> emitente em questão ou possam ser obtidos através <strong>de</strong> um registo<br />

ao qual tenha ou possa obter acesso; e<br />

c) À CMVM.<br />

2 — A notificação prevista no número anterior contém a informação referida nas alíneas d) a f)<br />

do anexo ao presente regime.<br />

3 — A socieda<strong>de</strong> gestora solicita, na notificação à socieda<strong>de</strong> emitente, que o respetivo órgão<br />

<strong>de</strong> administração informe, <strong>de</strong> imediato, os representantes dos trabalhadores ou, na falta <strong>de</strong>sses<br />

representantes, os próprios trabalhadores, da aquisição <strong>de</strong> uma posição <strong>de</strong> controlo pelo OIA por<br />

si gerido e das informações referidas no número anterior.<br />

Artigo 219.º<br />

Conservação do capital<br />

1 — Durante o período <strong>de</strong> 24 meses a contar da aquisição, individual ou em conjunto, <strong>de</strong><br />

uma posição <strong>de</strong> controlo em socieda<strong>de</strong> não cotada ou em socieda<strong>de</strong> emitente, nos termos dos<br />

artigos anteriores, a socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OIA não promove, aprova ou aceita qualquer distribuição,<br />

redução <strong>de</strong> capital, amortização <strong>de</strong> ações ou aquisição <strong>de</strong> ações próprias pela socieda<strong>de</strong>,<br />

e em particular:<br />

a) Não facilita, apoia ou or<strong>de</strong>na qualquer distribuição, redução <strong>de</strong> capital, amortização <strong>de</strong><br />

ações ou aquisição <strong>de</strong> ações próprias pela socieda<strong>de</strong>; e<br />

b) Não vota a favor <strong>de</strong> qualquer distribuição, redução <strong>de</strong> capital, amortização <strong>de</strong> ações ou<br />

aquisição <strong>de</strong> ações próprias pela socieda<strong>de</strong>, quando esteja autorizada a votar em nome do OIA<br />

nas reuniões do órgão <strong>de</strong> administração da socieda<strong>de</strong>.<br />

2 — O disposto no número anterior abrange:<br />

a) Qualquer distribuição aos acionistas:<br />

i) Quando, na data do encerramento do último exercício económico, os ativos líquidos resultantes<br />

das contas anuais da socieda<strong>de</strong> sejam, ou passem a ser, <strong>de</strong>vido à distribuição, inferiores à<br />

soma do montante do capital subscrito e das reservas legais ou estatutárias, enten<strong>de</strong>ndo-se que,<br />

caso a parte não realizada do capital subscrito não esteja contabilizada no ativo do balanço, este<br />

montante será <strong>de</strong>duzido do montante do capital subscrito;<br />

ii) Cujo montante exceda o montante dos resultados no final do último exercício económico,<br />

acrescido dos lucros transitados e dos montantes retirados <strong>de</strong> reservas disponíveis para este<br />

efeito e <strong>de</strong>duzidas as perdas transitadas e os montantes afetos às reservas impostas pela lei ou<br />

pelo contrato <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>;<br />

b) Se for permitida a aquisição <strong>de</strong> ações próprias, a aquisição efetuada pela socieda<strong>de</strong>,<br />

incluindo as ações adquiridas anteriormente pela socieda<strong>de</strong> e por si <strong>de</strong>tidas bem como as ações<br />

adquiridas por pessoa atuando em nome próprio, mas por conta da socieda<strong>de</strong>, que reduza o ativo<br />

líquido até um montante inferior ao referido na subalínea i) da alínea a).

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