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Diário da República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 118<br />
c) Tenham um impacto significativo sobre o perfil <strong>de</strong> risco e a <strong>de</strong>terminação do preço do valor<br />
mobiliário.<br />
5 — Os instrumentos do mercado monetário têm um <strong>de</strong>rivado incorporado quando cumpram<br />
um dos critérios estabelecidos no n.º 4 da secção 2 do anexo ao presente regime, bem como<br />
todos os critérios estabelecidos nos n. os 5 e 6 da referida secção, e contenham um ativo que cumpra<br />
os critérios estabelecidos no número anterior.<br />
6 — Sempre que um valor mobiliário ou um instrumento do mercado monetário contenha um<br />
elemento contratualmente transmissível, consi<strong>de</strong>ra-se esse elemento um instrumento financeiro<br />
distinto e não um instrumento financeiro <strong>de</strong>rivado.<br />
7 — A socieda<strong>de</strong> gestora utiliza processos <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> riscos que lhe permitam controlar e<br />
avaliar as suas posições em instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados e a respetiva contribuição para<br />
o perfil <strong>de</strong> risco geral da carteira, bem como para efetuar uma avaliação precisa e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte<br />
dos instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados negociados no mercado <strong>de</strong> balcão.<br />
Artigo 180.º<br />
Limites aplicáveis<br />
À composição do património dos OICVM aplicam-se os limites referidos no anexo ao presente<br />
regime.<br />
Artigo 181.º<br />
Endividamento<br />
1 — A socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM po<strong>de</strong> contrair empréstimos por conta dos OICVM que<br />
gere, com a duração máxima <strong>de</strong> 120 dias, seguidos ou interpolados, num período <strong>de</strong> um ano e<br />
até ao limite <strong>de</strong> 10 % do valor líquido global do OICVM.<br />
2 — A socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> investimento coletivo po<strong>de</strong> contrair empréstimos para aquisição <strong>de</strong> bens<br />
imobiliários indispensáveis ao exercício direto das suas ativida<strong>de</strong>s no montante <strong>de</strong> até 10 % do<br />
seu valor líquido global.<br />
3 — Caso os documentos constitutivos da socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> investimento coletivo prevejam a<br />
possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> endividamento ao abrigo dos números anteriores, os respetivos montantes não<br />
po<strong>de</strong>m ultrapassar em conjunto 15 % do total do seu valor líquido global.<br />
4 — Os OICVM po<strong>de</strong>m adquirir divisas através <strong>de</strong> empréstimos triangulares (back-to-back).<br />
Artigo 182.º<br />
Situações excecionais<br />
1 — Os limites ao investimento <strong>de</strong> OICVM previstos no n.º 4 do artigo 176.º, nas secções 1<br />
e 2 do anexo ao presente regime, na regulamentação aplicável e nos documentos constitutivos<br />
po<strong>de</strong>m ser ultrapassados em resultado do exercício <strong>de</strong> direitos <strong>de</strong> subscrição ou <strong>de</strong> direitos<br />
<strong>de</strong> conversão inerentes a valores mobiliários ou a instrumentos do mercado monetário <strong>de</strong>tidos<br />
pelo OICVM ou em casos alheios à ação da socieda<strong>de</strong> gestora, nos termos <strong>de</strong>finidos em regulamento<br />
da CMVM.<br />
2 — Nas situações referidas no número anterior, as <strong>de</strong>cisões em matéria <strong>de</strong> investimentos<br />
têm por objetivo prioritário a regularização da situação no prazo máximo <strong>de</strong> seis meses, tendo em<br />
conta o interesse dos participantes.<br />
3 — Os limites referidos no n.º 1 po<strong>de</strong>m ser ultrapassados durante os primeiros seis meses<br />
<strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> do OICVM.