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Novo Regime de Gestão de Activos

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Diário da República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 118<br />

c) Tenham um impacto significativo sobre o perfil <strong>de</strong> risco e a <strong>de</strong>terminação do preço do valor<br />

mobiliário.<br />

5 — Os instrumentos do mercado monetário têm um <strong>de</strong>rivado incorporado quando cumpram<br />

um dos critérios estabelecidos no n.º 4 da secção 2 do anexo ao presente regime, bem como<br />

todos os critérios estabelecidos nos n. os 5 e 6 da referida secção, e contenham um ativo que cumpra<br />

os critérios estabelecidos no número anterior.<br />

6 — Sempre que um valor mobiliário ou um instrumento do mercado monetário contenha um<br />

elemento contratualmente transmissível, consi<strong>de</strong>ra-se esse elemento um instrumento financeiro<br />

distinto e não um instrumento financeiro <strong>de</strong>rivado.<br />

7 — A socieda<strong>de</strong> gestora utiliza processos <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> riscos que lhe permitam controlar e<br />

avaliar as suas posições em instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados e a respetiva contribuição para<br />

o perfil <strong>de</strong> risco geral da carteira, bem como para efetuar uma avaliação precisa e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte<br />

dos instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados negociados no mercado <strong>de</strong> balcão.<br />

Artigo 180.º<br />

Limites aplicáveis<br />

À composição do património dos OICVM aplicam-se os limites referidos no anexo ao presente<br />

regime.<br />

Artigo 181.º<br />

Endividamento<br />

1 — A socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM po<strong>de</strong> contrair empréstimos por conta dos OICVM que<br />

gere, com a duração máxima <strong>de</strong> 120 dias, seguidos ou interpolados, num período <strong>de</strong> um ano e<br />

até ao limite <strong>de</strong> 10 % do valor líquido global do OICVM.<br />

2 — A socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> investimento coletivo po<strong>de</strong> contrair empréstimos para aquisição <strong>de</strong> bens<br />

imobiliários indispensáveis ao exercício direto das suas ativida<strong>de</strong>s no montante <strong>de</strong> até 10 % do<br />

seu valor líquido global.<br />

3 — Caso os documentos constitutivos da socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> investimento coletivo prevejam a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> endividamento ao abrigo dos números anteriores, os respetivos montantes não<br />

po<strong>de</strong>m ultrapassar em conjunto 15 % do total do seu valor líquido global.<br />

4 — Os OICVM po<strong>de</strong>m adquirir divisas através <strong>de</strong> empréstimos triangulares (back-to-back).<br />

Artigo 182.º<br />

Situações excecionais<br />

1 — Os limites ao investimento <strong>de</strong> OICVM previstos no n.º 4 do artigo 176.º, nas secções 1<br />

e 2 do anexo ao presente regime, na regulamentação aplicável e nos documentos constitutivos<br />

po<strong>de</strong>m ser ultrapassados em resultado do exercício <strong>de</strong> direitos <strong>de</strong> subscrição ou <strong>de</strong> direitos<br />

<strong>de</strong> conversão inerentes a valores mobiliários ou a instrumentos do mercado monetário <strong>de</strong>tidos<br />

pelo OICVM ou em casos alheios à ação da socieda<strong>de</strong> gestora, nos termos <strong>de</strong>finidos em regulamento<br />

da CMVM.<br />

2 — Nas situações referidas no número anterior, as <strong>de</strong>cisões em matéria <strong>de</strong> investimentos<br />

têm por objetivo prioritário a regularização da situação no prazo máximo <strong>de</strong> seis meses, tendo em<br />

conta o interesse dos participantes.<br />

3 — Os limites referidos no n.º 1 po<strong>de</strong>m ser ultrapassados durante os primeiros seis meses<br />

<strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> do OICVM.

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