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Novo Regime de Gestão de Activos

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Diário da República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 130<br />

3 — Exceto na situação referida na alínea a) do n.º 1, o OICVM principal autoriza os OICVM<br />

<strong>de</strong> alimentação a readquirir ou reembolsar as respetivas unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação antes da fusão<br />

ou cisão do OICVM principal produzir efeitos.<br />

4 — A CMVM <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> o pedido relativo à autorização prevista no n.º 1 no prazo <strong>de</strong> 15 dias,<br />

consi<strong>de</strong>rando-se o pedido <strong>de</strong>ferido em caso <strong>de</strong> ausência <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão.<br />

5 — No prazo máximo <strong>de</strong> um mês a contar da data em que a socieda<strong>de</strong> gestora do OICVM<br />

principal informe a socieda<strong>de</strong> gestora do OICVM <strong>de</strong> alimentação da informação prevista no n.º 2,<br />

a socieda<strong>de</strong> gestora do OICVM <strong>de</strong> alimentação envia à CMVM a informação referida na secção 7<br />

do anexo ao presente regime.<br />

6 — Para efeitos <strong>de</strong> aplicação das alíneas a) eb) da secção 7 do anexo ao presente<br />

regime:<br />

a) Um OICVM <strong>de</strong> alimentação continua a ser um OICVM <strong>de</strong> alimentação do mesmo OICVM<br />

principal se:<br />

i) O OICVM principal for o OICVM incorporante num projeto <strong>de</strong> fusão;<br />

ii) O OICVM principal não sofrer, enquanto um dos OICVM resultantes da cisão, alterações<br />

significativas, na avaliação da CMVM;<br />

b) Um OICVM <strong>de</strong> alimentação torna-se OICVM <strong>de</strong> alimentação <strong>de</strong> outro OICVM principal<br />

resultante da fusão ou cisão <strong>de</strong>ste último se:<br />

i) O OICVM principal for o OICVM incorporado e, <strong>de</strong>vido ao processo <strong>de</strong> fusão, o OICVM <strong>de</strong><br />

alimentação se tornar um participante do OICVM incorporante;<br />

ii) O OICVM <strong>de</strong> alimentação se tornar participante <strong>de</strong> um dos OICVM resultante da cisão que<br />

é significativamente diferente do OICVM principal, na avaliação da CMVM.<br />

7 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5, caso a socieda<strong>de</strong> gestora do OICVM principal tenha<br />

enviado à socieda<strong>de</strong> gestora do OICVM <strong>de</strong> alimentação a informação referida nas alíneas a) e b)<br />

do n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 195.º, no n.º 3 do artigo 196.º, nos n. os 1 e 2 do artigo 197.º,<br />

nos n. os 1 e 2 do artigo 205.º e nos n. os 1 a 4 do presente artigo, ou informação equivalente, com<br />

uma antecedência superior a quatro meses em relação à respetiva data <strong>de</strong> produção <strong>de</strong> efeitos, a<br />

socieda<strong>de</strong> gestora do OICVM <strong>de</strong> alimentação po<strong>de</strong> remeter à CMVM o pedido ou a comunicação<br />

até três meses antes da data efetiva <strong>de</strong> fusão ou cisão do OICVM principal.<br />

8 — A socieda<strong>de</strong> gestora do OICVM <strong>de</strong> alimentação comunica, <strong>de</strong> imediato, a intenção <strong>de</strong><br />

liquidação do OICVM <strong>de</strong> alimentação aos participantes e à socieda<strong>de</strong> gestora do OICVM principal.<br />

9 — A CMVM notifica a socieda<strong>de</strong> gestora do OICVM <strong>de</strong> alimentação da <strong>de</strong>cisão relativa<br />

ao pedido <strong>de</strong> autorização previsto no n.º 1, no prazo <strong>de</strong> 15 dias a contar da entrega <strong>de</strong> todos os<br />

documentos referidos nas alíneas a) a c) da secção 7 do anexo ao presente regime, consi<strong>de</strong>rando-se<br />

o mesmo <strong>de</strong>ferido em caso <strong>de</strong> ausência <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão.<br />

10 — A socieda<strong>de</strong> gestora do OICVM <strong>de</strong> alimentação informa a socieda<strong>de</strong> gestora do OICVM<br />

principal logo que se verifique o disposto no número anterior.<br />

11 — A socieda<strong>de</strong> gestora do OICVM <strong>de</strong> alimentação toma as medidas necessárias para<br />

cumprir os requisitos previstos no artigo seguinte, após a obtenção das necessárias autorizações<br />

ao abrigo da alínea b) da secção 7 do anexo ao presente regime.<br />

12 — Nos casos referidos nas alíneas b) e c) da secção 7 do anexo ao presente regime, a<br />

socieda<strong>de</strong> gestora do OICVM <strong>de</strong> alimentação autorizado em Portugal po<strong>de</strong> resgatar as unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

participação no OICVM principal sempre que a CMVM não tenha concedido a autorização exigida<br />

até ao dia útil que antece<strong>de</strong> o último dia em que socieda<strong>de</strong> gestora do OICVM <strong>de</strong> alimentação<br />

po<strong>de</strong> solicitar o resgate das unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação que <strong>de</strong>tém no OICVM principal antes <strong>de</strong> a<br />

fusão ou cisão produzir efeitos.<br />

13 — O exercício do direito referido no número anterior não afeta o direito dos participantes<br />

a pedir o resgate das suas unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação no OICVM <strong>de</strong> alimentação em conformida<strong>de</strong><br />

com a alínea d) da secção 8 do anexo ao presente regime.

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