You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
Diário da República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 109<br />
b) Notifica, em conformida<strong>de</strong>, as autorida<strong>de</strong>s competentes do Estado-Membro <strong>de</strong> acolhimento<br />
das socieda<strong>de</strong>s referidas no n.º 1 da sua <strong>de</strong>cisão.<br />
10 — A CMVM toma as medidas a<strong>de</strong>quadas à situação em causa, incluindo, se necessário,<br />
a proibição da comercialização do OIA e comunica-as, imediatamente, à autorida<strong>de</strong> competente<br />
do Estado-Membro <strong>de</strong> acolhimento das socieda<strong>de</strong>s referidas no n.º 1, caso:<br />
a) As socieda<strong>de</strong>s gestoras efetuem as alterações a que a CMVM se opôs nos termos do<br />
número anterior;<br />
b) Ocorram alterações imprevistas com as consequências referidas no número anterior.<br />
11 — A CMVM comunica as alterações referidas no n.º 8 a que não se opôs:<br />
a) No prazo <strong>de</strong> um mês, à autorida<strong>de</strong> competente do Estado-Membro <strong>de</strong> acolhimento;<br />
b) Imediatamente, à Autorida<strong>de</strong> Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, caso as<br />
alterações digam respeito à cessação da comercialização <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminados OIA ou à comercialização<br />
<strong>de</strong> OIA adicionais.<br />
Artigo 163.º<br />
Cessação da comercialização noutro Estado-Membro <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento<br />
alternativo da União Europeia por socieda<strong>de</strong> gestora nacional<br />
1 — A cessação da comercialização, noutro Estado-Membro, por socieda<strong>de</strong> gestora nacional,<br />
<strong>de</strong> OIA da União Europeia <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da:<br />
a) Apresentação ao público, durante o prazo mínimo <strong>de</strong> 30 dias úteis, <strong>de</strong> uma oferta <strong>de</strong> recompra<br />
ou <strong>de</strong> resgate das unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação <strong>de</strong>tidas por investidores nesse Estado-Membro,<br />
livre <strong>de</strong> quaisquer encargos ou <strong>de</strong>duções, transmitida, individualmente, <strong>de</strong> forma direta ou através<br />
<strong>de</strong> intermediário financeiro, a todos os investidores nesse Estado-Membro cuja i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> seja<br />
conhecida, salvo quando se trate <strong>de</strong> OIA fechado ou <strong>de</strong> fundos europeus <strong>de</strong> investimento a longo<br />
prazo;<br />
b) Divulgação da intenção <strong>de</strong> cessar a comercialização <strong>de</strong>ssas unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação<br />
através <strong>de</strong> um suporte acessível ao público, que seja habitual na comercialização dos OIA e a<strong>de</strong>quado<br />
ao investidor típico <strong>de</strong> OIA, incluindo por meios eletrónicos; e<br />
c) Alteração ou revogação dos contratos celebrados com intermediário financeiro ou seu<br />
representante, com efeitos a partir da data da retirada da notificação, para impedir novas ofertas<br />
ou colocações, diretas ou indiretas, <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação.<br />
2 — A socieda<strong>de</strong> gestora notifica a CMVM das informações referidas no número anterior.<br />
3 — A CMVM verifica se a informação constante da notificação referida no número anterior<br />
está completa e, em caso afirmativo, transmite-a à autorida<strong>de</strong> competente do Estado-Membro <strong>de</strong><br />
acolhimento e à Autorida<strong>de</strong> Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados no prazo <strong>de</strong> 15 dias<br />
úteis a contar da receção da notificação completa.<br />
4 — A CMVM notifica <strong>de</strong> imediato a socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> que proce<strong>de</strong>u à transmissão da<br />
notificação referida no número anterior.<br />
5 — A partir da data referida na alínea c) do n.º 1, cessa qualquer nova oferta ou colocação,<br />
direta ou indireta, das unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação que tenham sido objeto da retirada da notificação.<br />
6 — Durante um período <strong>de</strong> 36 meses a contar da data referida na alínea c) do n.º 1, a socieda<strong>de</strong><br />
gestora não po<strong>de</strong> pré-comercializar as unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação que tenham sido objeto <strong>de</strong><br />
notificação <strong>de</strong> retirada da comercialização nesse Estado-Membro, nem <strong>de</strong>senvolver estratégias<br />
<strong>de</strong> investimento ou mecanismos <strong>de</strong> investimento semelhantes.<br />
7 — A socieda<strong>de</strong> gestora do OIA presta à CMVM e aos investidores que mantenham investimentos<br />
no OIA, o relatório e contas e a informação aos investidores <strong>de</strong> OIA dirigidos exclusivamente