29.05.2023 Views

Novo Regime de Gestão de Activos

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Diário da República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 109<br />

b) Notifica, em conformida<strong>de</strong>, as autorida<strong>de</strong>s competentes do Estado-Membro <strong>de</strong> acolhimento<br />

das socieda<strong>de</strong>s referidas no n.º 1 da sua <strong>de</strong>cisão.<br />

10 — A CMVM toma as medidas a<strong>de</strong>quadas à situação em causa, incluindo, se necessário,<br />

a proibição da comercialização do OIA e comunica-as, imediatamente, à autorida<strong>de</strong> competente<br />

do Estado-Membro <strong>de</strong> acolhimento das socieda<strong>de</strong>s referidas no n.º 1, caso:<br />

a) As socieda<strong>de</strong>s gestoras efetuem as alterações a que a CMVM se opôs nos termos do<br />

número anterior;<br />

b) Ocorram alterações imprevistas com as consequências referidas no número anterior.<br />

11 — A CMVM comunica as alterações referidas no n.º 8 a que não se opôs:<br />

a) No prazo <strong>de</strong> um mês, à autorida<strong>de</strong> competente do Estado-Membro <strong>de</strong> acolhimento;<br />

b) Imediatamente, à Autorida<strong>de</strong> Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, caso as<br />

alterações digam respeito à cessação da comercialização <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminados OIA ou à comercialização<br />

<strong>de</strong> OIA adicionais.<br />

Artigo 163.º<br />

Cessação da comercialização noutro Estado-Membro <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento<br />

alternativo da União Europeia por socieda<strong>de</strong> gestora nacional<br />

1 — A cessação da comercialização, noutro Estado-Membro, por socieda<strong>de</strong> gestora nacional,<br />

<strong>de</strong> OIA da União Europeia <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da:<br />

a) Apresentação ao público, durante o prazo mínimo <strong>de</strong> 30 dias úteis, <strong>de</strong> uma oferta <strong>de</strong> recompra<br />

ou <strong>de</strong> resgate das unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação <strong>de</strong>tidas por investidores nesse Estado-Membro,<br />

livre <strong>de</strong> quaisquer encargos ou <strong>de</strong>duções, transmitida, individualmente, <strong>de</strong> forma direta ou através<br />

<strong>de</strong> intermediário financeiro, a todos os investidores nesse Estado-Membro cuja i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> seja<br />

conhecida, salvo quando se trate <strong>de</strong> OIA fechado ou <strong>de</strong> fundos europeus <strong>de</strong> investimento a longo<br />

prazo;<br />

b) Divulgação da intenção <strong>de</strong> cessar a comercialização <strong>de</strong>ssas unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação<br />

através <strong>de</strong> um suporte acessível ao público, que seja habitual na comercialização dos OIA e a<strong>de</strong>quado<br />

ao investidor típico <strong>de</strong> OIA, incluindo por meios eletrónicos; e<br />

c) Alteração ou revogação dos contratos celebrados com intermediário financeiro ou seu<br />

representante, com efeitos a partir da data da retirada da notificação, para impedir novas ofertas<br />

ou colocações, diretas ou indiretas, <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação.<br />

2 — A socieda<strong>de</strong> gestora notifica a CMVM das informações referidas no número anterior.<br />

3 — A CMVM verifica se a informação constante da notificação referida no número anterior<br />

está completa e, em caso afirmativo, transmite-a à autorida<strong>de</strong> competente do Estado-Membro <strong>de</strong><br />

acolhimento e à Autorida<strong>de</strong> Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados no prazo <strong>de</strong> 15 dias<br />

úteis a contar da receção da notificação completa.<br />

4 — A CMVM notifica <strong>de</strong> imediato a socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> que proce<strong>de</strong>u à transmissão da<br />

notificação referida no número anterior.<br />

5 — A partir da data referida na alínea c) do n.º 1, cessa qualquer nova oferta ou colocação,<br />

direta ou indireta, das unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação que tenham sido objeto da retirada da notificação.<br />

6 — Durante um período <strong>de</strong> 36 meses a contar da data referida na alínea c) do n.º 1, a socieda<strong>de</strong><br />

gestora não po<strong>de</strong> pré-comercializar as unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação que tenham sido objeto <strong>de</strong><br />

notificação <strong>de</strong> retirada da comercialização nesse Estado-Membro, nem <strong>de</strong>senvolver estratégias<br />

<strong>de</strong> investimento ou mecanismos <strong>de</strong> investimento semelhantes.<br />

7 — A socieda<strong>de</strong> gestora do OIA presta à CMVM e aos investidores que mantenham investimentos<br />

no OIA, o relatório e contas e a informação aos investidores <strong>de</strong> OIA dirigidos exclusivamente

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!