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Diário da República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 86<br />
SECÇÃO II<br />
Depositário<br />
SUBSECÇÃO I<br />
Designação<br />
Artigo 130.º<br />
Designação <strong>de</strong> <strong>de</strong>positário<br />
1 — Os ativos que constituem a carteira do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo são confiados<br />
a um único <strong>de</strong>positário estabelecido em Portugal.<br />
2 — Po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong>positários:<br />
a) As instituições <strong>de</strong> crédito que disponham <strong>de</strong> fundos próprios não inferiores a € 5 000 000;<br />
b) As empresas <strong>de</strong> investimento autorizadas a prestar o serviço <strong>de</strong> registo e <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> instrumentos<br />
financeiros por conta <strong>de</strong> clientes e que estejam sujeitas a requisitos <strong>de</strong> fundos próprios<br />
nos termos da legislação da União Europeia relativa aos requisitos pru<strong>de</strong>nciais das empresas <strong>de</strong><br />
investimento, incluindo os requisitos <strong>de</strong> fundos próprios para risco operacional, e que satisfaçam<br />
os seguintes requisitos mínimos:<br />
i) Disponham dos meios necessários para que os instrumentos financeiros sob guarda possam<br />
ser registados numa conta <strong>de</strong> instrumentos financeiros aberta nos registos do <strong>de</strong>positário;<br />
ii) Definam políticas e procedimentos a<strong>de</strong>quados para assegurar o cumprimento, por si e pelos<br />
seus membros do órgão <strong>de</strong> administração e colaboradores, dos <strong>de</strong>veres previstos no presente regime;<br />
iii) Apliquem procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos, mecanismos <strong>de</strong> controlo<br />
interno, procedimentos eficazes <strong>de</strong> avaliação do risco e mecanismos eficazes <strong>de</strong> controlo e salvaguarda<br />
dos seus sistemas informáticos;<br />
iv) Mantenham e façam a gestão <strong>de</strong> mecanismos organizativos e administrativos eficazes<br />
para adotar todas as medidas razoáveis <strong>de</strong> prevenção <strong>de</strong> conflitos <strong>de</strong> interesses;<br />
v) Mantenham registo a<strong>de</strong>quado <strong>de</strong> todos os serviços, ativida<strong>de</strong>s e transações efetuadas,<br />
para que a CMVM possa exercer as suas funções <strong>de</strong> supervisão;<br />
vi) Tomem as medidas razoáveis para assegurar a continuida<strong>de</strong> e a regularida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>sempenho<br />
das suas funções <strong>de</strong> <strong>de</strong>positário utilizando sistemas, recursos e procedimentos a<strong>de</strong>quados<br />
e proporcionados, nomeadamente para <strong>de</strong>sempenhar as suas ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> <strong>de</strong>positário;<br />
vii) Os membros do órgão <strong>de</strong> administração e da direção <strong>de</strong> topo possuem, em cada momento,<br />
a idoneida<strong>de</strong> necessária e conhecimentos, competências e experiência suficientes;<br />
viii) O órgão <strong>de</strong> administração disponha, em termos coletivos, <strong>de</strong> conhecimentos, competências<br />
e experiência suficientes para compreen<strong>de</strong>r as ativida<strong>de</strong>s do <strong>de</strong>positário, incluindo os<br />
principais riscos;<br />
ix) Os membros do órgão <strong>de</strong> administração e da direção <strong>de</strong> topo atuem com honestida<strong>de</strong> e<br />
integrida<strong>de</strong>.<br />
3 — O <strong>de</strong>positário po<strong>de</strong> subscrever unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação dos organismos <strong>de</strong> investimento<br />
coletivo relativamente aos quais exerce as funções <strong>de</strong> <strong>de</strong>positário.<br />
4 — O exercício da ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>positário é remunerado através <strong>de</strong> uma comissão <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>pósito.<br />
Artigo 131.º<br />
Contrato entre o <strong>de</strong>positário e a socieda<strong>de</strong> gestora<br />
1 — A relação contratual entre socieda<strong>de</strong> gestora e <strong>de</strong>positário é formalizada por escrito e<br />
sujeita-se à lei portuguesa, <strong>de</strong>vendo tal facto ser especificado no mesmo.