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Diário da República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 100<br />
2 — As informações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são prestadas na língua<br />
oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro <strong>de</strong> acolhimento do OICVM, ou numa língua<br />
aprovada pelas autorida<strong>de</strong>s competentes <strong>de</strong>sse Estado-Membro, e <strong>de</strong>screvem, com clareza, as<br />
consequências, para os investidores, da não aceitação da oferta <strong>de</strong> resgate ou <strong>de</strong> recompra das<br />
unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação.<br />
3 — A partir da data referida na alínea c) do n.º 1, cessa qualquer nova oferta ou colocação,<br />
direta ou indireta, das unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação que tenham sido objeto da retirada da notificação<br />
nesse Estado-Membro.<br />
4 — A socieda<strong>de</strong> gestora notifica a CMVM das informações referidas no n.º 1.<br />
5 — A CMVM verifica se a informação constante da notificação referida no número anterior<br />
está completa e, em caso afirmativo, transmite-a à autorida<strong>de</strong> competente do Estado-Membro <strong>de</strong><br />
acolhimento do OICVM e à Autorida<strong>de</strong> Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados no prazo<br />
<strong>de</strong> 15 dias úteis a contar da receção da notificação completa.<br />
6 — A CMVM notifica <strong>de</strong> imediato a socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> que proce<strong>de</strong>u à transmissão da<br />
notificação referida no número anterior.<br />
7 — A CMVM transmite à autorida<strong>de</strong> competente do Estado-Membro <strong>de</strong> acolhimento as informações<br />
relativas às alterações aos documentos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 151.º<br />
8 — A socieda<strong>de</strong> gestora presta à CMVM e aos investidores que mantenham investimentos<br />
no OICVM, a informação e os documentos legalmente exigíveis no âmbito da sua comercialização<br />
no Estado-Membro <strong>de</strong> acolhimento do OICVM, através <strong>de</strong> meios eletrónicos ou quaisquer outros<br />
meios <strong>de</strong> comunicação à distância, na língua oficial ou numa das línguas oficiais <strong>de</strong>sse Estado-<br />
-Membro, ou numa língua aprovada pelas suas autorida<strong>de</strong>s competentes.<br />
SUBSECÇÃO IV<br />
Comercialização em Portugal <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento alternativo<br />
DIVISÃO I<br />
Disposições gerais<br />
Artigo 153.º<br />
Informação aos investidores<br />
As socieda<strong>de</strong>s gestoras da União Europeia e <strong>de</strong> país terceiro que comercializem, em<br />
Portugal, OIA não estabelecidos em Portugal exclusivamente junto <strong>de</strong> investidores profissionais,<br />
facultam aos investidores em Portugal, em português ou numa língua <strong>de</strong> uso corrente na esfera<br />
financeira internacional:<br />
a) O relatório e contas, a pedido; e<br />
b) A informação aos investidores <strong>de</strong> OIA, em momento anterior ao investimento e <strong>de</strong> acordo<br />
com os respetivos documentos constitutivos, bem como em momento anterior a qualquer alteração<br />
significativa dos mesmos.<br />
DIVISÃO II<br />
Comercialização em Portugal <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento alternativo da União Europeia<br />
Artigo 154.º<br />
Comercialização em Portugal <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento alternativo da União Europeia<br />
por socieda<strong>de</strong> gestora com se<strong>de</strong> em Portugal ou <strong>de</strong> país terceiro autorizada em Portugal<br />
1 — A comercialização, em Portugal, exclusivamente junto <strong>de</strong> investidores profissionais,<br />
<strong>de</strong> OIA da União Europeia geridos por socieda<strong>de</strong> gestora nacional ou <strong>de</strong> país terceiro autorizada