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Novo Regime de Gestão de Activos

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Diário da República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 100<br />

2 — As informações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são prestadas na língua<br />

oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro <strong>de</strong> acolhimento do OICVM, ou numa língua<br />

aprovada pelas autorida<strong>de</strong>s competentes <strong>de</strong>sse Estado-Membro, e <strong>de</strong>screvem, com clareza, as<br />

consequências, para os investidores, da não aceitação da oferta <strong>de</strong> resgate ou <strong>de</strong> recompra das<br />

unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação.<br />

3 — A partir da data referida na alínea c) do n.º 1, cessa qualquer nova oferta ou colocação,<br />

direta ou indireta, das unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação que tenham sido objeto da retirada da notificação<br />

nesse Estado-Membro.<br />

4 — A socieda<strong>de</strong> gestora notifica a CMVM das informações referidas no n.º 1.<br />

5 — A CMVM verifica se a informação constante da notificação referida no número anterior<br />

está completa e, em caso afirmativo, transmite-a à autorida<strong>de</strong> competente do Estado-Membro <strong>de</strong><br />

acolhimento do OICVM e à Autorida<strong>de</strong> Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados no prazo<br />

<strong>de</strong> 15 dias úteis a contar da receção da notificação completa.<br />

6 — A CMVM notifica <strong>de</strong> imediato a socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> que proce<strong>de</strong>u à transmissão da<br />

notificação referida no número anterior.<br />

7 — A CMVM transmite à autorida<strong>de</strong> competente do Estado-Membro <strong>de</strong> acolhimento as informações<br />

relativas às alterações aos documentos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 151.º<br />

8 — A socieda<strong>de</strong> gestora presta à CMVM e aos investidores que mantenham investimentos<br />

no OICVM, a informação e os documentos legalmente exigíveis no âmbito da sua comercialização<br />

no Estado-Membro <strong>de</strong> acolhimento do OICVM, através <strong>de</strong> meios eletrónicos ou quaisquer outros<br />

meios <strong>de</strong> comunicação à distância, na língua oficial ou numa das línguas oficiais <strong>de</strong>sse Estado-<br />

-Membro, ou numa língua aprovada pelas suas autorida<strong>de</strong>s competentes.<br />

SUBSECÇÃO IV<br />

Comercialização em Portugal <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento alternativo<br />

DIVISÃO I<br />

Disposições gerais<br />

Artigo 153.º<br />

Informação aos investidores<br />

As socieda<strong>de</strong>s gestoras da União Europeia e <strong>de</strong> país terceiro que comercializem, em<br />

Portugal, OIA não estabelecidos em Portugal exclusivamente junto <strong>de</strong> investidores profissionais,<br />

facultam aos investidores em Portugal, em português ou numa língua <strong>de</strong> uso corrente na esfera<br />

financeira internacional:<br />

a) O relatório e contas, a pedido; e<br />

b) A informação aos investidores <strong>de</strong> OIA, em momento anterior ao investimento e <strong>de</strong> acordo<br />

com os respetivos documentos constitutivos, bem como em momento anterior a qualquer alteração<br />

significativa dos mesmos.<br />

DIVISÃO II<br />

Comercialização em Portugal <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento alternativo da União Europeia<br />

Artigo 154.º<br />

Comercialização em Portugal <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento alternativo da União Europeia<br />

por socieda<strong>de</strong> gestora com se<strong>de</strong> em Portugal ou <strong>de</strong> país terceiro autorizada em Portugal<br />

1 — A comercialização, em Portugal, exclusivamente junto <strong>de</strong> investidores profissionais,<br />

<strong>de</strong> OIA da União Europeia geridos por socieda<strong>de</strong> gestora nacional ou <strong>de</strong> país terceiro autorizada

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