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Novo Regime de Gestão de Activos

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Diário da República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 81<br />

financeira, no <strong>de</strong>sempenho da unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> estrutura ou do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo em<br />

causa, bem como nos resultados globais da socieda<strong>de</strong> gestora.<br />

4 — A avaliação do <strong>de</strong>sempenho:<br />

a) Processa-se num quadro plurianual a<strong>de</strong>quado ao período <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção recomendado aos<br />

investidores dos organismos <strong>de</strong> investimento coletivo geridos pela socieda<strong>de</strong> gestora;<br />

b) Baseia-se no <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> longo prazo e respetivos riscos <strong>de</strong> cada organismo <strong>de</strong><br />

investimento gerido; e<br />

c) Distribui o pagamento das componentes <strong>de</strong> remuneração <strong>de</strong>le <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes ao longo do<br />

mesmo período.<br />

5 — A aferição do <strong>de</strong>sempenho utilizada para calcular a componente variável da remuneração<br />

prevê ajustamentos consi<strong>de</strong>rando os vários tipos <strong>de</strong> riscos, atuais e futuros.<br />

6 — A componente variável da remuneração é ajustada caso o <strong>de</strong>sempenho da socieda<strong>de</strong><br />

gestora ou do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo seja reduzido ou negativo, tendo em consi<strong>de</strong>ração<br />

tanto a remuneração atual, como as reduções no pagamento <strong>de</strong> montantes cujo direito ao<br />

recebimento já se tenham constituído, nomeadamente através <strong>de</strong> regimes <strong>de</strong> redução («malus»)<br />

ou <strong>de</strong> reversão («clawback»).<br />

7 — A remuneração variável não po<strong>de</strong> ser garantida, exceto no primeiro ano <strong>de</strong> contratação<br />

<strong>de</strong> novos colaboradores.<br />

Artigo 120.º<br />

Pagamento da componente variável em instrumentos financeiros<br />

1 — Em conformida<strong>de</strong> com a forma jurídica do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo e com<br />

os seus documentos constitutivos, pelo menos meta<strong>de</strong> do montante da componente variável da<br />

remuneração, quer seja ou não diferida, consiste em unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação do organismo <strong>de</strong><br />

investimento coletivo, instrumentos in<strong>de</strong>xados a ações ou instrumentos equivalentes, que não<br />

sejam instrumentos do mercado monetário, com incentivos <strong>de</strong> efeito idêntico aos dos <strong>de</strong>mais<br />

instrumentos referidos.<br />

2 — O limite mínimo previsto no número anterior, para a composição <strong>de</strong>, pelo menos, meta<strong>de</strong><br />

do montante da componente variável da remuneração, não se aplica caso a gestão do organismo<br />

<strong>de</strong> investimento coletivo represente menos <strong>de</strong> meta<strong>de</strong> da carteira total gerida pela socieda<strong>de</strong><br />

gestora.<br />

3 — Os instrumentos referidos no n.º 1 são sujeitos a uma política <strong>de</strong> retenção a<strong>de</strong>quada<br />

para compatibilizar os incentivos com os interesses da socieda<strong>de</strong> gestora e dos organismos <strong>de</strong><br />

investimento coletivo por si geridos e respetivos participantes.<br />

4 — A CMVM po<strong>de</strong> impor restrições aos tipos e estruturas <strong>de</strong>stes instrumentos ou proibir<br />

certos instrumentos referidos nos números anteriores.<br />

5 — O pagamento da componente variável da remuneração é diferido durante um período a<strong>de</strong>quado<br />

<strong>de</strong>, no mínimo, três anos, em função do período <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção recomendado aos investidores<br />

do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo e fixado em função da natureza dos riscos do mesmo, salvo<br />

se a duração do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo for menor, correspon<strong>de</strong>nte a pelo menos:<br />

a) 40 % da componente variável da remuneração;<br />

b) 60 %, no caso <strong>de</strong> uma componente variável da remuneração <strong>de</strong> montante particularmente<br />

elevado.<br />

6 — O direito ao pagamento da componente variável da remuneração diferida é atribuído<br />

numa base proporcional durante o período <strong>de</strong> diferimento.<br />

7 — A componente variável da remuneração, incluindo a parte diferida <strong>de</strong>ssa remuneração,<br />

só po<strong>de</strong> constituir um direito adquirido ou ser paga se for sustentável à luz da situação financeira<br />

da socieda<strong>de</strong> gestora e fundamentada à luz do <strong>de</strong>sempenho da unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> negócio em causa,<br />

do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo e do colaborador em questão.

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