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Novo Regime de Gestão de Activos

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Diário da República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 91<br />

2 — A socieda<strong>de</strong> gestora po<strong>de</strong> reclamar, em nome do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo, a<br />

separação e restituição dos ativos referidos no número anterior.<br />

SUBSECÇÃO V<br />

Responsabilida<strong>de</strong> civil<br />

Artigo 138.º<br />

Responsabilida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>positário<br />

1 — O <strong>de</strong>positário é responsável, nos termos gerais, perante a socieda<strong>de</strong> gestora e os participantes:<br />

a) Pela perda, por si ou por terceiro subcontratado, <strong>de</strong> instrumentos financeiros confiados à<br />

sua guarda;<br />

b) Por qualquer prejuízo sofrido pelos participantes em resultado do incumprimento culposo<br />

das suas obrigações.<br />

2 — Em caso <strong>de</strong> perda <strong>de</strong> um instrumento financeiro confiado à sua guarda, o <strong>de</strong>positário:<br />

a) Devolve, em tempo útil, à socieda<strong>de</strong> gestora um instrumento financeiro do mesmo tipo ou<br />

o montante correspon<strong>de</strong>nte;<br />

b) Não é responsável pela perda se provar que a mesma ocorreu <strong>de</strong>vido a acontecimentos<br />

externos que estejam fora do seu controlo razoável e cujas consequências não po<strong>de</strong>riam ter sido<br />

evitadas apesar <strong>de</strong> todos os esforços razoáveis.<br />

3 — O <strong>de</strong>positário <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento coletivo é responsável in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

da subcontratação a um terceiro da guarda <strong>de</strong> parte ou da totalida<strong>de</strong> dos instrumentos financeiros.<br />

4 — Os participantes po<strong>de</strong>m acionar o <strong>de</strong>positário <strong>de</strong> forma direta ou indireta, através da<br />

socieda<strong>de</strong> gestora, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tal não conduza à duplicação <strong>de</strong> reparação nem ao tratamento não<br />

equitativo dos participantes.<br />

5 — A responsabilida<strong>de</strong> civil do <strong>de</strong>positário não po<strong>de</strong> ser contratualmente excluída ou limitada,<br />

sob pena <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> do contrato, salvo nos casos permitidos por legislação da União Europeia.<br />

6 — Em caso <strong>de</strong> perda <strong>de</strong> instrumentos financeiros confiados à guarda <strong>de</strong> um terceiro, o<br />

<strong>de</strong>positário <strong>de</strong> OIA <strong>de</strong> subscrição particular ou dirigido exclusivamente a investidores profissionais<br />

po<strong>de</strong> exonerar-se da sua responsabilida<strong>de</strong> civil se provar que:<br />

a) Foram cumpridos todos os requisitos <strong>de</strong> subcontratação <strong>de</strong> funções <strong>de</strong> guarda;<br />

b) Foi celebrado um contrato escrito entre o <strong>de</strong>positário e o terceiro que transfere expressamente<br />

a responsabilida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>positário para este último e permite à socieda<strong>de</strong> gestora, ou ao<br />

<strong>de</strong>positário em nome <strong>de</strong>sta, acionar o terceiro em caso <strong>de</strong> perda dos instrumentos financeiros;<br />

c) Foi celebrado um contrato escrito entre o <strong>de</strong>positário e a socieda<strong>de</strong> gestora que prevê<br />

expressamente a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o <strong>de</strong>positário se exonerar da sua responsabilida<strong>de</strong>, que contém<br />

o interesse legítimo <strong>de</strong>ssa exclusão.<br />

7 — No caso previsto no n.º 4 do artigo 136.º, o <strong>de</strong>positário <strong>de</strong> OIA <strong>de</strong> subscrição particular<br />

ou dirigido exclusivamente a investidores profissionais po<strong>de</strong> exonerar-se da sua responsabilida<strong>de</strong><br />

civil nas seguintes condições:<br />

a) Os documentos constitutivos do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo em causa permitam<br />

expressamente essa exoneração nas condições estabelecidas no presente número;<br />

b) Os participantes do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo em causa tenham sido <strong>de</strong>vidamente<br />

informados da exoneração e das circunstâncias que a justificam antes do investimento;<br />

c) A socieda<strong>de</strong> gestora tenha encarregado o <strong>de</strong>positário <strong>de</strong> subcontratar a guarda dos instrumentos<br />

financeiros em causa numa entida<strong>de</strong> local;

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