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Diário da República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 151<br />
b) A data do trânsito em julgado da sentença que <strong>de</strong>clarou a insolvência;<br />
c) A notificação da <strong>de</strong>cisão da CMVM, nas situações previstas nas alíneas f) e g) do<br />
artigo 247.º<br />
2 — A dissolução <strong>de</strong>termina:<br />
a) A imediata e irreversível entrada em liquidação do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo;<br />
b) A imediata suspensão da subscrição e do resgate ou reembolso <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação<br />
do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo dissolvido;<br />
c) A imediata exclusão <strong>de</strong> negociação das unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação do organismo <strong>de</strong> investimento<br />
coletivo dissolvido;<br />
d) O aditamento da menção «em liquidação» à <strong>de</strong>signação do organismo <strong>de</strong> investimento<br />
coletivo dissolvido.<br />
Artigo 250.º<br />
Liquidação extrajudicial <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento coletivo<br />
1 — O organismo <strong>de</strong> investimento coletivo dissolvido nos termos das alíneas a) a d) do<br />
artigo 247.º é liquidado extrajudicialmente.<br />
2 — Salvo disposição em contrário, continuam a ser aplicáveis, com as necessárias adaptações,<br />
as disposições que regem os organismos <strong>de</strong> investimento coletivo não dissolvidos.<br />
3 — A socieda<strong>de</strong> gestora à data da dissolução ou, no caso <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> investimento<br />
coletivo autogerida, os respetivos membros do órgão <strong>de</strong> administração à data da dissolução, são<br />
liquidatários do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo, sem prejuízo da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> substituição<br />
por outra socieda<strong>de</strong> gestora ou <strong>de</strong> membros do órgão <strong>de</strong> administração nos termos gerais.<br />
4 — Durante o período <strong>de</strong> liquidação:<br />
a) Suspen<strong>de</strong>m-se os <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> informação sobre o valor das unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação;<br />
b) Sem prejuízo dos <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> elaboração, envio e publicação <strong>de</strong> relatórios e contas, é<br />
enviada mensalmente à CMVM uma memória explicativa da evolução do processo <strong>de</strong> liquidação,<br />
no caso <strong>de</strong> OIA;<br />
c) O liquidatário efetua exclusivamente as operações a<strong>de</strong>quadas à liquidação, observando<br />
na alienação dos ativos o disposto no presente regime;<br />
d) O liquidatário não fica sujeito às normas relativas à ativida<strong>de</strong> do organismo <strong>de</strong> investimento<br />
coletivo que sejam incompatíveis com o processo <strong>de</strong> liquidação;<br />
e) O <strong>de</strong>positário mantém os seus <strong>de</strong>veres e responsabilida<strong>de</strong>s.<br />
5 — O valor final <strong>de</strong> liquidação por unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> participação é divulgado nos cinco dias úteis<br />
subsequentes ao seu apuramento, pelos meios previstos para a divulgação do valor das unida<strong>de</strong>s<br />
<strong>de</strong> participação e da composição da carteira do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo, e é acompanhado<br />
<strong>de</strong> parecer favorável do auditor do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo.<br />
6 — O pagamento do produto da liquidação do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo aos participantes<br />
é efetuado no prazo previsto nos documentos constitutivos para o resgate ou reembolso,<br />
contado a partir do apuramento do valor final <strong>de</strong> liquidação, acrescido <strong>de</strong> até cinco dias úteis,<br />
salvo se, mediante justificação <strong>de</strong>vidamente fundamentada pelo liquidatário, a CMVM autorizar<br />
um prazo superior.<br />
7 — Durante o período da liquidação, o liquidatário <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento coletivo<br />
fechado po<strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r a reembolsos parciais aos participantes mediante redução do capital,<br />
através da redução do número <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação em circulação ou da redução do valor<br />
das mesmas, quando:<br />
a) O pagamento <strong>de</strong> todos os encargos imputáveis esteja assegurado, incluindo da respetiva<br />
liquidação; e<br />
b) A assembleia <strong>de</strong> participantes o <strong>de</strong>libere, salvo se o regulamento <strong>de</strong> gestão o dispensar.