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Diário da República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 171<br />
4 — Consi<strong>de</strong>ram-se incluídos no número anterior, quando cumpram os requisitos ali estabelecidos,<br />
os instrumentos do mercado monetário:<br />
a) Emitidos ou garantidos por órgãos da administração central, regional ou local, ou pelo<br />
banco central <strong>de</strong> um Estado-Membro, pelo Banco Central Europeu, pela União Europeia, pelo<br />
Banco Europeu <strong>de</strong> Investimento, por um país terceiro ou, no caso <strong>de</strong> um Estado fe<strong>de</strong>ral, por um<br />
dos Estados que compõem a fe<strong>de</strong>ração, ou por uma instituição internacional <strong>de</strong> caráter público a<br />
que pertençam um ou mais Estados-Membros;<br />
b) Emitidos por entida<strong>de</strong> emitente <strong>de</strong> valores mobiliários admitidos à negociação num dos<br />
mercados regulamentados referidos no n.º 1;<br />
c) Emitidos ou garantidos por uma instituição sujeita a supervisão pru<strong>de</strong>ncial, <strong>de</strong> acordo com<br />
critérios <strong>de</strong>finidos pela legislação da União Europeia, ou sujeita a regras pru<strong>de</strong>nciais equivalentes,<br />
<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que exista:<br />
i) Informação sobre a emissão ou o programa <strong>de</strong> emissão ou sobre a situação jurídica e<br />
financeira do emitente anterior à emissão do instrumento <strong>de</strong> mercado monetário;<br />
ii) Atualização das informações referidas na subalínea anterior numa base periódica e sempre<br />
que ocorra um <strong>de</strong>senvolvimento significativo;<br />
iii) Disponibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> estatísticas fiáveis sobre a emissão ou o programa <strong>de</strong> emissão ou<br />
outros dados que permitam uma avaliação a<strong>de</strong>quada dos riscos <strong>de</strong> crédito relacionados com o<br />
investimento nesses instrumentos;<br />
d) Emitidos por socieda<strong>de</strong>s comerciais ou por outras categorias <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s reconhecidas<br />
em regulamento da CMVM, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o investimento nesses valores confira aos investidores uma<br />
proteção equivalente à referida nas alíneas a) a c) e o emitente:<br />
i) Seja uma entida<strong>de</strong> com capital e reservas <strong>de</strong> montante mínimo <strong>de</strong> € 10 000 000 que apresente<br />
e publique as suas contas anuais em conformida<strong>de</strong> com a legislação da União Europeia<br />
relativa às <strong>de</strong>monstrações financeiras;<br />
ii) Seja uma entida<strong>de</strong> que, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> um grupo que inclua diversas socieda<strong>de</strong>s cotadas, se<br />
especialize no financiamento do grupo; ou<br />
iii) Seja uma entida<strong>de</strong> especializada no financiamento <strong>de</strong> veículos <strong>de</strong> titularização com os<br />
quais celebre contratos <strong>de</strong> abertura <strong>de</strong> crédito.<br />
5 — Para efeitos da alínea d) do número anterior, consi<strong>de</strong>ra-se que:<br />
a) Os veículos <strong>de</strong> titularização são estruturas, na forma societária, <strong>de</strong> trust ou contratual,<br />
criadas para fins <strong>de</strong> operações <strong>de</strong> titularização;<br />
b) Os contratos <strong>de</strong> abertura <strong>de</strong> crédito são celebrados com uma instituição que cumpre o<br />
disposto na alínea c) do número anterior.<br />
6 — Relativamente a todos os instrumentos do mercado monetário abrangidos pela alínea a)<br />
do n.º 4, com exceção dos referidos no n.º 8 e dos emitidos pelo Banco Central Europeu ou por um<br />
banco central <strong>de</strong> um Estado-Membro, as informações a<strong>de</strong>quadas, conforme referidas na alínea b)<br />
do n.º 3, consistem nas informações sobre a emissão ou o programa <strong>de</strong> emissão ou sobre a situação<br />
jurídica e financeira do emitente anterior à emissão do instrumento <strong>de</strong> mercado monetário.<br />
7 — A referência da alínea c) do n.º 4 a uma instituição objeto <strong>de</strong> supervisão pru<strong>de</strong>ncial<br />
que respeite regras pru<strong>de</strong>nciais consi<strong>de</strong>radas pelas autorida<strong>de</strong>s competentes como sendo, pelo<br />
menos, tão rigorosas como as previstas na legislação da União Europeia é entendida como uma<br />
referência a um emitente que:<br />
a) É objeto <strong>de</strong> supervisão pru<strong>de</strong>ncial;<br />
b) Respeita regras pru<strong>de</strong>nciais; e<br />
c) Cumpre um dos seguintes critérios:<br />
i) Encontra-se localizado no espaço económico europeu;<br />
ii) Encontra-se localizado num país da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento<br />
Económico pertencente ao Grupo dos 10;