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Diário da República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 46<br />
2 — A autorida<strong>de</strong> competente do Estado-Membro <strong>de</strong> origem informa a CMVM quando ocorra<br />
uma alteração do âmbito da autorização da socieda<strong>de</strong> gestora ou dos dados <strong>de</strong> quaisquer restrições<br />
aos tipos <strong>de</strong> OICVM que a mesma está autorizada a gerir.<br />
3 — Quando esteja em causa o exercício das ativida<strong>de</strong>s referidas na alínea b) do n.º 1 do<br />
artigo 41.º, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo anterior às alterações <strong>de</strong> qualquer dos elementos<br />
comunicados nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º<br />
Artigo 46.º<br />
Pedido <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento coletivo em valores mobiliários<br />
por socieda<strong>de</strong> gestora estabelecida noutro Estado-Membro<br />
1 — O pedido <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> OICVM estabelecido em Portugal por socieda<strong>de</strong> gestora da União<br />
Europeia é apresentado junto da CMVM e instruído com os seguintes elementos:<br />
a) Contrato com o <strong>de</strong>positário;<br />
b) Contratos com as entida<strong>de</strong>s subcontratadas relativos às funções <strong>de</strong> gestão e administração<br />
<strong>de</strong> investimentos.<br />
2 — Se a socieda<strong>de</strong> gestora gerir OICVM do mesmo tipo em Portugal, a socieda<strong>de</strong> gestora<br />
po<strong>de</strong> remeter para a documentação junta nos anteriores procedimentos.<br />
3 — Para efeitos das suas funções <strong>de</strong> supervisão, a CMVM po<strong>de</strong> solicitar à autorida<strong>de</strong> competente<br />
do Estado-Membro <strong>de</strong> origem da socieda<strong>de</strong> gestora esclarecimentos sobre os elementos<br />
referidos no n.º 1, bem como sobre o âmbito da respetiva autorização em função do certificado<br />
recebido da autorida<strong>de</strong> competente do Estado-Membro <strong>de</strong> origem nos termos dos artigos 42.º e 43.º<br />
4 — A socieda<strong>de</strong> gestora comunica à CMVM qualquer alteração material subsequente à<br />
documentação referida no n.º 1.<br />
5 — A CMVM po<strong>de</strong> recusar o pedido se a socieda<strong>de</strong> gestora:<br />
a) Não cumprir as normas relativas à ativida<strong>de</strong> sob sua supervisão;<br />
b) Não estiver autorizada pela autorida<strong>de</strong> competente do seu Estado-Membro <strong>de</strong> origem a<br />
gerir OICVM do tipo daquele para o qual preten<strong>de</strong> autorização; ou<br />
c) Não apresentar a documentação referida no n.º 1.<br />
6 — Antes <strong>de</strong> recusar o pedido, a CMVM consulta a autorida<strong>de</strong> competente do Estado-Membro<br />
<strong>de</strong> origem da socieda<strong>de</strong> gestora.<br />
7 — À <strong>de</strong>cisão relativa ao pedido previsto no n.º 1 é aplicável o disposto no artigo 23.º, com<br />
as necessárias adaptações, <strong>de</strong>signadamente o prazo referido na alínea c) do n.º 2 e na alínea b)<br />
do n.º 4.<br />
8 — A CMVM comunica à Comissão Europeia o número e a natureza dos casos <strong>de</strong> recusa<br />
<strong>de</strong> pedidos nos termos do presente artigo.<br />
Artigo 47.º<br />
Direito aplicável à constituição e funcionamento <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento coletivo<br />
A socieda<strong>de</strong> gestora da União Europeia observa, relativamente a organismos <strong>de</strong> investimento<br />
coletivo estabelecidos em Portugal por si geridos, as disposições do presente regime<br />
relativas à respetiva constituição e funcionamento e às obrigações estabelecidas nos documentos<br />
constitutivos, <strong>de</strong>finindo e aplicando os mecanismos e procedimentos organizativos necessários<br />
para o efeito.