Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
Diário da República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 148<br />
Artigo 243.º<br />
Direito ao resgate<br />
1 — Os participantes dos OICVM envolvidos na fusão têm o direito, sem outros encargos<br />
além dos retidos pelo OICVM para cobrir os custos <strong>de</strong> <strong>de</strong>sinvestimento:<br />
a) Ao resgate das respetivas unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação; ou<br />
b) Caso possível, à sua troca em unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação <strong>de</strong> outro OICVM com uma política<br />
<strong>de</strong> investimento semelhante e gerido pela mesma socieda<strong>de</strong> gestora, ou por qualquer outra entida<strong>de</strong><br />
com a qual a socieda<strong>de</strong> gestora partilhe o mesmo órgão <strong>de</strong> administração ou esteja ligada<br />
por uma relação <strong>de</strong> domínio ou por uma participação qualificada, direta ou indireta.<br />
2 — O direito referido no número anterior po<strong>de</strong> ser exercido a partir do momento em que os<br />
participantes dos OICVM envolvidos tenham sido informados da fusão e extingue-se cinco dias<br />
úteis antes da data fixada para o cálculo dos termos <strong>de</strong> troca, referida na alínea b) do n.º 4 do<br />
artigo seguinte.<br />
3 — As operações <strong>de</strong> subscrição e resgate das unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação dos OICVM envolvidos<br />
na fusão po<strong>de</strong>m ser suspensas em momento imediatamente anterior à data da fusão.<br />
4 — A suspensão não po<strong>de</strong> ser por período superior ao prazo máximo <strong>de</strong> pagamento dos<br />
pedidos <strong>de</strong> resgate previsto para esses OICVM.<br />
5 — Para efeitos das condições aplicáveis aos pedidos <strong>de</strong> resgate apresentados após a fusão,<br />
a data <strong>de</strong> subscrição das unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação a consi<strong>de</strong>rar é a data em que foram subscritas<br />
as unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação dos OICVM incorporados.<br />
1 — A fusão tem os seguintes efeitos:<br />
Artigo 244.º<br />
Efeitos da fusão<br />
a) Todos os ativos do OICVM incorporado são transferidos para o OICVM incorporante;<br />
b) Os participantes do OICVM incorporado tornam-se participantes do OICVM incorporante,<br />
passando a <strong>de</strong>ter um número <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação proporcional ao valor, à data da fusão,<br />
das unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação que <strong>de</strong>tinham no OICVM incorporado; e<br />
c) Se previsto no projeto <strong>de</strong> fusão, os participantes têm direito a um pagamento em dinheiro<br />
não superior a 10 % do valor patrimonial líquido das suas unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação no OICVM<br />
incorporado.<br />
2 — As fusões previstas nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do artigo 235.º têm ainda os<br />
seguintes efeitos:<br />
a) Os passivos do OICVM incorporado são transferidos para o OICVM incorporante;<br />
b) O OICVM incorporado extingue-se.<br />
3 — Quando a transferência do ativo e do passivo for concluída, a socieda<strong>de</strong> gestora do OICVM<br />
incorporante informa <strong>de</strong> imediato, por escrito, o respetivo <strong>de</strong>positário.<br />
4 — A fusão produz efeitos:<br />
a) No prazo máximo <strong>de</strong> 90 dias após a notificação da autorização pela CMVM, sob pena <strong>de</strong><br />
caducida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sta;<br />
b) Na data da subscrição das unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação do OICVM incorporante, sendo<br />
igualmente essa a data relevante para o cálculo dos termos <strong>de</strong> troca das unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> partici-