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Diário da República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 89<br />
2 — O disposto no número anterior abrange todas as transações dos ativos sob guarda,<br />
<strong>de</strong>signadamente, a sua transferência, penhor, venda e empréstimo.<br />
3 — O <strong>de</strong>positário só po<strong>de</strong> reutilizar os ativos confiados à sua guarda se a reutilização for:<br />
a) Efetuada por conta e em benefício do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo e no interesse<br />
dos respetivos participantes;<br />
b) Em execução das instruções da respetiva socieda<strong>de</strong> gestora; e<br />
c) Coberta por garantias líquidas <strong>de</strong> elevada qualida<strong>de</strong>, recebidas pelo organismo <strong>de</strong> investimento<br />
coletivo no âmbito <strong>de</strong> um acordo com transferência <strong>de</strong> titularida<strong>de</strong>.<br />
4 — Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, o valor <strong>de</strong> mercado da garantia<br />
correspon<strong>de</strong> permanentemente, pelo menos, ao valor <strong>de</strong> mercado dos ativos reutilizados, acrescido<br />
<strong>de</strong> um prémio.<br />
5 — O corretor principal <strong>de</strong> um OIA exclusivamente dirigido a investidores profissionais apenas<br />
po<strong>de</strong> reutilizar e transferir os ativos do mesmo <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que:<br />
a) Tal possibilida<strong>de</strong> se encontre prevista nos documentos constitutivos e no contrato escrito<br />
celebrado entre a socieda<strong>de</strong> gestora e o corretor principal; e<br />
b) O <strong>de</strong>positário seja informado do consentimento dado.<br />
SUBSECÇÃO III<br />
Substituição e subcontratação <strong>de</strong> funções<br />
Artigo 135.º<br />
Substituição do <strong>de</strong>positário<br />
1 — A substituição do <strong>de</strong>positário <strong>de</strong> OICVM <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> autorização da CMVM.<br />
2 — A substituição é requerida pela socieda<strong>de</strong> gestora com o acordo expresso do futuro <strong>de</strong>positário<br />
ou, em casos excecionais, <strong>de</strong>vidamente fundamentados, unilateralmente pela socieda<strong>de</strong><br />
gestora ou pelo <strong>de</strong>positário em funções.<br />
3 — A <strong>de</strong>cisão da CMVM é notificada ao requerente no prazo <strong>de</strong> 15 dias a contar da receção<br />
do pedido completamente instruído.<br />
4 — Na ausência <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão da CMVM no prazo referido no número anterior, a autorização<br />
consi<strong>de</strong>ra-se concedida.<br />
5 — A substituição produz efeitos no final do mês seguinte àquele em que for autorizada ou<br />
em data diversa indicada pelo requerente, com o acordo expresso das entida<strong>de</strong>s referidas no n.º 2.<br />
6 — A substituição do <strong>de</strong>positário <strong>de</strong> OIA está sujeita a comunicação imediata à CMVM.<br />
Artigo 136.º<br />
Subcontratação da função da guarda <strong>de</strong> ativos<br />
1 — O <strong>de</strong>positário só po<strong>de</strong> subcontratar em terceiros a função <strong>de</strong> guarda <strong>de</strong> ativos.<br />
2 — A subcontratação é formalizada mediante contrato escrito.<br />
3 — A subcontratação <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> do cumprimento dos seguintes requisitos:<br />
a) A possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> subcontratação está expressamente prevista no contrato com o <strong>de</strong>positário;<br />
b) A função não é subcontratada para evitar o cumprimento dos requisitos do presente<br />
regime;<br />
c) O <strong>de</strong>positário <strong>de</strong>monstra um interesse legítimo na subcontratação;<br />
d) O <strong>de</strong>positário usa a necessária competência, zelo e diligência na seleção e contratação<br />
dos terceiros em quem queira subcontratar as funções <strong>de</strong> guarda <strong>de</strong> ativos e continue a usar essa<br />
competência, zelo e diligência na revisão periódica e no acompanhamento contínuo das ativida-