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Diário da República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 161<br />
vista o estabelecimento <strong>de</strong> práticas coerentes, eficientes e eficazes <strong>de</strong> supervisão das socieda<strong>de</strong>s<br />
gestoras <strong>de</strong> países terceiros.<br />
2 — No prazo <strong>de</strong> dois meses a contar da data <strong>de</strong> emissão <strong>de</strong> uma orientação ou recomendação<br />
nos termos do número anterior, a CMVM confirma à Autorida<strong>de</strong> Europeia dos Valores Mobiliários<br />
e dos Mercados se a cumpre, ou, não cumprindo, se tenciona ou não cumprir, justificando-o.<br />
3 — A CMVM transmite uma cópia dos acordos <strong>de</strong> cooperação relevantes celebrados com as<br />
autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão <strong>de</strong> países terceiros às autorida<strong>de</strong>s competentes dos Estados-Membros<br />
<strong>de</strong> acolhimento da socieda<strong>de</strong> gestora do OIA em causa.<br />
4 — A CMVM transmite, nos termos da regulamentação da União Europeia, as informações<br />
relativas a OIA recebidas das autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão <strong>de</strong> países terceiros nos termos <strong>de</strong> acordos<br />
<strong>de</strong> cooperação ou, se for o caso, nos termos do n.º 2 do artigo 258.º e do n.º 3 do artigo 259.º,<br />
às autorida<strong>de</strong>s competentes dos Estados-Membros <strong>de</strong> acolhimento da socieda<strong>de</strong> gestora em<br />
causa.<br />
5 — Caso consi<strong>de</strong>re que <strong>de</strong>terminado acordo <strong>de</strong> cooperação celebrado pelas autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />
supervisão <strong>de</strong> país terceiro com as autorida<strong>de</strong>s competentes do Estado-Membro <strong>de</strong> referência <strong>de</strong><br />
socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro não cumpre o exigido na regulamentação da União Europeia,<br />
a CMVM po<strong>de</strong> submeter a questão à Autorida<strong>de</strong> Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados,<br />
que po<strong>de</strong> exercer os po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> resolução <strong>de</strong> diferendos entre autorida<strong>de</strong>s competentes nos<br />
termos previstos em legislação da União Europeia.<br />
Artigo 265.º<br />
Cooperação e troca <strong>de</strong> informação<br />
1 — A pedido da Autorida<strong>de</strong> Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, a CMVM toma<br />
uma das seguintes medidas, conforme o caso:<br />
a) Proíbe a comercialização em Portugal <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação <strong>de</strong> OIA sob gestão <strong>de</strong><br />
socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> país terceiro não autorizada ou <strong>de</strong> OIA <strong>de</strong> país terceiro geridos por socieda<strong>de</strong><br />
gestora da União Europeia, sem a notificação requerida pelos artigos 154.º, 155.º e 158.º;<br />
b) Impõe às socieda<strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> países terceiros restrições relativas à gestão <strong>de</strong> OIA,<br />
caso se verifique uma excessiva concentração <strong>de</strong> risco num mercado específico, a nível transfronteiriço;<br />
c) Impõe às socieda<strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> países terceiros restrições relativas à gestão <strong>de</strong> OIA,<br />
caso a sua ativida<strong>de</strong> constitua, potencialmente, uma importante fonte <strong>de</strong> riscos <strong>de</strong> contraparte<br />
para uma instituição <strong>de</strong> crédito ou outras instituições sistemicamente relevantes.<br />
2 — A CMVM po<strong>de</strong> solicitar à Autorida<strong>de</strong> Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados<br />
que reconsi<strong>de</strong>re o seu pedido.<br />
3 — A CMVM presta à Autorida<strong>de</strong> Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, ao<br />
Comité Europeu do Risco Sistémico e às autorida<strong>de</strong>s competentes dos outros Estados-Membros<br />
a informação que seja relevante para o acompanhamento e resposta aos efeitos potenciais <strong>de</strong><br />
ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> OIA, individualmente ou em conjunto, na estabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
instituições financeiras importantes do ponto <strong>de</strong> vista sistémico e no bom funcionamento dos<br />
mercados em que as mesmas exerçam as suas ativida<strong>de</strong>s, nos termos <strong>de</strong> legislação da União<br />
Europeia.<br />
4 — A CMVM comunica à Autorida<strong>de</strong> Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e<br />
ao Comité Europeu do Risco Sistémico os dados agregados sobre as ativida<strong>de</strong>s das socieda<strong>de</strong>s<br />
gestoras <strong>de</strong> OIA que se encontram sob a sua supervisão.<br />
5 — O prazo <strong>de</strong> conservação dos dados pessoais constantes <strong>de</strong> informação trocada entre as<br />
autorida<strong>de</strong>s competentes nacionais e as <strong>de</strong> outros Estados-Membros não po<strong>de</strong> exce<strong>de</strong>r 5 anos.<br />
6 — Caso discor<strong>de</strong> <strong>de</strong> qualquer medida respeitante a uma avaliação, ação ou omissão por<br />
parte <strong>de</strong> uma autorida<strong>de</strong> competente <strong>de</strong> outro Estado-Membro em domínios em que o presente<br />
regime requer a cooperação ou coor<strong>de</strong>nação com as mesmas, a CMVM po<strong>de</strong> submeter a questão