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Diário da República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 149<br />
pação e, se aplicável, para a <strong>de</strong>terminação do valor patrimonial líquido para os pagamentos<br />
em dinheiro.<br />
5 — A produção <strong>de</strong> efeitos da fusão é imediatamente publicada pelos meios previstos nos n. os 1<br />
e 2 do artigo 99.º e notificada à CMVM, bem como à autorida<strong>de</strong> competente do Estado-Membro<br />
<strong>de</strong> origem dos <strong>de</strong>mais OICVM participantes na fusão.<br />
6 — As fusões que tenham produzido efeitos nos termos do n.º 4 não po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong>claradas<br />
nulas.<br />
7 — No caso das fusões transfronteiriças em que o OICVM incorporante não esteja estabelecido<br />
em Portugal, as datas referidas na alínea b) do n.º 4 são fixadas pela lei do Estado-Membro<br />
<strong>de</strong>ste.<br />
Artigo 245.º<br />
Custos<br />
1 — Salvo no caso das socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> investimento coletivo autogeridas, os custos legais,<br />
<strong>de</strong> assessoria ou administrativos ligados à preparação e finalização da fusão não são imputados<br />
aos OICVM envolvidos, nem aos seus participantes.<br />
2 — Nas socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> investimento coletivo autogeridas que tenham um compartimento<br />
patrimonial autónomo afeto ao exercício da sua ativida<strong>de</strong>, os custos referidos no número anterior<br />
são-lhe afetos.<br />
CAPÍTULO II<br />
Fusão, cisão e conversão <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> gestora<br />
Artigo 246.º<br />
Procedimento<br />
1 — As operações <strong>de</strong> fusão e <strong>de</strong> cisão que envolvam a socieda<strong>de</strong> gestora estão sujeitas a<br />
autorização prévia da CMVM.<br />
2 — A <strong>de</strong>cisão da CMVM é notificada ao requerente no prazo <strong>de</strong> 60 dias a contar da receção<br />
do pedido completamente instruído.<br />
3 — As operações <strong>de</strong> fusão ou cisão que impliquem a constituição <strong>de</strong> uma nova socieda<strong>de</strong><br />
gestora sujeitam-se ao procedimento <strong>de</strong> autorização previsto no capítulo do título .<br />
4 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º e no n.º 4 do artigo 32.º,<br />
as socieda<strong>de</strong>s gestoras po<strong>de</strong>m converter-se noutro dos tipos previstos no n.º 1 do artigo 6.º<br />
mediante:<br />
a) Comunicação prévia à CMVM, caso as ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>senvolvidas pela entida<strong>de</strong> a converter<br />
e a <strong>de</strong>senvolver pela entida<strong>de</strong> convertida sejam permitidas a ambas as entida<strong>de</strong>s;<br />
b) Autorização da CMVM nos restantes casos.<br />
5 — A CMVM:<br />
a) Po<strong>de</strong> <strong>de</strong>duzir oposição no prazo <strong>de</strong> 20 dias úteis a contar da receção da comunicação<br />
prevista na alínea a) do número anterior;<br />
b) Notifica os requerentes da <strong>de</strong>cisão tomada nos termos da alínea b) do número anterior,<br />
no prazo <strong>de</strong> 20 dias úteis.