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Novo Regime de Gestão de Activos

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Diário da República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 149<br />

pação e, se aplicável, para a <strong>de</strong>terminação do valor patrimonial líquido para os pagamentos<br />

em dinheiro.<br />

5 — A produção <strong>de</strong> efeitos da fusão é imediatamente publicada pelos meios previstos nos n. os 1<br />

e 2 do artigo 99.º e notificada à CMVM, bem como à autorida<strong>de</strong> competente do Estado-Membro<br />

<strong>de</strong> origem dos <strong>de</strong>mais OICVM participantes na fusão.<br />

6 — As fusões que tenham produzido efeitos nos termos do n.º 4 não po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong>claradas<br />

nulas.<br />

7 — No caso das fusões transfronteiriças em que o OICVM incorporante não esteja estabelecido<br />

em Portugal, as datas referidas na alínea b) do n.º 4 são fixadas pela lei do Estado-Membro<br />

<strong>de</strong>ste.<br />

Artigo 245.º<br />

Custos<br />

1 — Salvo no caso das socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> investimento coletivo autogeridas, os custos legais,<br />

<strong>de</strong> assessoria ou administrativos ligados à preparação e finalização da fusão não são imputados<br />

aos OICVM envolvidos, nem aos seus participantes.<br />

2 — Nas socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> investimento coletivo autogeridas que tenham um compartimento<br />

patrimonial autónomo afeto ao exercício da sua ativida<strong>de</strong>, os custos referidos no número anterior<br />

são-lhe afetos.<br />

CAPÍTULO II<br />

Fusão, cisão e conversão <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> gestora<br />

Artigo 246.º<br />

Procedimento<br />

1 — As operações <strong>de</strong> fusão e <strong>de</strong> cisão que envolvam a socieda<strong>de</strong> gestora estão sujeitas a<br />

autorização prévia da CMVM.<br />

2 — A <strong>de</strong>cisão da CMVM é notificada ao requerente no prazo <strong>de</strong> 60 dias a contar da receção<br />

do pedido completamente instruído.<br />

3 — As operações <strong>de</strong> fusão ou cisão que impliquem a constituição <strong>de</strong> uma nova socieda<strong>de</strong><br />

gestora sujeitam-se ao procedimento <strong>de</strong> autorização previsto no capítulo do título .<br />

4 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º e no n.º 4 do artigo 32.º,<br />

as socieda<strong>de</strong>s gestoras po<strong>de</strong>m converter-se noutro dos tipos previstos no n.º 1 do artigo 6.º<br />

mediante:<br />

a) Comunicação prévia à CMVM, caso as ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>senvolvidas pela entida<strong>de</strong> a converter<br />

e a <strong>de</strong>senvolver pela entida<strong>de</strong> convertida sejam permitidas a ambas as entida<strong>de</strong>s;<br />

b) Autorização da CMVM nos restantes casos.<br />

5 — A CMVM:<br />

a) Po<strong>de</strong> <strong>de</strong>duzir oposição no prazo <strong>de</strong> 20 dias úteis a contar da receção da comunicação<br />

prevista na alínea a) do número anterior;<br />

b) Notifica os requerentes da <strong>de</strong>cisão tomada nos termos da alínea b) do número anterior,<br />

no prazo <strong>de</strong> 20 dias úteis.

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