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Diário da República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 66<br />
SUBSECÇÃO II<br />
Prospeto<br />
Artigo 85.º<br />
Elaboração e conteúdo do prospeto<br />
1 — A socieda<strong>de</strong> gestora elabora e mantém atualizado o prospeto para cada organismo <strong>de</strong><br />
investimento coletivo por si gerido.<br />
2 — O disposto no número anterior não é aplicável aos OIA fechados ou dirigidos exclusivamente<br />
a investidores profissionais, sem prejuízo do cumprimento do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> elaborar e manter<br />
atualizado o respetivo regulamento <strong>de</strong> gestão.<br />
3 — O prospeto contém as informações necessárias para que os investidores possam formular<br />
um juízo informado sobre o investimento proposto e, entre outras matérias, sobre os riscos<br />
inerentes, bem como uma explicação clara e facilmente compreensível do perfil <strong>de</strong> risco do organismo<br />
<strong>de</strong> investimento coletivo.<br />
4 — O prospeto inclui, entre outras, as informações referidas nas secções 1 e 2 do anexo <br />
ao presente regime e do qual faz parte integrante, caso não constem dos documentos anexos ao<br />
mesmo.<br />
5 — A pedido do investidor, a socieda<strong>de</strong> gestora presta informações complementares sobre<br />
os limites quantitativos aplicáveis na gestão <strong>de</strong> riscos do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo, os<br />
métodos utilizados para o efeito e a evolução recente dos riscos e dos rendimentos das principais<br />
categorias <strong>de</strong> instrumentos.<br />
6 — O regulamento <strong>de</strong> gestão e o contrato <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> da socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> investimento coletivo<br />
integram o prospeto sob a forma <strong>de</strong> anexo, po<strong>de</strong>ndo não lhe ser anexados se o investidor for<br />
informado <strong>de</strong> que se encontram à sua disposição nos locais indicados nos documentos constitutivos<br />
e lhe po<strong>de</strong>m ser enviados sem encargos mediante pedido.<br />
7 — O prospeto inclui ainda a informação prevista em legislação da União Europeia relativa<br />
à transparência <strong>de</strong> operações <strong>de</strong> financiamento através <strong>de</strong> valores mobiliários e <strong>de</strong> reutilização.<br />
SUBSECÇÃO III<br />
Regulamento <strong>de</strong> gestão<br />
Artigo 86.º<br />
Elaboração do regulamento <strong>de</strong> gestão<br />
A socieda<strong>de</strong> gestora elabora e mantém atualizado o regulamento <strong>de</strong> gestão para cada organismo<br />
<strong>de</strong> investimento coletivo por si gerido.<br />
SUBSECÇÃO IV<br />
Informações fundamentais <strong>de</strong>stinadas aos investidores<br />
Artigo 87.º<br />
Elaboração do documento com informações fundamentais <strong>de</strong>stinadas aos investidores<br />
1 — A socieda<strong>de</strong> gestora elabora um documento com informações fundamentais <strong>de</strong>stinadas<br />
aos investidores para cada OICVM por si gerido.<br />
2 — A <strong>de</strong>signação «informações fundamentais <strong>de</strong>stinadas aos investidores» é claramente<br />
mencionada no respetivo documento redigido em português ou noutro idioma aprovado pela CMVM.<br />
3 — A socieda<strong>de</strong> gestora que elabore, preste, atualize e traduza um documento <strong>de</strong> informação<br />
fundamental em conformida<strong>de</strong> com o disposto na legislação da União Europeia relativa a pacotes