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Novo Regime de Gestão de Activos

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Diário da República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 66<br />

SUBSECÇÃO II<br />

Prospeto<br />

Artigo 85.º<br />

Elaboração e conteúdo do prospeto<br />

1 — A socieda<strong>de</strong> gestora elabora e mantém atualizado o prospeto para cada organismo <strong>de</strong><br />

investimento coletivo por si gerido.<br />

2 — O disposto no número anterior não é aplicável aos OIA fechados ou dirigidos exclusivamente<br />

a investidores profissionais, sem prejuízo do cumprimento do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> elaborar e manter<br />

atualizado o respetivo regulamento <strong>de</strong> gestão.<br />

3 — O prospeto contém as informações necessárias para que os investidores possam formular<br />

um juízo informado sobre o investimento proposto e, entre outras matérias, sobre os riscos<br />

inerentes, bem como uma explicação clara e facilmente compreensível do perfil <strong>de</strong> risco do organismo<br />

<strong>de</strong> investimento coletivo.<br />

4 — O prospeto inclui, entre outras, as informações referidas nas secções 1 e 2 do anexo <br />

ao presente regime e do qual faz parte integrante, caso não constem dos documentos anexos ao<br />

mesmo.<br />

5 — A pedido do investidor, a socieda<strong>de</strong> gestora presta informações complementares sobre<br />

os limites quantitativos aplicáveis na gestão <strong>de</strong> riscos do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo, os<br />

métodos utilizados para o efeito e a evolução recente dos riscos e dos rendimentos das principais<br />

categorias <strong>de</strong> instrumentos.<br />

6 — O regulamento <strong>de</strong> gestão e o contrato <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> da socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> investimento coletivo<br />

integram o prospeto sob a forma <strong>de</strong> anexo, po<strong>de</strong>ndo não lhe ser anexados se o investidor for<br />

informado <strong>de</strong> que se encontram à sua disposição nos locais indicados nos documentos constitutivos<br />

e lhe po<strong>de</strong>m ser enviados sem encargos mediante pedido.<br />

7 — O prospeto inclui ainda a informação prevista em legislação da União Europeia relativa<br />

à transparência <strong>de</strong> operações <strong>de</strong> financiamento através <strong>de</strong> valores mobiliários e <strong>de</strong> reutilização.<br />

SUBSECÇÃO III<br />

Regulamento <strong>de</strong> gestão<br />

Artigo 86.º<br />

Elaboração do regulamento <strong>de</strong> gestão<br />

A socieda<strong>de</strong> gestora elabora e mantém atualizado o regulamento <strong>de</strong> gestão para cada organismo<br />

<strong>de</strong> investimento coletivo por si gerido.<br />

SUBSECÇÃO IV<br />

Informações fundamentais <strong>de</strong>stinadas aos investidores<br />

Artigo 87.º<br />

Elaboração do documento com informações fundamentais <strong>de</strong>stinadas aos investidores<br />

1 — A socieda<strong>de</strong> gestora elabora um documento com informações fundamentais <strong>de</strong>stinadas<br />

aos investidores para cada OICVM por si gerido.<br />

2 — A <strong>de</strong>signação «informações fundamentais <strong>de</strong>stinadas aos investidores» é claramente<br />

mencionada no respetivo documento redigido em português ou noutro idioma aprovado pela CMVM.<br />

3 — A socieda<strong>de</strong> gestora que elabore, preste, atualize e traduza um documento <strong>de</strong> informação<br />

fundamental em conformida<strong>de</strong> com o disposto na legislação da União Europeia relativa a pacotes

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