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Novo Regime de Gestão de Activos

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Diário da República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 141<br />

c) Prestar serviços <strong>de</strong> prospeção <strong>de</strong> interessados na realização <strong>de</strong> investimentos nessas<br />

participações, bem como <strong>de</strong> consultoria e assistência na realização <strong>de</strong> transações e investimentos<br />

pelas socieda<strong>de</strong>s participadas ou nas socieda<strong>de</strong>s participadas.<br />

2 — A socieda<strong>de</strong> gestora po<strong>de</strong>:<br />

a) Ser eleita ou <strong>de</strong>signada e indicar pessoas para os órgãos sociais das socieda<strong>de</strong>s em que<br />

o OIA <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco por si gerido participe;<br />

b) Disponibilizar colaboradores para prestarem serviços nas socieda<strong>de</strong>s referidas na alínea<br />

anterior.<br />

O OIA <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco po<strong>de</strong>:<br />

Artigo 229.º<br />

Operações permitidas<br />

a) Investir em instrumentos <strong>de</strong> capital próprio, bem como em valores mobiliários ou direitos<br />

convertíveis, permutáveis ou que confiram o direito à sua aquisição;<br />

b) Investir em instrumentos <strong>de</strong> capital alheio, sob qualquer forma ou modalida<strong>de</strong>, incluindo<br />

créditos concedidos por si ou por terceiros, das socieda<strong>de</strong>s em que participem ou em que se<br />

proponham participar;<br />

c) Investir em instrumentos híbridos das socieda<strong>de</strong>s em que participem ou em que se proponham<br />

participar;<br />

d) Prestar garantias em benefício das socieda<strong>de</strong>s em que participem ou em que se proponham<br />

participar;<br />

e) Aplicar os seus exce<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> tesouraria em instrumentos financeiros;<br />

f) Realizar as operações financeiras, nomeadamente <strong>de</strong> cobertura <strong>de</strong> risco, necessárias ao<br />

<strong>de</strong>senvolvimento da respetiva ativida<strong>de</strong>;<br />

g) Investir em unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação <strong>de</strong> OIA <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco, incluindo não constituídos<br />

em Portugal.<br />

1 — O OIA <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco não po<strong>de</strong>:<br />

Artigo 230.º<br />

Operações proibidas<br />

a) Investir mais <strong>de</strong> 33 % do valor disponível para investimento, aplicado ou não, numa socieda<strong>de</strong><br />

ou grupo <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>s, limite este aferido no final do período <strong>de</strong> dois anos sobre a data do<br />

primeiro investimento realizado para carteira, com base no valor <strong>de</strong> aquisição;<br />

b) Investir mais <strong>de</strong> 33 % do seu ativo noutro OIA <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco;<br />

c) Investir, sob qualquer forma, em socieda<strong>de</strong>s que dominem a socieda<strong>de</strong> gestora ou que<br />

com estas mantenham uma relação <strong>de</strong> grupo prévia ao investimento em capital <strong>de</strong> risco;<br />

d) Conce<strong>de</strong>r crédito ou a prestar garantias, sob qualquer forma ou modalida<strong>de</strong>, com a finalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> financiar a subscrição ou a aquisição <strong>de</strong> quaisquer valores mobiliários emitidos pela socieda<strong>de</strong><br />

gestora, pelo OIA <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco ou pelas socieda<strong>de</strong>s referidas na alínea anterior.<br />

2 — Caso a ultrapassagem dos limites previstos no número anterior resulte da cessão <strong>de</strong> bens,<br />

dação em cumprimento, venda judicial ou qualquer outro meio legal <strong>de</strong> cumprimento <strong>de</strong> obrigações<br />

ou <strong>de</strong>stinado a assegurar esse cumprimento, os ativos são alienados no prazo <strong>de</strong> dois anos.<br />

3 — O OIA <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco que invista em valores mobiliários admitidos à negociação em<br />

mercado regulamentado investe, no mínimo, 10 % em ações emitidas por cada uma das entida<strong>de</strong>s<br />

em que participam.<br />

4 — O OIA <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco está dispensado da observância do disposto nas alíneas a)<br />

e b) do n.º 1 quando os seus participantes sejam apenas investidores profissionais ou, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

da sua natureza, tenha um valor mínimo <strong>de</strong> subscrição igual ou superior a € 100 000.

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