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Diário da República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 126<br />
3 — Até à entrada em vigor do contrato referido no n.º 1 do artigo anterior, o OICVM <strong>de</strong> alimentação<br />
só po<strong>de</strong> investir em unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação do OICVM principal até aos limites fixados<br />
na alínea a) do n.º 1 da secção 3 do anexo ao presente regime.<br />
Artigo 197.º<br />
Unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação e comissões<br />
1 — As socieda<strong>de</strong>s gestoras do OICVM <strong>de</strong> alimentação e do OICVM principal tomam medidas<br />
a<strong>de</strong>quadas para coor<strong>de</strong>nar a data <strong>de</strong> cálculo e <strong>de</strong> publicação do valor líquido das respetivas<br />
unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação, para evitar situações <strong>de</strong> arbitragem.<br />
2 — Caso o OICVM principal suspenda provisoriamente o resgate ou a subscrição das suas<br />
unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação, por sua iniciativa, ou a pedido da respetiva autorida<strong>de</strong> competente,<br />
cada um dos seus OICVM <strong>de</strong> alimentação po<strong>de</strong> igualmente suspen<strong>de</strong>r essas operações durante<br />
o mesmo período.<br />
3 — A socieda<strong>de</strong> gestora do OICVM principal não cobra comissões <strong>de</strong> subscrição ou <strong>de</strong><br />
resgate ao OICVM <strong>de</strong> alimentação, revertendo as comissões ou outros benefícios pecuniários<br />
pagos ao OICVM <strong>de</strong> alimentação no contexto <strong>de</strong> um investimento em unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação<br />
do OICVM principal para o OICVM <strong>de</strong> alimentação.<br />
Artigo 198.º<br />
Fiscalização do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo em valores mobiliários principal<br />
A socieda<strong>de</strong> gestora do OICVM <strong>de</strong> alimentação controla a ativida<strong>de</strong> do OICVM principal,<br />
po<strong>de</strong>ndo basear-se nas informações e documentos recebidos da socieda<strong>de</strong> gestora do OICVM<br />
principal ou, se for caso disso, do <strong>de</strong>positário ou do auditor, salvo quando tenha motivos para<br />
duvidar da sua exatidão.<br />
SECÇÃO III<br />
Informação relativa a organismo <strong>de</strong> investimento coletivo em valores mobiliários <strong>de</strong> alimentação e a organismo<br />
<strong>de</strong> investimento coletivo em valores mobiliários principal autorizados em Portugal<br />
Artigo 199.º<br />
Documentos constitutivos e relatórios e contas do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo<br />
em valores mobiliários <strong>de</strong> alimentação<br />
1 — O prospeto do OICVM <strong>de</strong> alimentação contém os elementos previstos na secção 1 do<br />
anexo ao presente regime e na secção 3 do anexo ao presente regime.<br />
2 — O relatório e contas anual do OICVM <strong>de</strong> alimentação contém a informação prevista na<br />
secção 5 do anexo ao presente regime, bem como uma <strong>de</strong>monstração dos encargos totais<br />
do OICVM <strong>de</strong> alimentação e do principal.<br />
3 — Os relatórios e contas anual e semestral do OICVM <strong>de</strong> alimentação indicam o modo como<br />
os relatórios e contas anual e semestral do OICVM principal po<strong>de</strong>m ser obtidos.<br />
4 — A socieda<strong>de</strong> gestora do OICVM <strong>de</strong> alimentação:<br />
a) Envia à CMVM o prospeto, o documento com informações fundamentais <strong>de</strong>stinadas aos<br />
investidores, e suas eventuais alterações, e os relatórios e contas anual e semestral do OICVM<br />
principal;<br />
b) Disponibiliza aos investidores, a pedido <strong>de</strong>stes e sem encargos, uma cópia em papel do<br />
prospeto e dos relatórios e contas anual e semestral do OICVM principal.