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Novo Regime de Gestão de Activos

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Diário da República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 126<br />

3 — Até à entrada em vigor do contrato referido no n.º 1 do artigo anterior, o OICVM <strong>de</strong> alimentação<br />

só po<strong>de</strong> investir em unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação do OICVM principal até aos limites fixados<br />

na alínea a) do n.º 1 da secção 3 do anexo ao presente regime.<br />

Artigo 197.º<br />

Unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação e comissões<br />

1 — As socieda<strong>de</strong>s gestoras do OICVM <strong>de</strong> alimentação e do OICVM principal tomam medidas<br />

a<strong>de</strong>quadas para coor<strong>de</strong>nar a data <strong>de</strong> cálculo e <strong>de</strong> publicação do valor líquido das respetivas<br />

unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação, para evitar situações <strong>de</strong> arbitragem.<br />

2 — Caso o OICVM principal suspenda provisoriamente o resgate ou a subscrição das suas<br />

unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação, por sua iniciativa, ou a pedido da respetiva autorida<strong>de</strong> competente,<br />

cada um dos seus OICVM <strong>de</strong> alimentação po<strong>de</strong> igualmente suspen<strong>de</strong>r essas operações durante<br />

o mesmo período.<br />

3 — A socieda<strong>de</strong> gestora do OICVM principal não cobra comissões <strong>de</strong> subscrição ou <strong>de</strong><br />

resgate ao OICVM <strong>de</strong> alimentação, revertendo as comissões ou outros benefícios pecuniários<br />

pagos ao OICVM <strong>de</strong> alimentação no contexto <strong>de</strong> um investimento em unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação<br />

do OICVM principal para o OICVM <strong>de</strong> alimentação.<br />

Artigo 198.º<br />

Fiscalização do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo em valores mobiliários principal<br />

A socieda<strong>de</strong> gestora do OICVM <strong>de</strong> alimentação controla a ativida<strong>de</strong> do OICVM principal,<br />

po<strong>de</strong>ndo basear-se nas informações e documentos recebidos da socieda<strong>de</strong> gestora do OICVM<br />

principal ou, se for caso disso, do <strong>de</strong>positário ou do auditor, salvo quando tenha motivos para<br />

duvidar da sua exatidão.<br />

SECÇÃO III<br />

Informação relativa a organismo <strong>de</strong> investimento coletivo em valores mobiliários <strong>de</strong> alimentação e a organismo<br />

<strong>de</strong> investimento coletivo em valores mobiliários principal autorizados em Portugal<br />

Artigo 199.º<br />

Documentos constitutivos e relatórios e contas do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo<br />

em valores mobiliários <strong>de</strong> alimentação<br />

1 — O prospeto do OICVM <strong>de</strong> alimentação contém os elementos previstos na secção 1 do<br />

anexo ao presente regime e na secção 3 do anexo ao presente regime.<br />

2 — O relatório e contas anual do OICVM <strong>de</strong> alimentação contém a informação prevista na<br />

secção 5 do anexo ao presente regime, bem como uma <strong>de</strong>monstração dos encargos totais<br />

do OICVM <strong>de</strong> alimentação e do principal.<br />

3 — Os relatórios e contas anual e semestral do OICVM <strong>de</strong> alimentação indicam o modo como<br />

os relatórios e contas anual e semestral do OICVM principal po<strong>de</strong>m ser obtidos.<br />

4 — A socieda<strong>de</strong> gestora do OICVM <strong>de</strong> alimentação:<br />

a) Envia à CMVM o prospeto, o documento com informações fundamentais <strong>de</strong>stinadas aos<br />

investidores, e suas eventuais alterações, e os relatórios e contas anual e semestral do OICVM<br />

principal;<br />

b) Disponibiliza aos investidores, a pedido <strong>de</strong>stes e sem encargos, uma cópia em papel do<br />

prospeto e dos relatórios e contas anual e semestral do OICVM principal.

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