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Novo Regime de Gestão de Activos

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Diário da República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 145<br />

SECÇÃO II<br />

Fusão <strong>de</strong> OICVM<br />

Artigo 238.º<br />

Pedido <strong>de</strong> autorização <strong>de</strong> fusão <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento coletivo em valores mobiliários<br />

1 — Os OICVM envolvidos ou, no caso <strong>de</strong> fusões transfronteiriças, apenas os OICVM incorporados<br />

autorizados em Portugal, apresentam o pedido <strong>de</strong> autorização com os elementos referidos<br />

na secção 1 do anexo ao presente regime e do qual faz parte integrante.<br />

2 — Os OICVM envolvidos elaboram, em conjunto, um projeto <strong>de</strong> fusão que contém, pelo<br />

menos, os elementos referidos na secção 2 do anexo ao presente regime.<br />

3 — A CMVM analisa o possível impacto da fusão para os participantes dos organismos<br />

envolvidos, aferindo se está a ser facultada informação suficiente aos participantes.<br />

4 — No caso <strong>de</strong> fusões transfronteiriças:<br />

a) Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 241.º, os elementos referidos no n.º 1 são<br />

redigidos em português e, caso a autorida<strong>de</strong> competente <strong>de</strong> outro Estado-Membro envolvido<br />

não aprove essa língua, em inglês ou noutra língua aceite pela CMVM e pela referida autorida<strong>de</strong><br />

competente <strong>de</strong> outro Estado-Membro;<br />

b) Logo que o processo esteja completo, a CMVM envia cópias das informações referidas no<br />

n.º 1 às autorida<strong>de</strong>s competentes do Estado-Membro <strong>de</strong> origem do organismo incorporante.<br />

5 — Nas fusões transfronteiriças em que o OICVM incorporante esteja ou seja constituído em<br />

Portugal e a CMVM não seja autorida<strong>de</strong> competente para autorizar a fusão, a CMVM:<br />

a) Avalia o possível impacto da fusão, aferindo se está a ser facultada informação suficiente<br />

aos participantes do OICVM incorporante;<br />

b) Po<strong>de</strong> solicitar ao OICVM incorporante, por escrito, no prazo <strong>de</strong> 15 dias a contar da receção<br />

das cópias das informações completas relativas à fusão, que altere as informações a prestar aos<br />

respetivos participantes, informando as autorida<strong>de</strong>s competentes dos Estados-Membros <strong>de</strong> origem<br />

dos organismos incorporados <strong>de</strong>sse facto;<br />

c) Informa as autorida<strong>de</strong>s competentes dos Estados-Membros <strong>de</strong> origem dos OICVM incorporados,<br />

no prazo <strong>de</strong> 20 dias a contar da receção das cópias das informações modificadas, sobre<br />

se consi<strong>de</strong>ra suficiente a nova versão das informações a prestar aos participantes.<br />

6 — Para efeitos da realização da operação <strong>de</strong> fusão, adotam-se critérios <strong>de</strong> avaliação idênticos<br />

para o mesmo tipo <strong>de</strong> ativos e <strong>de</strong> passivos que integram o património dos OICVM envolvidos,<br />

sendo adotados, para esse fim, os critérios <strong>de</strong> avaliação estabelecidos nos documentos constitutivos<br />

do OICVM que resultar da fusão.<br />

Artigo 239.º<br />

Relatório <strong>de</strong> auditor<br />

1 — A socieda<strong>de</strong> gestora sujeita a validação por relatório <strong>de</strong> qualquer um dos auditores<br />

dos OICVM envolvidos na fusão:<br />

a) Os critérios adotados para a avaliação do ativo e, se for caso disso, do passivo, na data<br />

<strong>de</strong> cálculo dos termos <strong>de</strong> troca;<br />

b) Se aplicável, o pagamento em dinheiro por unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> participação;<br />

c) O método <strong>de</strong> cálculo da relação <strong>de</strong> troca, bem como a relação <strong>de</strong> troca efetiva <strong>de</strong>terminada<br />

na data <strong>de</strong> cálculo dos termos <strong>de</strong> troca.

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