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Novo Regime de Gestão de Activos

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Diário da República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 166<br />

1.17 — Determinação dos preços <strong>de</strong><br />

subscrição e <strong>de</strong> resgate ou <strong>de</strong> reembolso<br />

das unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação,<br />

em especial:<br />

Método e frequência do cálculo <strong>de</strong>stes<br />

preços<br />

Indicação dos encargos relativos às<br />

operações <strong>de</strong> subscrição e <strong>de</strong> resgate<br />

ou <strong>de</strong> reembolso das unida<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> participação.<br />

Indicação relativa aos meios, locais e<br />

frequência com que estes preços<br />

são publicados.<br />

1.18 — Indicação relativa ao modo, ao<br />

montante e ao cálculo das remunerações<br />

a cargo do fundo <strong>de</strong> investimento<br />

e em benefício da socieda<strong>de</strong><br />

gestora, do <strong>de</strong>positário ou <strong>de</strong> terceiros<br />

e dos reembolsos pelo fundo <strong>de</strong><br />

investimento, <strong>de</strong> todas as <strong>de</strong>spesas,<br />

à socieda<strong>de</strong> gestora, ao <strong>de</strong>positário<br />

ou a terceiros.<br />

1.17 — Determinação dos preços <strong>de</strong><br />

subscrição e <strong>de</strong> resgate ou <strong>de</strong> reembolso<br />

das ações, em especial:<br />

Método e frequência do cálculo <strong>de</strong>stes<br />

preços.<br />

Indicação dos encargos relativos às<br />

operações <strong>de</strong> subscrição e <strong>de</strong> resgate<br />

ou <strong>de</strong> reembolso das ações.<br />

Indicação relativa aos meios, locais e<br />

frequência com que estes preços<br />

são publicados.<br />

1.18 — Indicação relativa ao modo e ao<br />

cálculo das remunerações pagáveis<br />

pela socieda<strong>de</strong> aos seus dirigentes<br />

e membros dos órgãos <strong>de</strong> administração<br />

e <strong>de</strong> fiscalização, ao <strong>de</strong>positário<br />

ou a terceiros e dos reembolsos<br />

efetuados pela socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> todas<br />

as <strong>de</strong>spesas, aos seus dirigentes, ao<br />

<strong>de</strong>positário ou a terceiros.<br />

2 — Informações relativas ao <strong>de</strong>positário:<br />

2.1 — I<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>positário do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo e <strong>de</strong>scrição das suas<br />

funções e dos conflitos <strong>de</strong> interesses que possam surgir;<br />

2.2 — Descrição das funções <strong>de</strong> guarda subcontratadas pelo <strong>de</strong>positário, lista <strong>de</strong> subcontratados<br />

e eventuais conflitos <strong>de</strong> interesses que possam surgir <strong>de</strong>ssa subcontratação;<br />

2.3 — Indicação <strong>de</strong> que serão facultadas aos investidores, mediante pedido, informações<br />

atualizadas sobre os pontos 2.1 e 2.2.<br />

3 — Indicações sobre as empresas <strong>de</strong> consultoria ou sobre os consultores <strong>de</strong> investimento<br />

externos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o recurso aos seus serviços seja previsto pelo contrato e remunerado pelos<br />

ativos do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo:<br />

3.1 — I<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> ou objeto social da firma ou nome do consultor;<br />

3.2 — Elementos do contrato com a socieda<strong>de</strong> gestora ou a socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> investimento coletivo<br />

suscetíveis <strong>de</strong> interessar aos participantes, exceto os relativos às remunerações;<br />

3.3 — Outras ativida<strong>de</strong>s significativas.<br />

4 — Informações sobre as medidas tomadas para efetuar os pagamentos aos participantes,<br />

o reembolso das unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação, bem como a difusão das informações relativas ao<br />

organismo <strong>de</strong> investimento coletivo. Estas informações são sempre prestadas no Estado-Membro<br />

on<strong>de</strong> o organismo <strong>de</strong> investimento coletivo está estabelecido. Além disso, quando as unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

participação forem comercializadas noutro Estado-Membro, as informações referidas anteriormente<br />

são prestadas relativamente a este Estado-Membro e incluídas no prospeto.<br />

5 — Outras informações relativas aos investimentos:<br />

5.1 — Evolução histórica dos resultados do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo (se<br />

aplicável) — estas informações po<strong>de</strong>m ser incluídas no prospeto ou a ele apensas.<br />

5.2 — Perfil do tipo <strong>de</strong> investidor a que se dirige o organismo <strong>de</strong> investimento coletivo.<br />

6 — Informações <strong>de</strong> caráter económico:<br />

6.1 — Eventuais <strong>de</strong>spesas ou comissões, que não os encargos referidos no ponto 1.17,<br />

estabelecendo uma distinção entre os suportados pelo participante e os pagos com os ativos do<br />

organismo <strong>de</strong> investimento coletivo.<br />

Secção 2 — Conteúdo adicional do prospeto:<br />

a) O prospeto inclui, em alternativa:<br />

i) Detalhes da política <strong>de</strong> remuneração atualizada, <strong>de</strong>signadamente a <strong>de</strong>scrição do modo<br />

como a remuneração e os benefícios são calculados, a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> das pessoas responsáveis

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