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Diário da República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 56<br />
3 — Os participantes em OIA não po<strong>de</strong>m beneficiar <strong>de</strong> tratamento preferencial, exceto quando<br />
esse facto seja divulgado nos respetivos documentos constitutivos.<br />
4 — A socieda<strong>de</strong> gestora está sujeita ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> segredo profissional nos termos previstos<br />
para o segredo bancário.<br />
Artigo 65.º<br />
Dever <strong>de</strong> agir no interesse dos participantes<br />
1 — A socieda<strong>de</strong> gestora dá prevalência aos interesses dos participantes em relação aos<br />
seus próprios interesses e <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s com ela relacionadas.<br />
2 — A socieda<strong>de</strong> gestora trata equitativamente os participantes dos organismos <strong>de</strong> investimento<br />
coletivo que gere e abstém-se <strong>de</strong> privilegiar os interesses <strong>de</strong> um participante em relação<br />
aos interesses <strong>de</strong> qualquer outro participante.<br />
3 — Sempre que administre mais do que um organismo <strong>de</strong> investimento coletivo, a socieda<strong>de</strong><br />
gestora consi<strong>de</strong>ra cada organismo como um cliente, tendo em vista a prevenção <strong>de</strong> conflitos <strong>de</strong><br />
interesses e, quando inevitável, a sua resolução <strong>de</strong> acordo com princípios <strong>de</strong> equida<strong>de</strong> e não<br />
discriminação.<br />
4 — A socieda<strong>de</strong> gestora adota políticas e procedimentos apropriados para evitar práticas <strong>de</strong><br />
administração ina<strong>de</strong>quadas suscetíveis <strong>de</strong> afetar a estabilida<strong>de</strong> e a integrida<strong>de</strong> do mercado.<br />
SUBSECÇÃO II<br />
Organização<br />
Artigo 66.º<br />
Deveres <strong>de</strong> organização<br />
1 — A socieda<strong>de</strong> gestora dispõe <strong>de</strong> uma estrutura organizacional profissional e a<strong>de</strong>quada<br />
que assegure o cumprimento a todo o tempo das normas relativas à sua ativida<strong>de</strong>.<br />
2 — Os meios a afetar à estrutura organizacional e os mecanismos, procedimentos e dispositivos<br />
a implementar para cumprimento do disposto no número anterior são proporcionais à<br />
natureza, escala e complexida<strong>de</strong> das ativida<strong>de</strong>s da socieda<strong>de</strong> gestora e dos organismos <strong>de</strong> investimento<br />
coletivo sob gestão, bem como à natureza e a gama <strong>de</strong> serviços e funções executadas<br />
no <strong>de</strong>curso <strong>de</strong>ssa ativida<strong>de</strong>.<br />
Artigo 67.º<br />
Tratamento <strong>de</strong> reclamações e prestação <strong>de</strong> informação<br />
1 — Os investidores po<strong>de</strong>m apresentar reclamações gratuitamente junto das socieda<strong>de</strong>s<br />
gestoras <strong>de</strong> OICVM e <strong>de</strong> OIA não dirigido exclusivamente a investidores profissionais.<br />
2 — As socieda<strong>de</strong>s gestoras referidas no número anterior:<br />
a) Estabelecem, aplicam e mantêm procedimentos eficazes e transparentes para o tratamento<br />
a<strong>de</strong>quado e célere <strong>de</strong> reclamações recebidas dos investidores;<br />
b) Registam todas as reclamações recebidas e as medidas tomadas para a sua resolução;<br />
c) Disponibilizam gratuitamente aos investidores informação sobre os procedimentos referidos<br />
na alínea a).<br />
3 — Os participantes <strong>de</strong> OICVM:<br />
a) Não po<strong>de</strong>m ser impedidos <strong>de</strong> exercer o direito <strong>de</strong> reclamação quando a socieda<strong>de</strong> gestora<br />
e o OICVM estejam estabelecidos em Estados-Membros diferentes;