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Novo Regime de Gestão de Activos

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Diário da República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 56<br />

3 — Os participantes em OIA não po<strong>de</strong>m beneficiar <strong>de</strong> tratamento preferencial, exceto quando<br />

esse facto seja divulgado nos respetivos documentos constitutivos.<br />

4 — A socieda<strong>de</strong> gestora está sujeita ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> segredo profissional nos termos previstos<br />

para o segredo bancário.<br />

Artigo 65.º<br />

Dever <strong>de</strong> agir no interesse dos participantes<br />

1 — A socieda<strong>de</strong> gestora dá prevalência aos interesses dos participantes em relação aos<br />

seus próprios interesses e <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s com ela relacionadas.<br />

2 — A socieda<strong>de</strong> gestora trata equitativamente os participantes dos organismos <strong>de</strong> investimento<br />

coletivo que gere e abstém-se <strong>de</strong> privilegiar os interesses <strong>de</strong> um participante em relação<br />

aos interesses <strong>de</strong> qualquer outro participante.<br />

3 — Sempre que administre mais do que um organismo <strong>de</strong> investimento coletivo, a socieda<strong>de</strong><br />

gestora consi<strong>de</strong>ra cada organismo como um cliente, tendo em vista a prevenção <strong>de</strong> conflitos <strong>de</strong><br />

interesses e, quando inevitável, a sua resolução <strong>de</strong> acordo com princípios <strong>de</strong> equida<strong>de</strong> e não<br />

discriminação.<br />

4 — A socieda<strong>de</strong> gestora adota políticas e procedimentos apropriados para evitar práticas <strong>de</strong><br />

administração ina<strong>de</strong>quadas suscetíveis <strong>de</strong> afetar a estabilida<strong>de</strong> e a integrida<strong>de</strong> do mercado.<br />

SUBSECÇÃO II<br />

Organização<br />

Artigo 66.º<br />

Deveres <strong>de</strong> organização<br />

1 — A socieda<strong>de</strong> gestora dispõe <strong>de</strong> uma estrutura organizacional profissional e a<strong>de</strong>quada<br />

que assegure o cumprimento a todo o tempo das normas relativas à sua ativida<strong>de</strong>.<br />

2 — Os meios a afetar à estrutura organizacional e os mecanismos, procedimentos e dispositivos<br />

a implementar para cumprimento do disposto no número anterior são proporcionais à<br />

natureza, escala e complexida<strong>de</strong> das ativida<strong>de</strong>s da socieda<strong>de</strong> gestora e dos organismos <strong>de</strong> investimento<br />

coletivo sob gestão, bem como à natureza e a gama <strong>de</strong> serviços e funções executadas<br />

no <strong>de</strong>curso <strong>de</strong>ssa ativida<strong>de</strong>.<br />

Artigo 67.º<br />

Tratamento <strong>de</strong> reclamações e prestação <strong>de</strong> informação<br />

1 — Os investidores po<strong>de</strong>m apresentar reclamações gratuitamente junto das socieda<strong>de</strong>s<br />

gestoras <strong>de</strong> OICVM e <strong>de</strong> OIA não dirigido exclusivamente a investidores profissionais.<br />

2 — As socieda<strong>de</strong>s gestoras referidas no número anterior:<br />

a) Estabelecem, aplicam e mantêm procedimentos eficazes e transparentes para o tratamento<br />

a<strong>de</strong>quado e célere <strong>de</strong> reclamações recebidas dos investidores;<br />

b) Registam todas as reclamações recebidas e as medidas tomadas para a sua resolução;<br />

c) Disponibilizam gratuitamente aos investidores informação sobre os procedimentos referidos<br />

na alínea a).<br />

3 — Os participantes <strong>de</strong> OICVM:<br />

a) Não po<strong>de</strong>m ser impedidos <strong>de</strong> exercer o direito <strong>de</strong> reclamação quando a socieda<strong>de</strong> gestora<br />

e o OICVM estejam estabelecidos em Estados-Membros diferentes;

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