You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
Diário da República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 127<br />
Artigo 200.º<br />
Deveres <strong>de</strong> informação da socieda<strong>de</strong> gestora do organismo <strong>de</strong> investimento<br />
coletivo em valores mobiliários principal<br />
A socieda<strong>de</strong> gestora do OICVM principal:<br />
a) Informa, <strong>de</strong> imediato, a CMVM da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cada um dos OICVM <strong>de</strong> alimentação que<br />
investem nas suas unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação;<br />
b) Assegura que o OICVM <strong>de</strong> alimentação, a respetiva autorida<strong>de</strong> competente, o <strong>de</strong>positário<br />
e o auditor dispõem atempadamente <strong>de</strong> todas as informações exigidas nos termos do presente<br />
regime, <strong>de</strong>mais legislação aplicável e dos documentos constitutivos.<br />
Artigo 201.º<br />
Informação a prestar pela Comissão do Mercado <strong>de</strong> Valores Mobiliários<br />
1 — A CMVM informa, <strong>de</strong> imediato, a socieda<strong>de</strong> gestora do OICVM <strong>de</strong> alimentação:<br />
a) De qualquer <strong>de</strong>cisão, medida ou observação por si tomada relativa ao incumprimento dos<br />
requisitos estabelecidos no presente capítulo, assim como sobre qualquer irregularida<strong>de</strong> comunicada<br />
pelo auditor que diga respeito à socieda<strong>de</strong> gestora do OICVM principal, ao <strong>de</strong>positário ou ao<br />
auditor, caso o OICVM <strong>de</strong> alimentação e o respetivo OICVM principal sejam ambos autorizados<br />
em Portugal;<br />
b) Das informações <strong>de</strong> natureza idêntica às referidas na alínea anterior relativas ao OICVM<br />
principal estabelecido noutro Estado-Membro.<br />
2 — A CMVM informa, <strong>de</strong> imediato, a autorida<strong>de</strong> competente do Estado-Membro <strong>de</strong> origem<br />
do OICVM <strong>de</strong> alimentação:<br />
a) Do investimento pelo OICVM <strong>de</strong> alimentação num OICVM principal estabelecido em Portugal;<br />
b) De qualquer <strong>de</strong>cisão, medida ou observação por si tomada relativa ao incumprimento dos<br />
requisitos estabelecidos no presente capítulo, assim como sobre qualquer irregularida<strong>de</strong> comunicada<br />
pelo auditor, que diga respeito à socieda<strong>de</strong> gestora do OICVM principal, ao <strong>de</strong>positário ou<br />
ao auditor.<br />
Artigo 202.º<br />
Informação em ações publicitárias<br />
A socieda<strong>de</strong> gestora do OICVM <strong>de</strong> alimentação i<strong>de</strong>ntifica, em todas as ações publicitárias,<br />
o OICVM principal no qual investe permanentemente 85 % ou mais do seu valor líquido global.<br />
SECÇÃO IV<br />
Depositários e auditores<br />
Artigo 203.º<br />
Depositários<br />
1 — Os <strong>de</strong>positários do OICVM principal e do OICVM <strong>de</strong> alimentação, caso sejam diferentes,<br />
celebram um contrato <strong>de</strong> troca <strong>de</strong> informação, para assegurar o cumprimento dos respetivos<br />
<strong>de</strong>veres, com os elementos previstos na secção 4 do anexo ao presente regime.<br />
2 — O OICVM <strong>de</strong> alimentação não po<strong>de</strong> investir no OICVM principal até ao início da produção<br />
<strong>de</strong> efeitos do referido contrato.