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Novo Regime de Gestão de Activos

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Diário da República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 127<br />

Artigo 200.º<br />

Deveres <strong>de</strong> informação da socieda<strong>de</strong> gestora do organismo <strong>de</strong> investimento<br />

coletivo em valores mobiliários principal<br />

A socieda<strong>de</strong> gestora do OICVM principal:<br />

a) Informa, <strong>de</strong> imediato, a CMVM da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cada um dos OICVM <strong>de</strong> alimentação que<br />

investem nas suas unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação;<br />

b) Assegura que o OICVM <strong>de</strong> alimentação, a respetiva autorida<strong>de</strong> competente, o <strong>de</strong>positário<br />

e o auditor dispõem atempadamente <strong>de</strong> todas as informações exigidas nos termos do presente<br />

regime, <strong>de</strong>mais legislação aplicável e dos documentos constitutivos.<br />

Artigo 201.º<br />

Informação a prestar pela Comissão do Mercado <strong>de</strong> Valores Mobiliários<br />

1 — A CMVM informa, <strong>de</strong> imediato, a socieda<strong>de</strong> gestora do OICVM <strong>de</strong> alimentação:<br />

a) De qualquer <strong>de</strong>cisão, medida ou observação por si tomada relativa ao incumprimento dos<br />

requisitos estabelecidos no presente capítulo, assim como sobre qualquer irregularida<strong>de</strong> comunicada<br />

pelo auditor que diga respeito à socieda<strong>de</strong> gestora do OICVM principal, ao <strong>de</strong>positário ou ao<br />

auditor, caso o OICVM <strong>de</strong> alimentação e o respetivo OICVM principal sejam ambos autorizados<br />

em Portugal;<br />

b) Das informações <strong>de</strong> natureza idêntica às referidas na alínea anterior relativas ao OICVM<br />

principal estabelecido noutro Estado-Membro.<br />

2 — A CMVM informa, <strong>de</strong> imediato, a autorida<strong>de</strong> competente do Estado-Membro <strong>de</strong> origem<br />

do OICVM <strong>de</strong> alimentação:<br />

a) Do investimento pelo OICVM <strong>de</strong> alimentação num OICVM principal estabelecido em Portugal;<br />

b) De qualquer <strong>de</strong>cisão, medida ou observação por si tomada relativa ao incumprimento dos<br />

requisitos estabelecidos no presente capítulo, assim como sobre qualquer irregularida<strong>de</strong> comunicada<br />

pelo auditor, que diga respeito à socieda<strong>de</strong> gestora do OICVM principal, ao <strong>de</strong>positário ou<br />

ao auditor.<br />

Artigo 202.º<br />

Informação em ações publicitárias<br />

A socieda<strong>de</strong> gestora do OICVM <strong>de</strong> alimentação i<strong>de</strong>ntifica, em todas as ações publicitárias,<br />

o OICVM principal no qual investe permanentemente 85 % ou mais do seu valor líquido global.<br />

SECÇÃO IV<br />

Depositários e auditores<br />

Artigo 203.º<br />

Depositários<br />

1 — Os <strong>de</strong>positários do OICVM principal e do OICVM <strong>de</strong> alimentação, caso sejam diferentes,<br />

celebram um contrato <strong>de</strong> troca <strong>de</strong> informação, para assegurar o cumprimento dos respetivos<br />

<strong>de</strong>veres, com os elementos previstos na secção 4 do anexo ao presente regime.<br />

2 — O OICVM <strong>de</strong> alimentação não po<strong>de</strong> investir no OICVM principal até ao início da produção<br />

<strong>de</strong> efeitos do referido contrato.

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