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Diário da República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 180<br />
c) Breve <strong>de</strong>scrição do OICVM principal, da sua organização e do seu âmbito e política <strong>de</strong><br />
investimento, incluindo o perfil <strong>de</strong> risco e uma indicação <strong>de</strong> como po<strong>de</strong> ser obtido o prospeto do<br />
organismo principal;<br />
d) Resumo do contrato celebrado entre o OICVM <strong>de</strong> alimentação e o principal ou, quando<br />
aplicável, das regras <strong>de</strong> conduta interna que o substituam;<br />
e) Forma pela qual os participantes po<strong>de</strong>m obter informações adicionais sobre o OICVM<br />
principal e o contrato celebrado entre o organismo <strong>de</strong> alimentação e o principal;<br />
f) Descrição <strong>de</strong> todas as remunerações ou retrocessões, <strong>de</strong>correntes do investimento em<br />
unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação do OICVM principal, a cargo ou em benefício do <strong>de</strong> alimentação, bem<br />
como dos encargos totais do organismo <strong>de</strong> alimentação e do principal;<br />
g) Descrição das incidências fiscais para o OICVM <strong>de</strong> alimentação, em relação ao investimento<br />
<strong>de</strong>ste no organismo principal.<br />
Secção 4 — Conteúdo do contrato entre o <strong>de</strong>positário do OICVM principal e o <strong>de</strong>positário<br />
do OICVM <strong>de</strong> alimentação:<br />
a) I<strong>de</strong>ntificação dos documentos e categorias <strong>de</strong> informação que <strong>de</strong>vem ser regularmente<br />
partilhados entre ambos os <strong>de</strong>positários e uma indicação sobre se essa informação ou documentos<br />
são automaticamente prestados por um <strong>de</strong>positário ao outro ou disponibilizados a pedido;<br />
b) Forma e o momento, incluindo eventuais prazos aplicáveis, em que a informação <strong>de</strong>ve ser<br />
transmitida pelo <strong>de</strong>positário do OICVM principal ao <strong>de</strong>positário do OICVM <strong>de</strong> alimentação;<br />
c) Coor<strong>de</strong>nação das ações <strong>de</strong> ambos os <strong>de</strong>positários, em relação às questões operacionais,<br />
incluindo:<br />
i) O procedimento <strong>de</strong> cálculo do valor líquido global <strong>de</strong> cada OICVM, bem como qualquer<br />
medida a<strong>de</strong>quada para evitar tentativas <strong>de</strong> antecipação do mercado;<br />
ii) O tratamento das instruções do OICVM <strong>de</strong> alimentação referentes à compra, subscrição,<br />
resgate <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação do OICVM principal e a liquidação <strong>de</strong>ssas transações, bem<br />
como quaisquer mecanismos para a transferência <strong>de</strong> ativos em espécie;<br />
d) Coor<strong>de</strong>nação dos procedimentos <strong>de</strong> fecho e apresentação <strong>de</strong> contas;<br />
e) Informações que o <strong>de</strong>positário do OICVM principal <strong>de</strong>ve comunicar ao <strong>de</strong>positário do OICVM<br />
<strong>de</strong> alimentação relativamente a qualquer incumprimento da lei e dos documentos constitutivos<br />
pelo OICVM principal, assim como a forma e o prazo <strong>de</strong> comunicação <strong>de</strong>ssas informações;<br />
f) Procedimento <strong>de</strong> tratamento <strong>de</strong> pedidos adicionais <strong>de</strong> assistência <strong>de</strong> um <strong>de</strong>positário ao outro;<br />
g) I<strong>de</strong>ntificação das situações contingentes particulares que <strong>de</strong>vem ser objeto <strong>de</strong> notificação<br />
<strong>de</strong> um <strong>de</strong>positário ao outro, assim como a forma e o prazo para o efeito;<br />
h) Em relação à jurisdição e foro competente, <strong>de</strong>vem observar-se os seguintes requisitos:<br />
i) Nos casos em que o OICVM <strong>de</strong> alimentação e o OICVM principal tenham celebrado um contrato<br />
em conformida<strong>de</strong> com a alínea l) da secção 2 do presente anexo, a lei do Estado-Membro aplicável<br />
a esse contrato é igualmente aplicável ao acordo <strong>de</strong> troca <strong>de</strong> informação entre ambos os <strong>de</strong>positários,<br />
<strong>de</strong>vendo reconhecer-se como único foro competente os tribunais <strong>de</strong>sse Estado-Membro;<br />
ii) Nos casos em que o contrato entre o OICVM <strong>de</strong> alimentação e o OICVM principal tenha<br />
sido substituído por regras <strong>de</strong> conduta interna, o contrato <strong>de</strong> troca <strong>de</strong> informação entre os <strong>de</strong>positários<br />
do OICVM principal e do OICVM <strong>de</strong> alimentação <strong>de</strong>ve estabelecer que a lei aplicável é, em<br />
alternativa, a do Estado-Membro em que o OICVM <strong>de</strong> alimentação se encontra estabelecido ou a<br />
do Estado-Membro em que o OICVM principal se encontra estabelecido, <strong>de</strong>vendo reconhecer-se<br />
como único foro competente os tribunais do Estado-Membro cuja lei seja a aplicável.<br />
i) As irregularida<strong>de</strong>s referidas no n.º 5 do artigo 203.º incluem:<br />
i) Erros no cálculo do valor líquido global do OICVM principal;<br />
ii) Erros na negociação ou liquidação da compra, subscrição ou resgate das unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />
participação do OICVM principal executados pelo OICVM <strong>de</strong> alimentação;