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Novo Regime de Gestão de Activos

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Diário da República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 179<br />

iii) Quaisquer mecanismos necessários para ter em conta o facto <strong>de</strong> um ou ambos os OICVM<br />

se encontrarem admitidos ou negociados em mercado regulamentado ou sistema <strong>de</strong> negociação<br />

multilateral, se aplicável;<br />

iv) Outras medidas apropriadas para garantir o cumprimento dos requisitos estabelecidos no<br />

n.º 1 do artigo 197.º, se necessário;<br />

v) A base <strong>de</strong> conversão das or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong> negociação, nos casos em que as unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

participação do OICVM <strong>de</strong> alimentação e do OICVM principal estejam <strong>de</strong>nominadas em divisas<br />

diferentes;<br />

vi) Os ciclos <strong>de</strong> liquidação e as informações <strong>de</strong> pagamento para a compra ou subscrição e<br />

o resgate <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação do OICVM principal, incluindo, se tiverem sido acordados<br />

entre as partes os termos em que o OICVM principal po<strong>de</strong> liquidar os pedidos <strong>de</strong> resgate através<br />

da transferência <strong>de</strong> ativos em espécie para o OICVM <strong>de</strong> alimentação;<br />

vii) Procedimentos <strong>de</strong>stinados a garantir um tratamento a<strong>de</strong>quado dos pedidos <strong>de</strong> esclarecimento<br />

e reclamações dos participantes;<br />

viii) Declaração dos termos da renúncia ou limitação, nos casos em que os documentos<br />

constitutivos do OICVM principal lhe concedam certos direitos ou po<strong>de</strong>res relativamente aos participantes,<br />

se o OICVM principal optar por limitar ou renunciar ao exercício <strong>de</strong> todos ou <strong>de</strong> qualquer<br />

<strong>de</strong>sses direitos e po<strong>de</strong>res relativamente ao OICVM <strong>de</strong> alimentação;<br />

j) Em relação às situações suscetíveis <strong>de</strong> afetar as regras gerais <strong>de</strong> negociação, o contrato<br />

entre o OICVM <strong>de</strong> alimentação e o OICVM principal inclui:<br />

i) A forma e o momento em que qualquer um dos OICVM <strong>de</strong>ve notificar a suspensão temporária<br />

e a retoma do resgate ou subscrição das suas unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação;<br />

ii) Os mecanismos para a notificação e resolução <strong>de</strong> erros <strong>de</strong> valorização do OICVM principal;<br />

k) Em relação às regras aplicáveis ao relatório <strong>de</strong> auditoria, o contrato entre o OICVM <strong>de</strong><br />

alimentação e o OICVM principal inclui:<br />

i) A coor<strong>de</strong>nação da elaboração dos respetivos relatórios e contas, caso o OICVM <strong>de</strong> alimentação<br />

e o OICVM principal tenham o mesmo ano contabilístico;<br />

ii) Os mecanismos aplicáveis para que o OICVM <strong>de</strong> alimentação possa obter do OICVM<br />

principal as informações necessárias para a elaboração pontual dos seus relatórios e contas, <strong>de</strong><br />

modo a assegurar que o auditor do OICVM principal esteja em condições <strong>de</strong> apresentar um relatório<br />

até à data <strong>de</strong> fecho do exercício contabilístico do organismo <strong>de</strong> alimentação, caso o OICVM<br />

<strong>de</strong> alimentação e o OICVM principal não tenham o mesmo ano contabilístico;<br />

l) Em relação à escolha da jurisdição e foro competente, o OICVM <strong>de</strong> alimentação e o OICVM<br />

principal <strong>de</strong>vem reconhecer que o contrato fica sujeito:<br />

i) À sua legislação e os seus tribunais são o único foro competente, caso o OICVM <strong>de</strong> alimentação<br />

e o OICVM principal estejam autorizados no mesmo Estado-Membro;<br />

ii) À legislação <strong>de</strong> um <strong>de</strong>les e os tribunais do Estado-Membro cuja legislação seja a aplicável<br />

são o único foro competente, caso estejam autorizados em Estados-Membros diferentes.<br />

Secção 3 — Prospeto <strong>de</strong> OICVM <strong>de</strong> alimentação:<br />

a) Declaração <strong>de</strong> que o organismo é um OICVM <strong>de</strong> alimentação <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado organismo<br />

principal e que, como tal, investe permanentemente 85 % ou mais do valor líquido global em unida<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> participação <strong>de</strong>sse organismo principal;<br />

b) O objetivo e a política <strong>de</strong> investimento, incluindo o perfil <strong>de</strong> risco, e uma indicação que precise<br />

se os <strong>de</strong>sempenhos do OICVM <strong>de</strong> alimentação e do principal são idênticos, ou em que medida e<br />

por que razões divergem, incluindo uma <strong>de</strong>scrição dos <strong>de</strong>mais investimentos efetuados;

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