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Diário da República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 69<br />
6 — A socieda<strong>de</strong> gestora que recorra à alavancagem divulga periodicamente aos investidores,<br />
em relação a cada um dos OIA sob gestão e a cada um dos OIA <strong>de</strong> país terceiro que comercialize<br />
em Portugal:<br />
a) As alterações do nível máximo do efeito <strong>de</strong> alavancagem a que a socieda<strong>de</strong> gestora po<strong>de</strong><br />
recorrer por conta do OIA, bem como os direitos <strong>de</strong> reutilização <strong>de</strong> garantias prestadas ao abrigo<br />
do acordo relativo ao efeito <strong>de</strong> alavancagem;<br />
b) O valor total do efeito <strong>de</strong> alavancagem a que o OIA recorreu.<br />
7 — A prestação <strong>de</strong> informação aos investidores ao abrigo dos n. os 5 e 6 obe<strong>de</strong>ce ao disposto<br />
na regulamentação da União Europeia relativa aos gestores <strong>de</strong> OIA.<br />
8 — A informação prevista nos n. os 1 e 4 inclui ainda os elementos previstos na legislação<br />
da União Europeia relativa à transparência das operações <strong>de</strong> financiamento através <strong>de</strong> valores<br />
mobiliários e <strong>de</strong> reutilização.<br />
SUBSECÇÃO VI<br />
Relatórios e contas<br />
Artigo 92.º<br />
Elaboração e prazos <strong>de</strong> divulgação dos relatórios e contas<br />
1 — A socieda<strong>de</strong> gestora elabora, comunica à CMVM e publica, para cada organismo <strong>de</strong><br />
investimento coletivo por si gerido ou comercializado em Portugal:<br />
a) Um relatório e contas por exercício económico anual e respetivo relatório do auditor;<br />
b) Um relatório e contas, e respetivo relatório do auditor, relativo à ativida<strong>de</strong> nos seis primeiros<br />
meses <strong>de</strong> cada exercício económico para OICVM.<br />
2 — A comunicação e publicação referidas no número anterior são efetuadas nos seguintes<br />
prazos, a contar do termo do período a que se referem:<br />
a) Quatro meses, para o relatório e contas relativos ao exercício económico anual <strong>de</strong> OICVM;<br />
b) Cinco meses para o relatório e contas relativos ao exercício económico anual <strong>de</strong> OIA;<br />
c) Dois meses, para o relatório e contas relativos ao primeiro semestre.<br />
Artigo 93.º<br />
Conteúdo do relatório e contas<br />
1 — O relatório e contas anual e semestral do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo contém<br />
as informações referidas nas secções 5 e 6 do anexo ao presente regime, bem como todas as<br />
informações significativas que permitam aos investidores formar um juízo sobre a evolução da<br />
sua ativida<strong>de</strong> e os seus resultados.<br />
2 — O OIA que publique um relatório e contas anual previsto no Código dos Valores Mobiliários<br />
presta as informações referidas no número anterior, que sejam complementares às constantes<br />
daquele relatório, quer separadamente, quer como anexo ao mesmo, aos investidores que<br />
o solicitem.<br />
3 — A informação contabilística apresentada no relatório e contas anual do OIA não constituído<br />
em Portugal é organizada <strong>de</strong> acordo com as normas contabilísticas do Estado-Membro <strong>de</strong> origem<br />
ou do país terceiro on<strong>de</strong> o OIA esteja estabelecido e com as regras contabilísticas previstas nos<br />
seus documentos constitutivos.<br />
4 — O conteúdo e o formato do relatório e contas anual <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento coletivo<br />
obe<strong>de</strong>cem ao disposto na regulamentação da União Europeia.