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Novo Regime de Gestão de Activos

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3. Simplificação <strong>de</strong> procedimentos<br />

a. Redução dos prazos <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão por parte da CMVM, substituição <strong>de</strong> procedimentos <strong>de</strong><br />

autorização por comunicações, eliminação <strong>de</strong> procedimentos e redução <strong>de</strong> elementos instrutórios<br />

( 1 );<br />

b. Previsão <strong>de</strong> um procedimento <strong>de</strong> autorização prévia simplificada para SG <strong>de</strong> pequena dimensão.<br />

4. Informação<br />

a. Prescin<strong>de</strong>-se da elaboração das informações fundamentais <strong>de</strong>stinadas aos investidores (IFI)<br />

relativamente a OIA, sem que tal se traduza num menor grau <strong>de</strong> proteção do investidor, uma vez<br />

que será disponibilizado o documento <strong>de</strong> informação fundamental (DIF) quando o OIA não se dirija<br />

exclusivamente a investidores profissionais ( 2 );<br />

b. Mantendo-se o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> elaboração do prospeto e do regulamento <strong>de</strong> gestão, o mo<strong>de</strong>lo<br />

padronizado a ser disponibilizado aos investidores relativamente a estes documentos constitutivos<br />

será objeto <strong>de</strong> simplificação no âmbito do projeto <strong>de</strong> regulamentação do RGA, atualmente em<br />

preparação ( 3 );<br />

c. Eliminação da obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> elaboração <strong>de</strong> relatórios e contas semestrais por parte dos OIA<br />

e eliminação do ano civil enquanto período <strong>de</strong> referência do relatório e contas.<br />

5. Comercialização<br />

a. Alinhamento do conceito <strong>de</strong> comercialização com o previsto no direito europeu ( 4 );<br />

b. Previsão da figura dos agentes vinculados <strong>de</strong> SG.<br />

6. Cessação <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> OIC<br />

a. Atribuição à CMVM da competência para promover a liquidação judicial dos OIC em casos <strong>de</strong><br />

revogação da autorização ou <strong>de</strong> impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> substituição da SG;<br />

b. Eliminação da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prorrogação do prazo <strong>de</strong> liquidação e da reversão da liquidação<br />

<strong>de</strong> OIA.<br />

( 1 ) A título <strong>de</strong> exemplo: o número <strong>de</strong> procedimentos autorizativos relativos a OIC <strong>de</strong>sce <strong>de</strong> forma muito significativa (<strong>de</strong> cerca <strong>de</strong> 70<br />

para cerca <strong>de</strong> 15) e dará origem a um aumento muito expressivo <strong>de</strong> procedimentos <strong>de</strong> mera comunicação à CMVM (<strong>de</strong> cerca <strong>de</strong> 21<br />

para cerca <strong>de</strong> 76).<br />

( 2 ) Nos termos do Regulamento Delegado (EU) 2017/653 da Comissão, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> março.<br />

( 3 ) Saliente-se que, cfr. previsto no artigo 7.º, n.º 13, do Decreto-Lei n.º 27/2023, os regulamentos da CMVM adotados ao abrigo do<br />

RGOIC e do RJCRESIE mantêm--se em vigor até à sua substituição, alteração ou revogação expressa, na medida em que sejam<br />

compatíveis com o disposto no RGA.<br />

( 4 ) Nos termos do qual constitui comercialização a oferta ou colocação <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação <strong>de</strong> OIC efetuada, direta ou<br />

indiretamente, por iniciativa da SG ou por sua conta (artigo 4.º, n.º 1 alínea x) da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do<br />

Conselho, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2011, relativa aos gestores <strong>de</strong> fundos <strong>de</strong> investimento alternativos).<br />

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