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Novo Regime de Gestão de Activos

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Diário da República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 77<br />

3 — O prazo <strong>de</strong> avaliação previsto no n.º 1 suspen<strong>de</strong>-se entre a data do pedido <strong>de</strong> informações<br />

formulado pela CMVM e a receção da resposta do adquirente potencial, por período não<br />

superior a 20 dias.<br />

4 — Fora do caso previsto no número anterior, os pedidos <strong>de</strong> informação da CMVM não<br />

suspen<strong>de</strong>m o prazo <strong>de</strong> avaliação.<br />

5 — A CMVM po<strong>de</strong> prorrogar a suspensão do prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão até 30 dias, se o adquirente<br />

potencial for:<br />

a) Uma pessoa singular ou coletiva situada ou sujeita a regulamentação fora da União<br />

Europeia; ou<br />

b) Uma pessoa singular ou coletiva não sujeita a supervisão nos termos do presente regime,<br />

da legislação da ativida<strong>de</strong> seguradora e resseguradora, das instituições <strong>de</strong> crédito ou das empresas<br />

<strong>de</strong> investimento.<br />

6 — Caso, uma vez concluída a avaliação, <strong>de</strong>cida opor-se à proposta <strong>de</strong> aquisição, a CMVM,<br />

no prazo <strong>de</strong> dois dias e sem ultrapassar o período <strong>de</strong> avaliação, informa por escrito o adquirente<br />

potencial da sua <strong>de</strong>cisão e dos seus fundamentos, po<strong>de</strong>ndo tornar pública a sua <strong>de</strong>cisão através<br />

do seu sistema <strong>de</strong> difusão <strong>de</strong> informação da CMVM.<br />

7 — A pedido do adquirente potencial, a CMVM divulga através do sistema <strong>de</strong> difusão <strong>de</strong><br />

informação da CMVM uma exposição a<strong>de</strong>quada dos fundamentos da <strong>de</strong>cisão.<br />

8 — A aquisição potencial po<strong>de</strong> ser concretizada se a CMVM não se opuser por escrito no<br />

prazo <strong>de</strong> avaliação.<br />

9 — A CMVM po<strong>de</strong> fixar um prazo máximo para a conclusão da aquisição proposta e, se<br />

necessário, prorrogar esse prazo.<br />

10 — A CMVM só po<strong>de</strong> <strong>de</strong>duzir oposição à aquisição potencial se tiver fundamentos razoáveis<br />

nos termos do no n.º 3 do artigo anterior ou a informação prestada pelo adquirente for<br />

incompleta.<br />

11 — A CMVM solicita o parecer da autorida<strong>de</strong> competente do Estado-Membro <strong>de</strong> origem,<br />

caso o adquirente potencial corresponda a um dos seguintes tipos <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s:<br />

a) Instituição <strong>de</strong> crédito, empresa <strong>de</strong> seguros, empresa <strong>de</strong> resseguros, empresa <strong>de</strong> investimento<br />

ou socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM autorizada noutro Estado-Membro ou num setor diverso<br />

no qual a aquisição é proposta;<br />

b) Empresa-mãe <strong>de</strong> uma entida<strong>de</strong> referida na alínea anterior;<br />

c) Pessoa singular ou coletiva que controla uma entida<strong>de</strong> referida na alínea a).<br />

12 — Nas situações referidas no número anterior, a CMVM indica, na sua <strong>de</strong>cisão, as opiniões<br />

e as reservas comunicadas pela autorida<strong>de</strong> do Estado-Membro <strong>de</strong> origem do adquirente<br />

potencial.<br />

13 — A pedido das autorida<strong>de</strong>s competentes <strong>de</strong> outros Estados-Membros, a CMVM comunica<br />

as informações essenciais à apreciação <strong>de</strong> projetos <strong>de</strong> aquisição <strong>de</strong> participações qualificadas e,<br />

caso sejam solicitadas, outras informações relevantes.<br />

Artigo 111.º<br />

Diminuição <strong>de</strong> participação qualificada<br />

O alienante potencial <strong>de</strong> participação qualificada em socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM informa<br />

previamente a CMVM, por escrito, da alienação <strong>de</strong> uma participação qualificada e sempre que da<br />

alienação potencial resulte uma percentagem que <strong>de</strong>sça abaixo dos limiares <strong>de</strong> direitos <strong>de</strong> voto ou<br />

capital previstos no n.º 1 do artigo 109.º ou que esta <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong> ser sua filial, bem como o montante<br />

previsto da sua participação após a alienação.

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