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Novo Regime de Gestão de Activos

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Diário da República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 97<br />

referidos nas alíneas a), b) e d) do número anterior à CMVM, a socieda<strong>de</strong> gestora po<strong>de</strong> iniciar a<br />

comercialização em Portugal.<br />

3 — A carta <strong>de</strong> notificação e o certificado referidos no n.º 1 são redigidos em português, inglês<br />

ou noutro idioma aprovado pela CMVM.<br />

4 — A socieda<strong>de</strong> gestora comunica as alterações à informação constante:<br />

a) Da carta referida na alínea a) do n.º 1, incluindo no que respeita às formas previstas para a<br />

comercialização ou às categorias <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação a comercializar, por escrito, à CMVM<br />

e à autorida<strong>de</strong> competente do Estado-Membro <strong>de</strong> origem do OICVM, com, pelo menos, um mês<br />

<strong>de</strong> antecedência face à alteração pretendida;<br />

b) Dos documentos referidos na alínea b) do n.º 1, à CMVM, indicando o modo <strong>de</strong> ace<strong>de</strong>r<br />

aos mesmos por via eletrónica.<br />

5 — A autorida<strong>de</strong> competente do Estado-Membro <strong>de</strong> origem do OICVM comunica à CMVM:<br />

a) A sua oposição às alterações referidas na alínea a) do número anterior que impliquem que<br />

o OICVM <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong> cumprir o disposto na legislação ou regulamentação <strong>de</strong>sse Estado-Membro;<br />

b) Imediatamente, as medidas adotadas caso a socieda<strong>de</strong> gestora efetue a alteração na<br />

sequência da oposição referida na alínea anterior incluindo, se necessário, a proibição <strong>de</strong> comercialização<br />

do OICVM.<br />

6 — A socieda<strong>de</strong> gestora faculta aos investidores as informações e os documentos, bem<br />

como as respetivas alterações, que <strong>de</strong>vam ser disponibilizados no Estado-Membro <strong>de</strong> origem<br />

do OICVM, nos termos do artigo 99.º, com as seguintes especificida<strong>de</strong>s:<br />

a) O documento com as informações fundamentais <strong>de</strong>stinadas aos investidores e respetivas<br />

alterações são disponibilizados em português ou noutro idioma aprovado pela CMVM;<br />

b) O prospeto e os relatórios e contas anuais e semestrais, e respetivas alterações, são disponibilizados<br />

em português, inglês ou noutro idioma aprovado pela CMVM.<br />

7 — A tradução das informações e documentos referidos no número anterior reflete o respetivo<br />

teor e é efetuada sob a responsabilida<strong>de</strong> da socieda<strong>de</strong> gestora.<br />

8 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6:<br />

a) O prospeto e o documento com as informações fundamentais <strong>de</strong>stinadas aos investidores<br />

são divulgados no sítio na Internet da entida<strong>de</strong> comercializadora caso seja diferente da socieda<strong>de</strong><br />

gestora;<br />

b) Os relatórios e contas são divulgados no sítio na Internet da socieda<strong>de</strong> gestora e da entida<strong>de</strong><br />

comercializadora, caso sejam diferentes;<br />

c) O valor das unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação é divulgado nos termos da alínea anterior.<br />

9 — A periodicida<strong>de</strong> da publicação dos preços <strong>de</strong> emissão, venda, reaquisição e reembolso<br />

das unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação <strong>de</strong> OICVM comercializado em Portugal rege-se pelo direito do seu<br />

Estado-Membro <strong>de</strong> origem.<br />

10 — No exercício das suas ativida<strong>de</strong>s em Portugal, o OICVM po<strong>de</strong> utilizar, na sua <strong>de</strong>nominação,<br />

a referência à forma jurídica que utiliza no seu Estado-Membro <strong>de</strong> origem.<br />

Artigo 150.º<br />

Cessação da comercialização <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento<br />

coletivo em valores mobiliários em Portugal<br />

1 — A cessação da comercialização, em Portugal, <strong>de</strong> OICVM da União Europeia, nomeadamente<br />

no que diz respeito às respetivas categorias <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da:<br />

a) Apresentação ao público, durante o prazo mínimo <strong>de</strong> 30 dias úteis, <strong>de</strong> uma oferta <strong>de</strong><br />

recompra ou <strong>de</strong> resgate das unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação <strong>de</strong>tidas por investidores em Portugal, livre

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