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Novo Regime de Gestão de Activos

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Diário da República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 33<br />

d) A comercialização das unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo<br />

em causa esteja impedida em Portugal, nomeadamente por força <strong>de</strong> disposição dos respetivos<br />

documentos constitutivos.<br />

2 — A CMVM recusa igualmente o pedido <strong>de</strong> autorização para início <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong><br />

gestora, caso o exercício das funções <strong>de</strong> supervisão seja posto em causa por:<br />

a) Relações estreitas existentes entre a socieda<strong>de</strong> gestora e outras pessoas singulares ou<br />

coletivas;<br />

b) Disposições legais, regulamentares ou administrativas <strong>de</strong> países terceiros que regem<br />

pessoas singulares ou coletivas com as quais a socieda<strong>de</strong> gestora mantenha tais relações; ou<br />

c) Dificulda<strong>de</strong>s relacionadas com a aplicação das referidas disposições legais, regulamentares<br />

ou administrativas.<br />

3 — A CMVM po<strong>de</strong> recusar a autorização para a comercialização <strong>de</strong> OIA junto <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminados<br />

segmentos específicos <strong>de</strong> investidores caso não se encontrem reunidas condições suficientes para<br />

a sua proteção, nomeadamente em termos <strong>de</strong> complexida<strong>de</strong>, liqui<strong>de</strong>z dos ativos e risco do OIA.<br />

Artigo 25.º<br />

Revogação, suspensão e caducida<strong>de</strong><br />

1 — Além do disposto no artigo 364.º-A do Código dos Valores Mobiliários, a CMVM revoga<br />

a autorização para início <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> gestora ou para constituição <strong>de</strong> organismo<br />

<strong>de</strong> investimento coletivo se:<br />

a) Não for iniciada a subscrição do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo no prazo <strong>de</strong> 12 meses<br />

a contar da notificação da <strong>de</strong>cisão da autorização;<br />

b) A socieda<strong>de</strong> gestora não iniciar as ativida<strong>de</strong>s objeto da autorização no prazo <strong>de</strong> 12 meses,<br />

a contar da notificação da concessão da autorização, ou tiver cessado há, pelo menos, 6 meses<br />

o exercício das referidas ativida<strong>de</strong>s;<br />

c) A socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> pequena dimensão não cumprir o disposto no n.º 5 do artigo 32.º;<br />

d) A socieda<strong>de</strong> gestora renunciar expressamente à autorização.<br />

2 — Constitui ainda fundamento <strong>de</strong> revogação da autorização <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento<br />

coletivo fechado <strong>de</strong> duração in<strong>de</strong>terminada:<br />

a) A não apresentação do pedido <strong>de</strong> admissão à negociação em mercado regulamentado<br />

ou em sistema <strong>de</strong> negociação multilateral no prazo <strong>de</strong> 90 dias após o fim do respetivo período <strong>de</strong><br />

subscrição inicial ou no prazo referido na alínea c) do n.º 3 do artigo 215.º;<br />

b) O in<strong>de</strong>ferimento do pedido referido na alínea anterior; ou<br />

c) A ausência <strong>de</strong> admissão ou <strong>de</strong> seleção para negociação no prazo <strong>de</strong> três anos.<br />

3 — A revogação e suspensão da autorização po<strong>de</strong>m respeitar apenas a uma ou mais das<br />

ativida<strong>de</strong>s autorizadas.<br />

4 — A CMVM po<strong>de</strong> autorizar a prorrogação dos prazos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1<br />

a requerimento <strong>de</strong>vidamente fundamentado da socieda<strong>de</strong> gestora.<br />

5 — As comunicações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 22.º caducam:<br />

a) Se a CMVM <strong>de</strong>clarar a violação grave ou sistemática prevista na alínea c) do n.º 5 do<br />

artigo 364.º-A do Código dos Valores Mobiliários;<br />

b) Na situação prevista na alínea a) do n.º 1.<br />

6 — Os prazos para início da subscrição ou início <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> referidos nas alíneas a) e b)<br />

do n.º 1 são <strong>de</strong> 24 meses a contar da autorização ou da comunicação prévia, quando se trate <strong>de</strong><br />

socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> pequena dimensão ou <strong>de</strong> OIA geridos por estas.

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