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Novo Regime de Gestão de Activos

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Diário da República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 82<br />

Artigo 121.º<br />

Remuneração por cessação <strong>de</strong> funções<br />

Os pagamentos relacionados com a cessação antecipada <strong>de</strong> funções refletem o <strong>de</strong>sempenho<br />

verificado durante o seu exercício para não incentivar comportamentos <strong>de</strong>sa<strong>de</strong>quados.<br />

Artigo 122.º<br />

Benefícios discricionários <strong>de</strong> pensão<br />

1 — Os benefícios discricionários <strong>de</strong> pensão são compatíveis com a estratégia empresarial,<br />

os objetivos, os valores e os interesses <strong>de</strong> longo prazo da socieda<strong>de</strong> gestora e dos organismos<br />

<strong>de</strong> investimento coletivo geridos.<br />

2 — Os benefícios discricionários <strong>de</strong> pensão:<br />

a) São mantidos pela socieda<strong>de</strong> gestora por um período <strong>de</strong> cinco anos, sob a forma <strong>de</strong> instrumentos<br />

<strong>de</strong>finidos no artigo 120.º, se o colaborador cessar a sua relação antes da reforma;<br />

b) São pagos sob a forma <strong>de</strong> instrumentos <strong>de</strong>finidos no artigo 120.º, com um período <strong>de</strong><br />

retenção <strong>de</strong> cinco anos, quando o colaborador atingir a situação <strong>de</strong> reforma.<br />

SUBSECÇÃO IV<br />

<strong>Gestão</strong> <strong>de</strong> riscos<br />

Artigo 123.º<br />

Função <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> riscos<br />

1 — A socieda<strong>de</strong> gestora estabelece e mantém uma função permanente <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> riscos<br />

hierárquica e funcionalmente in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte das unida<strong>de</strong>s operacionais, incluindo da gestão do património,<br />

exceto se tal não for a<strong>de</strong>quado e proporcional face à natureza, à escala e à complexida<strong>de</strong><br />

da ativida<strong>de</strong> da socieda<strong>de</strong> gestora e dos organismos <strong>de</strong> investimento coletivo por si geridos.<br />

2 — A socieda<strong>de</strong> gestora adota:<br />

a) As salvaguardas a<strong>de</strong>quadas contra conflitos <strong>de</strong> interesses que assegurem a in<strong>de</strong>pendência<br />

da ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> risco;<br />

b) Um processo <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> riscos eficaz, consistente e que cumpra:<br />

i) Os requisitos previstos na regulamentação da União Europeia relativa aos gestores <strong>de</strong> OIA,<br />

em matéria <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> riscos, no caso <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OIA; ou<br />

ii) Os requisitos previstos no presente regime no caso <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OICVM.<br />

3 — A função permanente <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> riscos:<br />

a) Implementa a política e os procedimentos <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> riscos;<br />

b) Assegura o cumprimento do sistema <strong>de</strong> limitação <strong>de</strong> riscos <strong>de</strong> OICVM, incluindo dos limites<br />

legais relativos à exposição global e ao risco <strong>de</strong> contraparte;<br />

c) Aconselha o órgão <strong>de</strong> administração da socieda<strong>de</strong> gestora no que respeita à i<strong>de</strong>ntificação<br />

do perfil <strong>de</strong> risco <strong>de</strong> cada OICVM gerido;<br />

d) Fornece relatórios regulares aos órgãos <strong>de</strong> administração e <strong>de</strong> fiscalização da socieda<strong>de</strong><br />

gestora sobre as seguintes matérias:<br />

i) Consistência entre os níveis <strong>de</strong> risco atualmente incorridos por cada OICVM gerido e o<br />

perfil <strong>de</strong> risco acordado para esse OICVM;<br />

ii) Cumprimento, por cada OICVM gerido, dos sistemas <strong>de</strong> limite <strong>de</strong> riscos relevantes;

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