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Diário da República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 153<br />
Artigo 251.º<br />
Liquidação judicial <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento coletivo<br />
1 — O organismo <strong>de</strong> investimento coletivo dissolvido nos termos das alíneas e) a g) do<br />
artigo 247.º é liquidado judicialmente, nos termos do Código da Insolvência e da Recuperação <strong>de</strong><br />
Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> março.<br />
2 — O <strong>de</strong>positário tem legitimida<strong>de</strong> para requerer a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> insolvência, nos termos<br />
do artigo 20.º do Código da Insolvência e da Recuperação <strong>de</strong> Empresas.<br />
3 — Em caso <strong>de</strong> dissolução <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> alguma das situações indicadas nas alíneas f) e g)<br />
do artigo 247.º, a CMVM promove, no tribunal competente, a liquidação do organismo <strong>de</strong> investimento<br />
coletivo, no prazo <strong>de</strong> 10 dias úteis após a dissolução, instruindo o requerimento com cópia<br />
da <strong>de</strong>cisão da CMVM <strong>de</strong> revogação da autorização e, caso aplicável, da <strong>de</strong>claração da CMVM<br />
relativa à impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> a socieda<strong>de</strong> gestora continuar a exercer funções.<br />
4 — A CMVM po<strong>de</strong> propor o liquidatário judicial ou os membros da comissão liquidatária<br />
a <strong>de</strong>signar pelo juiz, bem como a remuneração a auferir pelos mesmos, aos quais competirá o<br />
exercício das funções do administrador da insolvência ao abrigo do Código da Insolvência e da<br />
Recuperação <strong>de</strong> Empresas.<br />
5 — A <strong>de</strong>cisão da CMVM <strong>de</strong> revogação da autorização ou a <strong>de</strong>claração relativa à impossibilida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> substituição da socieda<strong>de</strong> gestora produz os efeitos da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> insolvência.<br />
6 — No <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> prosseguimento, o juiz:<br />
a) Verifica exclusivamente o preenchimento dos requisitos enunciados no n.º 3;<br />
b) Proce<strong>de</strong> à nomeação do administrador <strong>de</strong> insolvência ou, quando requerido pela CMVM,<br />
do liquidatário ou membros da comissão liquidatária e toma as <strong>de</strong>cisões previstas nas alíneas b),<br />
c) e f) a m) do n.º 1 do artigo 36.º do Código da Insolvência e da Recuperação <strong>de</strong> Empresas.<br />
7 — A <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> insolvência não faz cessar, nem suspen<strong>de</strong>, o contrato entre o <strong>de</strong>positário<br />
e a socieda<strong>de</strong> gestora, o qual fica limitado aos seguintes <strong>de</strong>veres sendo a remuneração<br />
correspon<strong>de</strong>ntemente ajustada:<br />
a) Deveres <strong>de</strong> guarda e outros <strong>de</strong>veres conexos relativos aos ativos do organismo <strong>de</strong> investimento<br />
coletivo até à apreensão dos mesmos para a massa insolvente, sem prejuízo da manutenção<br />
das suas funções enquanto entida<strong>de</strong> registadora dos instrumentos financeiros que estivessem à<br />
sua guarda;<br />
b) Funções relativas à aquisição, alienação, extinção <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação e pagamento<br />
do produto <strong>de</strong> liquidação, por conta dos participantes.<br />
8 — Além dos <strong>de</strong>veres referidos no número anterior, o <strong>de</strong>positário:<br />
a) Envia ao administrador da insolvência ou ao liquidatário judicial ou membros da comissão<br />
liquidatária o inventário discriminado dos ativos do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo à data da<br />
<strong>de</strong>claração <strong>de</strong> insolvência;<br />
b) Faculta ao administrador da insolvência ou ao liquidatário judicial ou membros da comissão<br />
liquidatária todas as informações relevantes para o processo que lhe sejam solicitadas e presta<br />
a colaboração que lhe seja requerida para efeitos <strong>de</strong> reconstituição das operações do organismo<br />
<strong>de</strong> investimento coletivo.<br />
9 — O administrador <strong>de</strong> insolvência, liquidatário judicial ou membros da comissão liquidatária<br />
po<strong>de</strong>m, a todo o momento, substituir o <strong>de</strong>positário das suas funções enquanto entida<strong>de</strong> registadora<br />
<strong>de</strong> instrumentos financeiros que estivessem à sua guarda e alterar o sistema <strong>de</strong> registo <strong>de</strong><br />
unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação e contratar outros intermediários financeiros para o exercício <strong>de</strong> funções<br />
<strong>de</strong> intermediário financeiro registador ou gestor do sistema centralizado.