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Diário da República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 169<br />
4 — Títulos em carteira distinguindo entre:<br />
a) Os valores mobiliários admitidos à cotação oficial <strong>de</strong> uma bolsa <strong>de</strong> valores;<br />
b) Os valores mobiliários negociados noutro mercado regulamentado;<br />
c) Os valores mobiliários recentemente emitidos, referidos no n.º 2 da secção 1 do anexo <br />
ao presente regime;<br />
d) Os outros valores mobiliários referidos no n.º 4 do artigo 176.º;<br />
e analisados segundo os critérios mais a<strong>de</strong>quados, tendo em conta a política <strong>de</strong> investimento do<br />
organismo <strong>de</strong> investimento coletivo (por exemplo: segundo critérios económicos, geográficos, por<br />
divisas, entre outros), em percentagem do ativo líquido; é conveniente indicar, para cada um dos<br />
valores referidos anteriormente, a sua quota-parte relativamente ao total dos ativos do organismo<br />
<strong>de</strong> investimento coletivo.<br />
5 — Indicação dos movimentos ocorridos na composição dos títulos em carteira no <strong>de</strong>curso<br />
do período <strong>de</strong> referência.<br />
6 — Indicação dos movimentos ocorridos nos ativos do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo<br />
no <strong>de</strong>curso do período <strong>de</strong> referência, incluindo os seguintes dados:<br />
Rendimento do investimento;<br />
Outros rendimentos;<br />
Custos <strong>de</strong> gestão;<br />
Custos <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito;<br />
Outros encargos, taxas e impostos;<br />
Lucro líquido;<br />
Lucros distribuídos e reinvestidos;<br />
Aumento ou diminuição da conta <strong>de</strong> capital;<br />
As mais-valias ou menos-valias <strong>de</strong> investimentos;<br />
Qualquer outra alteração que afete os ativos e passivos do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo;<br />
Os custos <strong>de</strong> negociação suportados por um organismo <strong>de</strong> investimento coletivo associados<br />
às transações relativas aos elementos da sua carteira.<br />
7 — Quadro comparativo relativo aos três últimos exercícios e incluindo para cada exercício,<br />
no final <strong>de</strong>ste:<br />
O valor líquido <strong>de</strong> inventário global;<br />
O valor líquido <strong>de</strong> inventário por parte social.<br />
8 — Indicação, por categoria <strong>de</strong> operações, na aceção dos n. os 11, 12, 13, 14 e 15 da secção 1<br />
do anexo ao presente regime, realizadas pelo organismo <strong>de</strong> investimento coletivo no <strong>de</strong>curso<br />
do período <strong>de</strong> referência, do montante dos compromissos que daí <strong>de</strong>correm.<br />
Secção 6 — Conteúdo adicional do relatório e contas:<br />
a) Balanço, uma <strong>de</strong>monstração dos resultados do exercício e respetivos anexos, uma <strong>de</strong>monstração<br />
dos fluxos <strong>de</strong> caixa, um relatório <strong>de</strong> gestão, incluindo, nomeadamente, a <strong>de</strong>scrição das<br />
ativida<strong>de</strong>s do exercício;<br />
b) Montante total das remunerações do exercício económico, subdividido em remunerações<br />
fixas e variáveis, pagas pela socieda<strong>de</strong> gestora aos seus colaboradores, o número <strong>de</strong> beneficiários<br />
e, se aplicável, os montantes pagos diretamente pelo próprio organismo <strong>de</strong> investimento coletivo,<br />
incluindo as comissões <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho pagas pelo organismo <strong>de</strong> investimento coletivo;<br />
c) Montante agregado da remuneração discriminado por categorias <strong>de</strong> colaboradores, incluindo<br />
os indicados na alínea c) do n.º 1 do artigo 115.º;