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Novo Regime de Gestão de Activos

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Diário da República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 142<br />

Artigo 231.º<br />

Valor da unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> participação e composição da carteira<br />

A socieda<strong>de</strong> gestora <strong>de</strong> OIA <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco:<br />

a) Determina o valor unitário das unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação do organismo reportado ao último<br />

dia <strong>de</strong> cada semestre, salvo se prazo inferior for estabelecido no regulamento <strong>de</strong> gestão;<br />

b) Comunica, pelo menos anualmente, aos respetivos participantes, o valor unitário das<br />

unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação <strong>de</strong>tidas e a composição da carteira nos termos estabelecidos no regulamento<br />

<strong>de</strong> gestão.<br />

Artigo 232.º<br />

Assembleia anual <strong>de</strong> participantes<br />

A assembleia anual <strong>de</strong> participantes reúne no prazo <strong>de</strong> quatro meses a contar da data do<br />

encerramento do exercício económico anterior para:<br />

a) Deliberar sobre o relatório <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s e as contas do exercício; e<br />

b) Proce<strong>de</strong>r à apreciação geral da situação do OIA <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco e da política <strong>de</strong> investimento<br />

prosseguida durante esse exercício.<br />

Artigo 233.º<br />

Informação<br />

Os <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> divulgação e publicação <strong>de</strong> informações no sistema <strong>de</strong> difusão <strong>de</strong> informação<br />

da CMVM ou que pressuponham a divulgação ao público das referidas informações não são<br />

aplicáveis aos OIA <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco fechados.<br />

SECÇÃO III<br />

Organismos <strong>de</strong> investimento alternativo <strong>de</strong> créditos<br />

Artigo 234.º<br />

Investimento em créditos<br />

1 — O OIA <strong>de</strong> créditos po<strong>de</strong> conce<strong>de</strong>r e adquirir créditos bem como participar em empréstimos,<br />

com exceção das seguintes operações proibidas:<br />

a) A realização <strong>de</strong> vendas a <strong>de</strong>scoberto <strong>de</strong> instrumentos financeiros, a utilização <strong>de</strong> operações<br />

<strong>de</strong> financiamento direto ou indireto <strong>de</strong> valores mobiliários, incluindo empréstimo <strong>de</strong> valores mobiliários,<br />

e a utilização <strong>de</strong> instrumentos financeiros <strong>de</strong>rivados, exceto com finalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> cobertura<br />

do risco;<br />

b) A concessão <strong>de</strong> crédito às seguintes entida<strong>de</strong>s:<br />

i) Pessoas singulares;<br />

ii) Instituições <strong>de</strong> crédito;<br />

iii) Participantes diretos e indiretos no respetivo OIA <strong>de</strong> créditos;<br />

iv) A respetiva socieda<strong>de</strong> gestora e entida<strong>de</strong>s que se encontram em relação <strong>de</strong> domínio ou<br />

<strong>de</strong> grupo com a socieda<strong>de</strong> gestora, ou as entida<strong>de</strong>s com quem aquelas se encontrem em relação<br />

<strong>de</strong> domínio ou <strong>de</strong> grupo;<br />

v) O <strong>de</strong>positário e entida<strong>de</strong>s subcontratadas ou em relação <strong>de</strong> domínio ou <strong>de</strong> grupo com<br />

aquelas;<br />

vi) Outros organismos <strong>de</strong> investimento coletivo.

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