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Novo Regime de Gestão de Activos

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Diário da República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 57<br />

b) Po<strong>de</strong>m apresentar a reclamação no respetivo Estado-Membro e nas línguas oficiais dos<br />

seus Estados-Membros.<br />

4 — A socieda<strong>de</strong> gestora estabelece procedimentos e regras a<strong>de</strong>quados para assegurar a<br />

disponibilização <strong>de</strong> informação a pedido do público ou da autorida<strong>de</strong> competente do Estado-Membro<br />

on<strong>de</strong> o OICVM está autorizado.<br />

SUBSECÇÃO III<br />

Remuneração e encargos<br />

Artigo 68.º<br />

Comissão <strong>de</strong> gestão<br />

O exercício da ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento coletivo é remunerado<br />

através <strong>de</strong> uma comissão <strong>de</strong> gestão previamente estabelecida nos documentos constitutivos,<br />

po<strong>de</strong>ndo esta incluir uma componente variável calculada em função do <strong>de</strong>sempenho do organismo<br />

<strong>de</strong> investimento coletivo.<br />

Artigo 69.º<br />

Custos e encargos do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo<br />

1 — A socieda<strong>de</strong> gestora não cobra ou imputa ao organismo <strong>de</strong> investimento coletivo, nem<br />

aos seus participantes, custos in<strong>de</strong>vidos e que não se encontrem previstos nos respetivos documentos<br />

constitutivos.<br />

2 — Os custos e encargos imputáveis ao organismo <strong>de</strong> investimento coletivo são a<strong>de</strong>quados<br />

à sua gestão sã e pru<strong>de</strong>nte.<br />

SUBSECÇÃO IV<br />

Subcontratação e substituição<br />

Artigo 70.º<br />

Subcontratação<br />

1 — A subcontratação <strong>de</strong> funções no âmbito da gestão <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento coletivo<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> comunicação prévia à CMVM.<br />

2 — A socieda<strong>de</strong> gestora:<br />

a) Envia o projeto <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> subcontratação à CMVM;<br />

b) Demonstra toda a estrutura <strong>de</strong> subcontratação com base em razões objetivas;<br />

c) Demonstra que a entida<strong>de</strong> subcontratada é qualificada e competente para <strong>de</strong>sempenhar as<br />

funções subcontratadas <strong>de</strong> modo fiável, eficaz e profissional e que foi selecionada com a máxima<br />

diligência e competência.<br />

3 — Caso a subcontratação respeite a um OICVM autorizado noutro Estado-Membro, a CMVM<br />

comunica a informação relativa à subcontratação à respetiva autorida<strong>de</strong> competente do Estado-<br />

-Membro <strong>de</strong> origem.<br />

4 — A entida<strong>de</strong> subcontratada:<br />

a) Fica sujeita aos mesmos <strong>de</strong>veres a que está sujeita a socieda<strong>de</strong> gestora, nomeadamente<br />

para efeitos <strong>de</strong> supervisão;

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