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Diário da República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 57<br />
b) Po<strong>de</strong>m apresentar a reclamação no respetivo Estado-Membro e nas línguas oficiais dos<br />
seus Estados-Membros.<br />
4 — A socieda<strong>de</strong> gestora estabelece procedimentos e regras a<strong>de</strong>quados para assegurar a<br />
disponibilização <strong>de</strong> informação a pedido do público ou da autorida<strong>de</strong> competente do Estado-Membro<br />
on<strong>de</strong> o OICVM está autorizado.<br />
SUBSECÇÃO III<br />
Remuneração e encargos<br />
Artigo 68.º<br />
Comissão <strong>de</strong> gestão<br />
O exercício da ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento coletivo é remunerado<br />
através <strong>de</strong> uma comissão <strong>de</strong> gestão previamente estabelecida nos documentos constitutivos,<br />
po<strong>de</strong>ndo esta incluir uma componente variável calculada em função do <strong>de</strong>sempenho do organismo<br />
<strong>de</strong> investimento coletivo.<br />
Artigo 69.º<br />
Custos e encargos do organismo <strong>de</strong> investimento coletivo<br />
1 — A socieda<strong>de</strong> gestora não cobra ou imputa ao organismo <strong>de</strong> investimento coletivo, nem<br />
aos seus participantes, custos in<strong>de</strong>vidos e que não se encontrem previstos nos respetivos documentos<br />
constitutivos.<br />
2 — Os custos e encargos imputáveis ao organismo <strong>de</strong> investimento coletivo são a<strong>de</strong>quados<br />
à sua gestão sã e pru<strong>de</strong>nte.<br />
SUBSECÇÃO IV<br />
Subcontratação e substituição<br />
Artigo 70.º<br />
Subcontratação<br />
1 — A subcontratação <strong>de</strong> funções no âmbito da gestão <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento coletivo<br />
<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> comunicação prévia à CMVM.<br />
2 — A socieda<strong>de</strong> gestora:<br />
a) Envia o projeto <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> subcontratação à CMVM;<br />
b) Demonstra toda a estrutura <strong>de</strong> subcontratação com base em razões objetivas;<br />
c) Demonstra que a entida<strong>de</strong> subcontratada é qualificada e competente para <strong>de</strong>sempenhar as<br />
funções subcontratadas <strong>de</strong> modo fiável, eficaz e profissional e que foi selecionada com a máxima<br />
diligência e competência.<br />
3 — Caso a subcontratação respeite a um OICVM autorizado noutro Estado-Membro, a CMVM<br />
comunica a informação relativa à subcontratação à respetiva autorida<strong>de</strong> competente do Estado-<br />
-Membro <strong>de</strong> origem.<br />
4 — A entida<strong>de</strong> subcontratada:<br />
a) Fica sujeita aos mesmos <strong>de</strong>veres a que está sujeita a socieda<strong>de</strong> gestora, nomeadamente<br />
para efeitos <strong>de</strong> supervisão;