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Novo Regime de Gestão de Activos

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Diário da República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 170<br />

d) No caso <strong>de</strong> se tratar <strong>de</strong> um OICVM:<br />

i) A <strong>de</strong>scrição do modo como a remuneração e os benefícios foram calculados;<br />

ii) Os resultados da verificação do cumprimento da política e procedimentos <strong>de</strong> remuneração,<br />

a que se referem os n. os 2, 3 e 4 do artigo 116.º e o n.º 5 do artigo 117.º, incluindo as irregularida<strong>de</strong>s<br />

ocorridas;<br />

iii) As alterações significativas da política <strong>de</strong> remuneração adotada;<br />

e) Resultado <strong>de</strong>duzido <strong>de</strong> impostos para o semestre respetivo e montante <strong>de</strong> rendimento pago<br />

ou a pagar, caso o organismo <strong>de</strong> investimento coletivo distribua um rendimento intercalar.<br />

Secção 7 — Relatório e contas anual do OIA que controle socieda<strong>de</strong> não cotada:<br />

a) Análise fiel da evolução dos negócios e da situação da socieda<strong>de</strong> no final do período<br />

abrangido pelo relatório anual;<br />

b) Referência aos acontecimentos importantes ocorridos <strong>de</strong>pois do encerramento do exercício;<br />

c) Referência à evolução previsível da socieda<strong>de</strong>;<br />

d) No que respeita à aquisição <strong>de</strong> ações próprias, as informações previstas na alínea d) do<br />

n.º 5 do artigo 66.º do Código das Socieda<strong>de</strong>s Comerciais.<br />

ANEXO V<br />

[a que se referem a alínea a) do artigo 97.º, os n. os 2, 4 e 5 do artigo 176.º, a alínea c) do n.º 4<br />

do artigo 177.º, os n. os 4 e 5 do artigo 179.º,<br />

o n.º 2 do artigo 189.º, o n.º 1 do artigo 193.º e a alínea b) do n.º 1 do artigo 196.º]<br />

Composição do património dos organismos <strong>de</strong> investimento coletivo em valores mobiliários<br />

Secção 1 — Ativos elegíveis:<br />

1 — Valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário:<br />

a) Admitidos à negociação ou negociados em mercado regulamentado <strong>de</strong> Estado-Membro,<br />

na aceção do artigo 199.º do Código dos Valores Mobiliários ou em outro mercado regulamentado<br />

<strong>de</strong> um Estado-Membro com funcionamento regular, reconhecido e aberto ao público;<br />

b) Admitidos à negociação ou negociados num outro mercado regulamentado <strong>de</strong> país terceiro,<br />

com funcionamento regular, reconhecido e aberto ao público, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a escolha <strong>de</strong>sse mercado<br />

seja autorizada pela Comissão do Mercado <strong>de</strong> Valores Mobiliários (CMVM) ou esteja prevista nos<br />

documentos constitutivos.<br />

2 — Valores mobiliários recentemente emitidos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que as condições <strong>de</strong> emissão incluam<br />

o compromisso <strong>de</strong> que será apresentado o pedido <strong>de</strong> admissão à negociação num dos mercados<br />

referidos no número anterior e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tal admissão seja obtida no prazo <strong>de</strong> um ano a contar<br />

da data da emissão.<br />

3 — Instrumentos do mercado monetário não negociados nos mercados regulamentados<br />

referidos no n.º 1, cuja emissão ou emitente seja objeto <strong>de</strong> regulamentação para efeitos <strong>de</strong> proteção<br />

dos investidores e da poupança, e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que:<br />

a) Respeitem um dos critérios estabelecidos no n.º 4 da secção 2 do presente anexo e todos<br />

os critérios estabelecidos nos n. os 5 e 6 da referida secção;<br />

b) Estejam disponíveis informações a<strong>de</strong>quadas sobre os mesmos, incluindo informações que<br />

permitem uma avaliação a<strong>de</strong>quada dos riscos <strong>de</strong> crédito relacionados com o investimento em tais<br />

instrumentos, tendo em conta a alínea c) do n.º 4, bem como os n. os 6 e 8;<br />

c) Sejam livremente transmissíveis.

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