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Diário da República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 41<br />
8 — A socieda<strong>de</strong> gestora que exerça as ativida<strong>de</strong>s referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo<br />
anterior noutro Estado-Membro através <strong>de</strong> sucursal, cumpre as regras <strong>de</strong> conduta previstas no<br />
n.º 1 do artigo 64.º e respetiva regulamentação.<br />
Artigo 36.º<br />
Liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços<br />
1 — A socieda<strong>de</strong> gestora que pretenda atuar noutro Estado-Membro, ao abrigo da liberda<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços, comunica previamente à CMVM os seguintes elementos:<br />
a) O Estado-Membro em que se propõe exercer ativida<strong>de</strong>;<br />
b) Um programa <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s, que contenha:<br />
i) As ativida<strong>de</strong>s a exercer e os serviços a prestar;<br />
ii) A <strong>de</strong>scrição do seu processo <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> riscos e dos seus procedimentos <strong>de</strong> tratamento <strong>de</strong><br />
reclamações, se preten<strong>de</strong>r exercer as ativida<strong>de</strong>s referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º;<br />
iii) A i<strong>de</strong>ntificação dos OIA a gerir, caso aplicável.<br />
2 — No prazo <strong>de</strong> um mês a contar da respetiva receção das informações previstas no número<br />
anterior, a CMVM comunica-as à autorida<strong>de</strong> competente do Estado-Membro <strong>de</strong> acolhimento.<br />
3 — A comunicação da CMVM contém ainda os dados relativos aos sistemas <strong>de</strong> in<strong>de</strong>mnização<br />
<strong>de</strong>stinados a proteger os investidores, se a socieda<strong>de</strong> gestora preten<strong>de</strong>r exercer as ativida<strong>de</strong>s<br />
referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º<br />
4 — A CMVM envia à autorida<strong>de</strong> competente do Estado-Membro <strong>de</strong> acolhimento os elementos<br />
referidos no n.º 6 do artigo anterior.<br />
5 — Caso a socieda<strong>de</strong> gestora pretenda gerir OIA, a CMVM recusa a comunicação <strong>de</strong> informação<br />
se consi<strong>de</strong>rar que a socieda<strong>de</strong> gestora não cumpre o disposto no presente regime relativamente<br />
à gestão do OIA ou a qualquer outra matéria regulada no presente regime.<br />
6 — A CMVM notifica a socieda<strong>de</strong> gestora que pretenda gerir OIA da comunicação da informação<br />
referida no n.º 2 po<strong>de</strong>ndo esta iniciar as suas ativida<strong>de</strong>s no Estado-Membro <strong>de</strong> acolhimento.<br />
7 — A socieda<strong>de</strong> gestora que pretenda exercer as ativida<strong>de</strong>s referidas na alínea a) do n.º 1<br />
do artigo 34.º po<strong>de</strong> iniciar a sua ativida<strong>de</strong> após a comunicação referida no n.º 2.<br />
8 — A socieda<strong>de</strong> gestora referida no número anterior observa o disposto no n.º 1 do artigo 64.º<br />
e respetiva regulamentação.<br />
Artigo 37.º<br />
Alterações às informações comunicadas no âmbito do estabelecimento <strong>de</strong> sucursal<br />
1 — A socieda<strong>de</strong> gestora comunica as alterações aos elementos comunicados:<br />
a) Nos termos das alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 35.º, à CMVM e à autorida<strong>de</strong> competente<br />
do Estado-Membro <strong>de</strong> acolhimento, com, pelo menos, um mês <strong>de</strong> antecedência em relação à data<br />
da respetiva produção <strong>de</strong> efeitos, quando esteja em causa o exercício das ativida<strong>de</strong>s referidas na<br />
alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º, para que:<br />
i) A CMVM se pronuncie sobre essa alteração;<br />
ii) A autorida<strong>de</strong> competente do Estado-Membro <strong>de</strong> acolhimento prepare a supervisão;<br />
b) Nos termos do n.º 1 do artigo 35.º, à CMVM, com, pelo menos, 30 dias <strong>de</strong> antecedência<br />
em relação à data da respetiva produção <strong>de</strong> efeitos, no caso <strong>de</strong> alterações previstas, ou imediatamente<br />
após a sua ocorrência, relativamente a alterações imprevistas, quando esteja em causa<br />
o exercício das ativida<strong>de</strong>s referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º