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Novo Regime de Gestão de Activos

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Diário da República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 140<br />

1 — O OIA imobiliário po<strong>de</strong>:<br />

Artigo 225.º<br />

Operações permitidas<br />

a) Adquirir imóveis para arrendamento ou <strong>de</strong>stinados a outras formas <strong>de</strong> exploração onerosa;<br />

b) Adquirir imóveis para revenda;<br />

c) Adquirir outros direitos sobre imóveis, tendo em vista a respetiva exploração económica;<br />

d) Realizar obras <strong>de</strong> melhoria, ampliação e <strong>de</strong> requalificação <strong>de</strong> imóveis em carteira;<br />

e) Desenvolver projetos <strong>de</strong> construção e <strong>de</strong> reabilitação <strong>de</strong> imóveis com uma das finalida<strong>de</strong>s<br />

previstas nas alíneas a) e b).<br />

2 — A aquisição <strong>de</strong> imóveis cuja contraprestação seja diferida no tempo é consi<strong>de</strong>rada para<br />

efeitos da <strong>de</strong>terminação dos limites ao endividamento.<br />

Artigo 226.º<br />

Ativos não elegíveis<br />

O património do OIA imobiliário não po<strong>de</strong> integrar ativos com ónus ou encargos que dificultem<br />

excessivamente a sua alienação, nomeadamente ativos objeto <strong>de</strong> garantias reais, penhoras ou<br />

procedimentos cautelares.<br />

SECÇÃO II<br />

Organismos <strong>de</strong> investimento alternativo <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco<br />

Artigo 227.º<br />

Investimento em capital <strong>de</strong> risco<br />

1 — Consi<strong>de</strong>ra-se investimento em capital <strong>de</strong> risco a aquisição <strong>de</strong> instrumentos <strong>de</strong> capital<br />

próprio e <strong>de</strong> instrumentos <strong>de</strong> capital alheio em socieda<strong>de</strong>s com elevado potencial <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento,<br />

como forma <strong>de</strong> beneficiar da respetiva valorização.<br />

2 — Os documentos constitutivos do OIA <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco estabelecem expressamente o<br />

período <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção do investimento quando este seja igual ou superior a 12 anos.<br />

Artigo 228.º<br />

Socieda<strong>de</strong> gestora<br />

1 — A socieda<strong>de</strong> gestora po<strong>de</strong> acessoriamente <strong>de</strong>senvolver as ativida<strong>de</strong>s que se revelem<br />

necessárias à prossecução da ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> OIA <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco que se encontrem<br />

sob sua gestão, nomeadamente:<br />

a) Prestar serviços <strong>de</strong> consultoria e assistência à gestão técnica, financeira, administrativa<br />

e comercial das socieda<strong>de</strong>s participadas, incluindo os <strong>de</strong>stinados à obtenção <strong>de</strong> financiamento<br />

por essas socieda<strong>de</strong>s;<br />

b) Realizar estudos <strong>de</strong> viabilida<strong>de</strong>, investimento, financiamento, política <strong>de</strong> divi<strong>de</strong>ndos,<br />

avaliação, reorganização, concentração ou qualquer outra forma <strong>de</strong> racionalização da ativida<strong>de</strong><br />

empresarial, incluindo a promoção <strong>de</strong> mercados, a melhoria dos processos <strong>de</strong> produção, a introdução<br />

<strong>de</strong> novas tecnologias, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tais serviços sejam prestados a essas socieda<strong>de</strong>s ou em<br />

relação às quais <strong>de</strong>senvolvam projetos ten<strong>de</strong>ntes à aquisição <strong>de</strong> participações;

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