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Novo Regime de Gestão de Activos

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Diário da República, 1.ª série<br />

N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 54<br />

Artigo 62.º<br />

<strong>Regime</strong> aplicável<br />

1 — A socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> investimento coletivo autogerida:<br />

a) Está sujeita ao presente regime no que respeita quer às normas que regem a ativida<strong>de</strong> da<br />

socieda<strong>de</strong> gestora, quer às que regem a ativida<strong>de</strong> e funcionamento dos organismos <strong>de</strong> investimento<br />

coletivo, salvo se outro sentido resultar da disposição em causa ou do presente regime;<br />

b) Só po<strong>de</strong> exercer as funções previstas no artigo 63.º relativamente ao seu próprio património,<br />

não po<strong>de</strong>ndo gerir ativos por conta <strong>de</strong> terceiros nem exercer ativida<strong>de</strong>s adicionais.<br />

2 — Para efeitos do disposto na primeira parte da alínea a) do número anterior, os OIA que se<br />

constituam como socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> investimento coletivo autogeridas abaixo dos limiares referidos no<br />

n.º 1 do artigo 7.º ficam sujeitos às regras das socieda<strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> pequena dimensão, salvo<br />

se outro sentido resultar da disposição em causa ou do presente regime.<br />

3 — A socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> investimento coletivo heterogerida <strong>de</strong>signa o <strong>de</strong>positário e o auditor,<br />

<strong>de</strong>fine a política <strong>de</strong> gestão e fiscaliza a atuação da socieda<strong>de</strong> gestora.<br />

4 — A relação entre a socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> investimento coletivo heterogerida e a socieda<strong>de</strong> gestora<br />

<strong>de</strong>signada rege-se por contrato escrito.<br />

5 — Os membros dos órgãos <strong>de</strong> administração e fiscalização <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> investimento<br />

coletivo heterogeridas respon<strong>de</strong>m perante os acionistas e a socieda<strong>de</strong> nos seguintes termos:<br />

a) Solidariamente entre si, pelo incumprimento ou cumprimento <strong>de</strong>feituoso dos <strong>de</strong>veres<br />

previstos no n.º 3;<br />

b) Solidariamente com a socieda<strong>de</strong> gestora, pelo dano que não se teria produzido se tivessem<br />

cumprido os seus <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> fiscalização.<br />

TÍTULO III<br />

Exercício da ativida<strong>de</strong><br />

CAPÍTULO I<br />

Disposições gerais<br />

SECÇÃO I<br />

Socieda<strong>de</strong> gestora<br />

SUBSECÇÃO I<br />

Funções e <strong>de</strong>veres<br />

Artigo 63.º<br />

Funções da socieda<strong>de</strong> gestora<br />

1 — A socieda<strong>de</strong> gestora presta os serviços necessários ao cumprimento dos seus <strong>de</strong>veres<br />

fiduciários.<br />

2 — No exercício das funções respeitantes à gestão <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento coletivo,<br />

a socieda<strong>de</strong> gestora:<br />

a) Gere o investimento;<br />

b) Gere o risco;

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