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Diário da República, 1.ª série<br />
N.º 83 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2023 Pág. 54<br />
Artigo 62.º<br />
<strong>Regime</strong> aplicável<br />
1 — A socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> investimento coletivo autogerida:<br />
a) Está sujeita ao presente regime no que respeita quer às normas que regem a ativida<strong>de</strong> da<br />
socieda<strong>de</strong> gestora, quer às que regem a ativida<strong>de</strong> e funcionamento dos organismos <strong>de</strong> investimento<br />
coletivo, salvo se outro sentido resultar da disposição em causa ou do presente regime;<br />
b) Só po<strong>de</strong> exercer as funções previstas no artigo 63.º relativamente ao seu próprio património,<br />
não po<strong>de</strong>ndo gerir ativos por conta <strong>de</strong> terceiros nem exercer ativida<strong>de</strong>s adicionais.<br />
2 — Para efeitos do disposto na primeira parte da alínea a) do número anterior, os OIA que se<br />
constituam como socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> investimento coletivo autogeridas abaixo dos limiares referidos no<br />
n.º 1 do artigo 7.º ficam sujeitos às regras das socieda<strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> pequena dimensão, salvo<br />
se outro sentido resultar da disposição em causa ou do presente regime.<br />
3 — A socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> investimento coletivo heterogerida <strong>de</strong>signa o <strong>de</strong>positário e o auditor,<br />
<strong>de</strong>fine a política <strong>de</strong> gestão e fiscaliza a atuação da socieda<strong>de</strong> gestora.<br />
4 — A relação entre a socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> investimento coletivo heterogerida e a socieda<strong>de</strong> gestora<br />
<strong>de</strong>signada rege-se por contrato escrito.<br />
5 — Os membros dos órgãos <strong>de</strong> administração e fiscalização <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> investimento<br />
coletivo heterogeridas respon<strong>de</strong>m perante os acionistas e a socieda<strong>de</strong> nos seguintes termos:<br />
a) Solidariamente entre si, pelo incumprimento ou cumprimento <strong>de</strong>feituoso dos <strong>de</strong>veres<br />
previstos no n.º 3;<br />
b) Solidariamente com a socieda<strong>de</strong> gestora, pelo dano que não se teria produzido se tivessem<br />
cumprido os seus <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> fiscalização.<br />
TÍTULO III<br />
Exercício da ativida<strong>de</strong><br />
CAPÍTULO I<br />
Disposições gerais<br />
SECÇÃO I<br />
Socieda<strong>de</strong> gestora<br />
SUBSECÇÃO I<br />
Funções e <strong>de</strong>veres<br />
Artigo 63.º<br />
Funções da socieda<strong>de</strong> gestora<br />
1 — A socieda<strong>de</strong> gestora presta os serviços necessários ao cumprimento dos seus <strong>de</strong>veres<br />
fiduciários.<br />
2 — No exercício das funções respeitantes à gestão <strong>de</strong> organismo <strong>de</strong> investimento coletivo,<br />
a socieda<strong>de</strong> gestora:<br />
a) Gere o investimento;<br />
b) Gere o risco;